Câmara Municipal de Jaraguá do Sul

Projeto de Lei Ordinária 355/2021
de 26/05/2023
Situação
Sancionado / Promulgado (Lei nº 9334/2023)
Trâmite
26/05/2023
Regime
Ordinário
Assunto
Diversos
Autor
Vereador
LUÍS FERNANDO ALMEIDA, RODRIGO LIVRAMENTO, SIRLEY MARIA SCHAPPO.
Documento Oficial Anexo4 Parecer11 Votação9 Trâmite
Ementa

Institui a Declaração Municipal de Direitos de Liberdade Econômica, estabelece princípios e dá outras providências.                                                                     

Texto

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituída a Declaração Municipal de Direitos de Liberdade Econômica, nos termos desta Lei.

Parágrafo único. Esta Lei estabelece normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica, bem como dispõe sobre a atuação da Administração Pública Municipal como agente normativo e regulador, nos termos do disposto no inc. IV do caput do art. 1º, no parágrafo único do art. 170 e no caput do art. 174, todos da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e, no que couber, do disposto na Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019.

Art. 2º São princípios instituídos por esta Lei:

I - a liberdade como uma garantia no exercício de atividades econômicas;

II - a boa-fé do particular perante o Poder Público;

III - o fomento ao empreendedorismo;

IV- a intervenção subsidiária e excepcional do Poder Público sobre o exercício de atividades econômicas;

V - o reconhecimento da vulnerabilidade do particular perante o Poder Público.

Art. 3º Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se atos públicos de liberação a licença, a autorização, a concessão, a inscrição, a permissão, o alvará, o cadastro, o credenciamento, o estudo, o plano, o registro e os demais atos exigidos, sob qualquer denominação, por órgão ou entidade da Administração Pública na aplicação de legislação, como condição para o exercício de atividade econômica, inclusive o início, a continuação e o fim para a instalação, a construção, a operação, a produção, o funcionamento, o uso, o exercício ou a realização, no âmbito público ou privado, de atividade, serviço, estabelecimento, profissão, instalação, operação, produto, equipamento, veículo, edificação e outros.

CAPÍTULO II

DA DECLARAÇÃO MUNICIPAL DE DIREITOS DE LIBERDADE ECONÔMICA

Art. 4º São direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, reconhecidos no Município de Jaraguá do Sul e perante todos os órgãos de sua Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional, essenciais para o desenvolvimento e crescimento econômico do município, observado o disposto no parágrafo único do art. 170 da Constituição Federal:

I - desenvolver atividade econômica de baixo risco, para a qual se valha exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, sem a necessidade de atos públicos de liberação da atividade econômica;

II - desenvolver atividade econômica em qualquer horário ou dia da semana, inclusive feriados, sem que para isso esteja sujeita a cobranças ou encargos adicionais, observadas:

a) as normas de proteção ao meio ambiente, incluídas as de combate à poluição sonora e à perturbação do sossego público;

b) as restrições advindas de contrato, de regulamento condominial ou de outro negócio jurídico, bem como as decorrentes das normas de direito real, incluídas as de direito de vizinhança; e

c) a legislação trabalhista;

III - definir livremente, em mercados não regulados, o preço de produtos e de serviços como consequência de alterações da oferta e da demanda;

IV - receber tratamento isonômico de órgãos e de entidades da administração pública quanto ao exercício de atos de liberação da atividade econômica, hipótese em que o ato de liberação estará vinculado aos mesmos critérios de interpretação adotados em decisões administrativas análogas anteriores, observado o disposto em regulamento;

V - gozar de presunção de boa-fé nos atos praticados no exercício da atividade econômica, para os quais as dúvidas de interpretação da legislação cabível serão resolvidas de forma a preservar a autonomia de sua vontade e pressupondo a existência de propósito negocial, exceto se houver expressa disposição legal em contrário;

VI - desenvolver, executar, operar ou comercializar novas modalidades de produtos e de serviços livremente, sem necessidade de autorização prévia para quando tais modalidades não forem abarcadas por norma já existente, ou para quando as normas infralegais se tornarem desatualizadas por força de desenvolvimento tecnológico consolidado internacionalmente, nos termos da regulamentação federal;

VII - ter a garantia de que, nas solicitações de atos públicos de liberação da atividade econômica que se sujeitam ao disposto nesta Lei, apresentados todos os elementos necessários à instrução do processo, o particular será cientificado expressa e imediatamente do prazo máximo estipulado para a análise de seu pedido e de que, transcorrido o prazo fixado, o silêncio da autoridade competente importará aprovação tácita para todos os efeitos, ressalvadas as hipóteses expressamente vedadas em lei;

