Câmara Municipal de Jaraguá do Sul

Projeto de Lei Ordinária 347/2019
de 08/11/2019
Ementa

Altera, Acresce e Revoga Dispositivos da Lei Municipal Nº 7.349/2017, de 10 de Março de 2017, Alterada pela Lei Municipal Nº 7.897/2019, de 05 de Abril de 2019, que Dispõem Sobre a Instituição, no Município de Jaraguá do Sul, da Bolsa Desportiva Municipal.

Texto

O PREFEITO DE JARAGUÁ DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas,

FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art.1º O §1º, do artigo 3º, da Lei Municipal Nº 7.349/2017, de 10/03/2017, alterada pela Lei Municipal Nº 7.897/2019, de 05/04/2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.3º ...

§1º Para os fins desta Lei, considera-se Bolsa Desportiva Institucional aquela distribuída diretamente aos atletas não profissionais, paratletas e técnicos que se inscreverem, em atendimento ao edital publicado para esta finalidade, observados os seguintes critérios:

I - experiência esportiva:

a) ter treinado ou auxiliado nos treinamentos de atletas/paratletas não profissionais em competições municipais, regionais, estaduais ou nacionais, na modalidade pleiteada;

II - mérito esportivo:

a) ter obtido até a terceira colocação em eventos esportivos oficiais; e

b) ter treinado ou auxiliado nos treinamentos dos atletas não profissionais que tenham obtido até a terceira colocação em eventos esportivos oficiais.

…”

Art.2º Os incisos II, III e V, do artigo 5º, da Lei Municipal Nº 7.349/2017, de 10/03/2017, alterada pela Lei Municipal Nº 7.897/2019, de 05/04/2019, passam a vigorar com a seguinte redação, revogado o inciso IV, do mesmo artigo:

“Art.5º …

II - ter participado de competições esportivas oficiais em âmbitos estadual, nacional ou internacional no ano anterior a publicação do Edital ou no ano da publicação do Edital para concessão da Bolsa Desportiva Municipal (conforme regras constantes no Edital de Seleção), no caso de atleta e paratleta;

III - ter participado de competições esportivas oficiais em âmbito estadual, nacional ou internacional, no caso de técnico;

V - possuir idade mínima de 14 (quatorze) anos, completos ou completados no ano de vigência do Contrato, no caso de atleta e paratleta;

...”

Art.3º Fica revogado o §3º, do artigo 5º, da Lei Municipal Nº 7.349/2017, de 10/03/2017, alterada pela Lei Municipal Nº 7.897/2019, de 05/04/2019, renumerando-se o atual §4º para §3º, e o atual §5º para §4º.

Art.4º O artigo 6º, da Lei Municipal Nº 7.349/2017, de 10/03/2017, alterada pela Lei Municipal Nº 7.897/2019, de 05/04/2019, passa a vigorar com a seguinte redação, excetuando-se o seu caput e o §3º:

“Art.6º …

ATLETAS E PARATLETAS

I - Categoria Iniciação Esportiva (Campeonatos Estaduais - Federações, até 14 anos):

a) atletas, no valor mensal correspondente até 03 (três) UPM`s (Unidades Padrão Municipal);

II - Categoria Paradesporto PARAJASC:

a) paratletas, no valor mensal correspondente até 03 (três) UPM's (Unidades Padrão Municipal);

III - Categoria Estadual (Campeonatos Estaduais - Federações, de 15 anos ou mais):

a) atletas, no valor mensal correspondente até 03 (três) UPM's (Unidades Padrão Municipal);

IV - Categoria OLESC (Olimpíada Estudantil Catarinense):

a) atletas, no valor mensal correspondente até 05 (cinco) UPM's (Unidades Padrão Municipal);

V - Categoria Joguinhos Abertos de SC:

a) atletas, no valor mensal correspondente até 06 (seis) UPM's (Unidades Padrão Municipal);

VI - Categoria Jogos Abertos de SC:

a) atletas, no valor mensal correspondente até 11 (onze) UPM's (Unidades Padrão Municipal);

VII - Categoria Competições Nacionais (de 14 a 18 anos):

a) atletas e paratletas, no valor mensal correspondente até 04 (quatro) UPM's (Unidades Padrão Municipal);

VIII - Categoria Competições Nacionais (de 19 anos ou mais):

a) atletas e paratletas, no valor mensal correspondente até 11 (onze) UPM's (Unidades Padrão Municipal);

IX - Categoria Competições Sul Americano e Pan Americano (de 14 a 18 anos):

a) atletas e paratletas, no valor mensal correspondente até 05 (cinco) UPM's (Unidades Padrão Municipal);

X - Categoria Competições Sul Americano e Pan Americano (de 19 anos ou mais):

a) atletas e paratletas, no valor mensal correspondente até 06 (seis) UPM's (Unidades Padrão Municipal);

XI - Categoria Competições Mundial, Olímpico, Paralímpico:

a) atletas e paratletas, no valor mensal correspondente até 12 (doze) UPM's (Unidades Padrão Municipal).

