Câmara Municipal de Jaraguá do Sul

Projeto de Lei Ordinária 350/2021
de 05/11/2021
Ementa

Altera Dispositivos da Lei Municipal Nº 7.189/2015, de 18 de Dezembro de 2015, que Reestrutura, Dá Nova Denominação ao Conselho Consultivo do Sistema de Transporte Coletivo, que Passa a Denominar-se Conselho Municipal de Transporte Urbano (Comtransp) e dá outras providências.

Texto

Art.1º O artigo 4º, da Lei Municipal Nº 7.189/2015, de 18/12/2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.4º O Conselho Municipal de Transporte Urbano (Comtransp) é composto de 14 (quatorze) conselheiros titulares e seus respectivos suplentes, os quais representam paritariamente instituições governamentais e não-governamentais, sendo:

I - 07 (sete) REPRESENTANTES GOVERNAMENTAIS:

a) 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo (Semplu) ou a que a suceder;

b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos (Semop) ou a que a suceder;

c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação (Semed) ou a que a suceder;

d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Inovação (Sedein) ou a que a suceder;

e) 01 (um) representante da Polícia Militar;

f) 01 (um) representante do Departamento Estadual de Trânsito (Ciretran).

II - 07 (sete) REPRESENTANTES DE ÓRGÃOS NÃO- GOVERNAMENTAIS:

a) 01 (um) representante da Prestadora de Serviço Público de Transporte Coletivo Municipal;

b) 01 (um) representante da Associação Empresarial de Jaraguá do Sul (Acijs);

c) 01 (um) representante da Câmara de Dirigentes Lojistas de Jaraguá do Sul (CDL);

d) 01 (um) representante da União Jaraguaense das Associações de Moradores (Ujam);

e) 01 (um) representante dos Prestadores de Serviços de Transporte Especial - Fretamento e Escolar;

f) 01 (um) representante dos Prestadores de Serviços de Táxis;

g) 01 (um) representante de Entidades de Defesa ou de Atendimento à Pessoa com Deficiência.

§1º Os membros representativos do Poder Executivo serão indicados pelos órgãos públicos municipais competentes responsáveis pelas áreas previstas no inciso I, deste artigo.

§2º Os representantes de órgãos não-governamentais citados nas alíneas “a”, “b”, “c” e “d”, do inciso II, deste artigo, serão indicados pelas respectivas entidades e os representantes citados nas alíneas “e”, “f” e “g” serão eleitos através de fórum, na forma do Regimento Interno.

§3º A cada titular do Conselho Municipal de Transporte Urbano (Comtransp) corresponderá 01 (um) suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§4º Somente será admitida a participação de entidades formalmente constituídas e em regular funcionamento, conforme Regimento Interno.

§5º Os membros do Conselho serão nomeados através de Portaria do Poder Executivo Municipal e empossados em Sessão Plenária na função de Conselheiros do Conselho Municipal de Transporte Urbano (Comtransp).

§6º Os membros do Conselho Municipal de Transporte Urbano (Comtransp) exercem função de relevante interesse público, não remunerada.”

Art.2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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