VIII - ter a garantia que, em sede de estudos de impacto ou outras liberações de atividade econômica no direito urbanístico, não será exigida medida ou prestação compensatória ou mitigatória abusiva, entendida como aquela que:

a) requeira medida já planejada para execução antes da solicitação pelo particular, sem que a atividade econômica altere a demanda para execução da referida medida;

b) utilize-se do particular para realizar execuções que compensem impactos que existiriam independentemente do empreendimento ou da atividade econômica solicitada;

c) requeira execução ou prestação de qualquer tipo para áreas ou situação além daquelas diretamente impactadas pela atividade econômica; ou

d) mostre-se sem razoabilidade ou desproporcional, inclusive utilizada como meio de coação ou intimidação.

IX - não ser exigida pela administração pública direta ou indireta certidão sem previsão expressa em lei.

§1º Para fins do disposto no inc. I do caput deste artigo, serão consideradas como de baixo risco as atividades:

I - assim definidas pelas normativas expedidas no âmbito da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - Redesim -, instituída pela Lei Federal nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007;

II - assim definidas pela Lei Complementar Municipal N° 251/2019, de 20 de dezembro de 2019, e suas regulamentações, ou outra que vier a substituí-la.

§ 2º A fiscalização do exercício do direito de que trata o inciso I do caput deste artigo será realizada posteriormente, de ofício ou como consequência de denúncia encaminhada à autoridade competente.

§ 3º Para os fins do inc. X do caput deste artigo, será considerado ilegal delimitar prazo de validade de certidão emitida sobre fato imutável, inclusive sobre óbito.

§ 4º Para a eficácia do disposto no inc. VIII do caput deste artigo, deverá ser observado o que segue:

I - para documentos particulares, qualquer meio de comprovação da autoria, da integridade e, se necessário, da confidencialidade de documentos em forma eletrônica é válido, desde que escolhido de comum acordo pelas partes ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento;

II - independentemente de aceitação, o processo de digitalização que empregar o uso de certificação idônea terá garantia de integralidade, autenticidade e confidencialidade para documentos públicos e privados.

Art. 5° É dever da administração pública e das demais entidades que se sujeitam a esta Lei, na aplicação da ordenação pública sobre atividades econômicas privadas:    

I - dispensar tratamento justo, previsível e isonômico entre os agentes econômicos;    

II - proceder à lavratura de autos de infração ou aplicar sanções com base em termos subjetivos ou abstratos somente quando estes forem propriamente regulamentados por meio de critérios claros, objetivos e previsíveis; e    

III - observar o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração decorrentes do exercício de atividade considerada de baixo ou médio risco, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.    

§ 1º Os órgãos e as entidades competentes, na forma do inciso II do caput deste artigo, editarão atos normativos para definir a aplicação e a incidência de conceitos subjetivos ou abstratos por meio de critérios claros, objetivos e previsíveis, observado que:    

I - nos casos de imprescindibilidade de juízo subjetivo para a aplicação da sanção, o ato normativo determinará o procedimento para sua aferição, de forma a garantir a maior previsibilidade e impessoalidade possível;    

II - a competência da edição dos atos normativos infralegais equivalentes a que se refere este parágrafo poderá ser delegada pelo Poder competente conforme sua autonomia, bem como pelo órgão ou pela entidade responsável pela lavratura do auto de infração.    

§ 2º Para os fins administrativos, controladores e judiciais, consideram-se plenamente atendidos pela administração pública os requisitos previstos no inciso II do caput deste artigo, quando a advocacia pública, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos limites da respectiva competência, tiver previamente analisado o ato de que trata o § 1º deste artigo.    

§ 3º Os órgãos e as entidades deverão editar os atos normativos previstos no § 1º deste artigo no prazo de 4 (quatro) anos, podendo o Poder Executivo estabelecer prazo inferior em regulamento.    

§ 4º O disposto no inciso II do caput deste artigo aplica-se exclusivamente ao ato de lavratura decorrente de infrações referentes a matérias nas quais a atividade foi considerada de baixo ou médio risco, não se aplicando a órgãos e a entidades da administração pública que não a tenham assim classificado, de forma direta ou indireta, de acordo com os seguintes critérios:    

I - direta, quando realizada pelo próprio órgão ou entidade da administração pública que procede à lavratura; e  

II - indireta, quando o nível de risco aplicável decorre de norma hierarquicamente superior ou subsidiária, por força de lei, desde que a classificação refira-se explicitamente à matéria sobre a qual se procederá a lavratura.