TÉCNICOS

I - Categoria Iniciação Esportiva:

a) técnicos, no valor mensal correspondente até 12 (doze) UPM's (Unidades Padrão Municipal);

II - Categoria Paradesporto PARAJASC:

a) técnicos, no valor mensal correspondente até 14 (quatorze) UPM's (Unidades Padrão Municipal);

III - Categoria Estadual e OLESC:

a) técnicos, no valor mensal correspondente até 20 (vinte) UPM's (Unidades Padrão Municipal);

IV - Categoria Joguinhos Abertos de SC, Jogos Abertos de SC e Competições Nacionais:

a) técnicos, no valor mensal correspondente até 22 (vinte e duas) UPM's (Unidades Padrão Municipal);

V - Categoria Pan Americano e Sul Americano:

a) técnicos, no valor mensal correspondente até 23 (vinte e três) UPM's (Unidades Padrão Municipal);

VI - Categoria Olímpico, Mundial e Paralímpico:

a) técnicos, no valor mensal correspondente até 24 (vinte e quatro) UPM's (Unidades Padrão Municipal).

§1º Os valores individuais a serem repassados aos atletas ou paratletas serão definidos pela Comissão da Bolsa Desportiva Municipal, nos limites estabelecidos nesta Lei, considerando histórico do atleta ou paratleta na modalidade, conquistas históricas, competições, atuação, medalhas, troféus, categoria na qual se encontra inscrito e a importância do atleta e da modalidade na programação da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer, ou outra que a suceder.

§2º Os valores individuais a serem repassados aos técnicos serão definidos pela Comissão de Análise da Bolsa Desportiva Municipal nos limites estabelecidos nesta Lei, considerando histórico do técnico, na modalidade, conquistas históricas, competições, atuação, medalhas, troféus, de atletas que treinou ou auxiliou nos treinamentos.

…”

Art.5º O §2º, do artigo 7º, da Lei Municipal Nº 7.349/2017, de 10/03/2017, alterada pela Lei Municipal Nº 7.897/2019, de 05/04/2019, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido o §3º e renumerando-se o atual §3º para §4º:

“Art.7º …

§2º O prazo de execução da Bolsa Desportiva Municipal destinada aos atletas e paratletas será de até 12 (doze) meses após a homologação do resultado final e assinatura do Contrato.

§3º Os atletas ou paratletas que já receberem o benefício e conquistarem medalhas nas competições de suas categorias de inscrição, terão prioridade para a renovação das suas bolsas.

§4º O prazo de vigência do contrato será igual ao prazo de execução, acrescido de 60 (sessenta) dias.”

Art.6º O inciso VII, do artigo 8º, da Lei Municipal Nº 7.349/2017, de 10/03/2017, alterada pela Lei Municipal Nº 7.897/2019, de 05/04/2019, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescidos os incisos VIII, IX e X, e renumerando-se o atual inciso VII para inciso XI:

“Art.8º …

VII - deixar de comparecer ao serviço ou treinamento com assiduidade e pontualidade nas horas de atividade planejada e/ou quando convocado;

VIII - deixar de manter conduta compatível com a moralidade;

IX - não tratar com urbanidade as pessoas e companheiros de trabalho e equipes;

X - não apresentar-se ao serviço ou treinamentos em boas condições de asseio e convenientemente trajado ou com uniforme que lhe for determinado;

XI - deixar de cumprir quaisquer condições estabelecidas nesta Lei.”

Art.7º O artigo 10, da Lei Municipal Nº 7.349/2017, de 10/03/2017, alterada pela Lei Municipal Nº 7.897/2019, de 05/04/2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.10. Os atletas não profissionais, paratletas e técnicos beneficiados pela Bolsa Desportiva Municipal prestarão contas relativas aos recursos recebidos e as atividades desenvolvidas na forma e nos prazos fixados no Decreto regulamentador desta Lei.”

Art.8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Jaraguá do Sul, 29 de outubro de 2019.

ANTÍDIO ALEIXO LUNELLI

Prefeito

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