Câmara Municipal de Jaraguá do Sul

Projeto de Lei Ordinária 348/2019
de 18/12/2019
Ementa

Concede Tratamento Diferenciado e Simplificado para os Pequenos Negócios, Objetivando a Promoção do Desenvolvimento Econômico e Social no Âmbito Municipal e Regional.

Texto

O PREFEITO DE JARAGUÁ DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas,

FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E DAS FINALIDADES

Art.1º Nas contratações da Administração Pública Municipal, Direta e Indireta, deverá ser concedido tratamento diferenciado, favorecido e simplificado às microempresas e empresas de pequeno porte, objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito local e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica.

§1º Considera-se âmbito regional, para os efeitos desta Lei, especialmente o artigo 2º, inciso IV, e o artigo 3º, inciso I, os limites da região da Associação dos Municípios do Vale do Itapocu (Amvali).

§2º Nos processos licitatórios realizados com fundamento nesta Lei, poderão ser adotados critérios distintos para delimitação do âmbito regional, desde que previstos em regulamento específico do órgão ou entidade da Administração Pública Municípal.

§3º O disposto nesta Lei aplica-se, também, às sociedades cooperativas que tenham auferido, no ano-calendário anterior, receita bruta até o limite definido no inciso lI, do artigo 3º, da Lei Complementar Federal Nº 123, de 14 de dezembro de 2006, nela incluídos os atos cooperados e não cooperados.

Art.2º Para a ampliação da participação das microempresas e das empresas de pequeno porte nas licitações, o Município deverá:

I - instituir e ou manter cadastro próprio para as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas localmente ou na região de influência, além de também estimular o cadastro nos sistemas eletrônicos de compras;

II - divulgar as contratações públicas a serem realizadas;

III - orientar os pequenos negócios a fim de tomar conhecimento das especificações do processo licitatório;

IV - conceder, justificadamente, prioridade de contratação às microempresas e empresas de pequeno porte locais ou sediadas regionalmente, nos processos licitatórios, desde que a proposta apresentada seja igual ou até 10% (dez por cento) do melhor preço válido.

Art.3º Não se aplica o disposto no artigo 2º desta Lei, quando:

I - não houver um mínimo de 03 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados no Município de Jaraguá do Sul, ou regionalmente, capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;

II - decisão devidamente justificada considerar que o tratamento diferenciado, favorecido e simplificado às microempresas e empresas de pequeno porte não é vantajoso para a Administração Pública ou representa prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;

III - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos artigos 24 e 25, da Lei Federal Nº 8.666, de 21 de junho de 1993, excetuadas as dispensas tratadas pelos incisos I e II, do referido artigo 24, nas quais a compra deverá ser feita, preferencialmente, por microempresas e empresas de pequeno porte, observados, no que couber, os incisos I e II deste artigo.

Art.4º Nas licitações de que trata esta Lei, configurando-se o empate, a Administração dará preferência às microempresas e empresas de pequeno porte.

§1º Entende-se por empate a situação em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada.

§2º Na modalidade de pregão, o empate ficará caracterizado quando a proposta da microempresa ou empresa de pequeno porte não exceder em mais de 5% (cinco por cento) o melhor preço.

Art.5º Sem prejuízo da economicidade, as compras de bens e serviços por parte dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Município de Jaraguá do Sul deverão ser planejadas de forma a possibilitar a mais ampla participação de microempresas e empresas de pequeno porte locais ou regionais, ainda que por intermédio de consórcios ou cooperativas.

§1º As compras deverão, sempre que possível, ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias, para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando à economicidade.

§2º A aquisição, salvo razões preponderantes, devidamente justificadas, deverá ser planejada de forma a considerar a capacidade produtiva dos fornecedores locais ou regionais, a disponibilidade de produtos frescos e a facilidade de entrega nos locais de consumo, de forma a evitar custos com transporte e armazenamento.

Art.6º Nos procedimentos licitatórios, deverá ser dada a mais ampla publicidade dos editais, inclusive junto às entidades de apoio e representação das microempresas e das pequenas empresas, para que promovam esta divulgação em seus veículos de comunicação.

Art.7º Para os fins do artigo anterior, os órgãos responsáveis pela licitação poderão celebrar parcerias com entidades e organizações da sociedade civil para divulgação das licitações.

CAPÍTULO II

DA CENTRAL DE COMPRAS MUNICIPAL

Art.8º O Poder Executivo Municipal constituirá uma Central de Compras Municipal, órgão executivo de planejamento, execução e revisão das Compras Públicas do Município de Jaraguá do Sul.

Art.9º A Secretaria Municipal da Administração, ou outra que lhe suceder, prestará o suporte administrativo necessário às atividades da Central de Compras.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art.10. Na implementação da política de que trata esta Lei, a Administração Pública Municipal deverá capacitar os gestores responsáveis pelas contratações públicas e estimular órgãos e entidades públicos e privados a capacitarem as microempresas e empresas de pequeno porte, visando à sua participação nos processos licitatórios.

Art.11. Nos processos licitatórios regidos por esta Lei, os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal veicularão, sempre que possível, os respectivos instrumentos convocatórios por meio de minutas padronizadas.

Art.12. Fica estabelecido prazo de transição não superior a 60 (sesenta) dias, contados a partir da publicação da presente Lei, para que os órgãos e entidades envolvidos no processo se adéquem as disposições desta Lei.

Art.13. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta do Orçamento Geral do Município de Jaraguá do Sul.

Art.14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

Jaraguá do Sul, 29 de outubro de 2019.

ANTÍDIO ALEIXO LUNELLI

Prefeito

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