CAPÍTULO III

DAS GARANTIAS DE LIVRE INICIATIVA

Art. 6º É dever da Administração Pública e das demais entidades que se vinculam a esta Lei, no exercício de regulamentação de norma pública pertencente à legislação sobre a qual esta lei versa, exceto se em estrito cumprimento a previsão explícita em lei, evitar o abuso do poder regulatório de maneira a, indevidamente:

I - criar reserva de mercado ao favorecer, na regulação, grupo econômico ou profissional, em prejuízo dos demais concorrentes;

II - redigir enunciados que impeçam a entrada de novos competidores nacionais ou estrangeiros no mercado;

III - exigir especificação técnica que não seja necessária para atingir o fim desejado;

IV - redigir enunciados que impeçam ou retardem a inovação e a adoção de novas tecnologias, processos ou modelos de negócios, ressalvadas as situações consideradas em regulamento como de alto risco;

V - aumentar os custos de transação sem demonstração de benefícios;

VI - criar demanda artificial ou compulsória de produto, serviço ou atividade profissional, inclusive de uso de cartórios, registros ou cadastros;

VII - introduzir limites à livre formação de sociedades empresariais ou de atividades econômicas;

VIII - restringir o uso e o exercício da publicidade e da propaganda sobre um setor econômico, ressalvadas as hipóteses expressamente vedadas em lei federal; e

IX - exigir, sob pretexto de inscrição tributária, requerimentos de outra natureza, de maneira a mitigar os efeitos do disposto no inciso I do caput do art. 4º desta Lei.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7º. O disposto nesta Lei não se aplica ao direito tributário, ao direito financeiro e, para realização de atividades econômicas em área ou propriedade pública.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Jaraguá do Sul, 20 de setembro de 2021.

SIRLEY MARIA SCHAPPO

Vereadora

LUÍS FERNANDO ALMEIDA RODRIGO LIVRAMENTO

Vereador Vereador

JUSTIFICATIVA

O presente anteprojeto de lei tem por objetivo instituir a Declaração Municipal de Direitos de Liberdade Econômica, que estabelece normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica e disposições sobre a atuação do Estado, na esfera municipal, como agente normativo e regulador.

Infelizmente, no Brasil ainda prevalece o pressuposto de que as atividades econômicas devem ser exercidas somente se presente expressa permissão estatal, fazendo com que o brasileiro, em contraposição ao que ocorre no resto do mundo, não se sinta estimulado ou seguro em investir seu tempo, esforço e recursos financeiros em atividades de geração de emprego e renda.

Foi buscando uma alteração desse quadro que o Governo Federal editou a Medida Provisória nº 881/2019, conhecida como "MP da Liberdade Econômica", recentemente convertida na Lei 13.874/2019, que estabelece dez princípios voltados principalmente aos pequenos e médios empreendedores, que juntos tem o objetivo de desburocratizar a atividade econômica e diminuir os entraves enfrentados pelos brasileiros que desejam produzir um bem ou oferecer um serviço.

Embora muitas das garantias trazidas pela Lei 13.874/2019 sejam de aplicação imediata para todos os entes da Federação, alguns direitos com grande repercussão no dia-a-dia dos cidadãos, a exemplo do fim de autorização prévia para atividades econômicas de baixo risco (art. 3º, I, da Lei 13.874/2019) e da fixação de prazo máximo para a análise do pedido de liberação da atividade econômica sob pena de aprovação tácita (art. 3º, IX, da Lei 13.874/2019), carecem de melhor regulamentação e internalização, tanto a nível estadual quanto municipal para a sua plena aplicação.

Assim, este Projeto de Lei tem como objetivo agilizar os tramites, e/ou permissões no setor público, para que o indivíduo possa, por recursos próprios, empreender atividades laborais para o próprio sustento, bem como da família, podendo inclusive gerar emprego e renda a outras pessoas. O referido projeto de lei visa o direito de toda pessoa de desenvolver atividade econômica de baixo risco, para a qual se valha exclusivamente de propriedade privada, sem a necessidade de atos públicos de liberação da atividade econômica. Essa iniciativa é especialmente relevante para o ecossistema de startups, pois caso suas atividades se enquadrem no conceito de baixo risco não será necessário obtenção de alvarás e autorizações de funcionamento - uma burocracia muitas vezes excessiva para essas empresas.

Também busca padronizar a interpretação de fiscais e agentes públicos para atos de autorização de atividade econômica de baixo risco. As decisões de alvará e licença terão efeito vinculante> o que for definido para um cidadão, deverá valer para todos em situação similar, garantindo o princípio da isonomia e evitando arbitrariedades. Além disso, fundamenta-se nos princípios da liberdade no exercício de atividade econômica, presunção de boa-fé do particular e intervenção subsidiária, mínima e excepcional do Estado sobre o exercício de atividades econômicas. A redução de burocracia agiliza o processo empresarial e permite melhores resultados na atividade econômica, entre eles, o aumento da competitividade, a redução de preços e o avanço nas relações comerciais.

Em atenção ao exposto e diante da oportunidade de melhorar o ambiente de negócios no âmbito da cidade de Jaraguá do Sul, submete-se esta proposição à analise desta Casa de Leis e conto com o apoio dos nobres pares para a sua aprovação.

Complemento

JUSTIFICATIVA

O presente anteprojeto de lei tem por objetivo instituir a Declaração Municipal de Direitos de Liberdade Econômica, que estabelece normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica e disposições sobre a atuação do Estado, na esfera municipal, como agente normativo e regulador.

Infelizmente, no Brasil ainda prevalece o pressuposto de que as atividades econômicas devem ser exercidas somente se presente expressa permissão estatal, fazendo com que o brasileiro, em contraposição ao que ocorre no resto do mundo, não se sinta estimulado ou seguro em investir seu tempo, esforço e recursos financeiros em atividades de geração de emprego e renda.

Foi buscando uma alteração desse quadro que o Governo Federal editou a Medida Provisória nº 881/2019, conhecida como "MP da Liberdade Econômica", recentemente convertida na Lei 13.874/2019, que estabelece dez princípios voltados principalmente aos pequenos e médios empreendedores, que juntos tem o objetivo de desburocratizar a atividade econômica e diminuir os entraves enfrentados pelos brasileiros que desejam produzir um bem ou oferecer um serviço.

Embora muitas das garantias trazidas pela Lei 13.874/2019 sejam de aplicação imediata para todos os entes da Federação, alguns direitos com grande repercussão no dia-a-dia dos cidadãos, a exemplo do fim de autorização prévia para atividades econômicas de baixo risco (art. 3º, I, da Lei 13.874/2019) e da fixação de prazo máximo para a análise do pedido de liberação da atividade econômica sob pena de aprovação tácita (art. 3º, IX, da Lei 13.874/2019), carecem de melhor regulamentação e internalização, tanto a nível estadual quanto municipal para a sua plena aplicação.

Assim, este Projeto de Lei tem como objetivo agilizar os tramites, e/ou permissões no setor público, para que o indivíduo possa, por recursos próprios, empreender atividades laborais para o próprio sustento, bem como da família, podendo inclusive gerar emprego e renda a outras pessoas. O referido projeto de lei visa o direito de toda pessoa de desenvolver atividade econômica de baixo risco, para a qual se valha exclusivamente de propriedade privada, sem a necessidade de atos públicos de liberação da atividade econômica. Essa iniciativa é especialmente relevante para o ecossistema de startups, pois caso suas atividades se enquadrem no conceito de baixo risco não será necessário obtenção de alvarás e autorizações de funcionamento - uma burocracia muitas vezes excessiva para essas empresas.

Também busca padronizar a interpretação de fiscais e agentes públicos para atos de autorização de atividade econômica de baixo risco. As decisões de alvará e licença terão efeito vinculante> o que for definido para um cidadão, deverá valer para todos em situação similar, garantindo o princípio da isonomia e evitando arbitrariedades. Além disso, fundamenta-se nos princípios da liberdade no exercício de atividade econômica, presunção de boa-fé do particular e intervenção subsidiária, mínima e excepcional do Estado sobre o exercício de atividades econômicas. A redução de burocracia agiliza o processo empresarial e permite melhores resultados na atividade econômica, entre eles, o aumento da competitividade, a redução de preços e o avanço nas relações comerciais.

Em atenção ao exposto e diante da oportunidade de melhorar o ambiente de negócios no âmbito da cidade de Jaraguá do Sul, submete-se esta proposição à analise desta Casa de Leis e conto com o apoio dos nobres pares para a sua aprovação.

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