Câmara Municipal de Jaraguá do Sul

Projeto de Lei Ordinária 357/2019
de 22/11/2019
Ementa

Dispõem Sobre o Centro de Convivência da Terceira Idade de Jaraguá do Sul “Arnoldo Leonardo Schmitt” e o “Espaço Mulher”, e dá outras providências.     

Texto

O PREFEITO DE JARAGUÁ DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas,

FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art.1º O Centro de Convivência da Terceira Idade de Jaraguá do Sul, criado pelo Decreto Municipal Nº 3.961/1999, de 02/09/1999, tem por finalidade promover a qualidade de vida, preservar a autonomia e manter a independência da pessoa idosa, incentivando um envelhecimento ativo e a dignidade dos usuários, cuidados com a saúde e a educação, promoção da cidadania, convivência familiar e intergeracional, evitando o isolamento e a institucionalização.

Art.2º O Centro de Convivência da Terceira Idade de Jaraguá do Sul, instalado à Rua Walter Marquardt, Nº 911, bairro Barra do Rio Molha, no Município de Jaraguá do Sul/SC, é denominado “ARNOLDO LEONARDO SCHMITT”, conforme a Lei Municipal Nº 5.053/2008, de 17/09/2008.

Parágrafo único. O Centro de Convivência da Terceira Idade de Jaraguá do Sul “Arnoldo Leonardo Schmitt” será coordenado pela Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação, ou outro órgão ou unidade que a substituir.

Art.3º O Centro de Convivência da Terceira Idade de Jaraguá do Sul “Arnoldo Leonardo Schmitt” realizará atividades direcionadas às pessoas idosas, a partir de 60 (sessenta) anos ou mais.

Art.4º Para consecução de suas finalidades, o Centro de Convivência da Terceira Idade de Jaraguá do Sul “Arnoldo Leonardo Schmitt”, tem por competência:

I - proporcionar ao público oportunidade de conviver com pessoas da mesma faixa etária, incentivando a troca de experiências, conhecimentos, formação de vínculos sociais e afetivos e momentos de cultura e lazer;

II - incentivar a formação e a continuidade dos grupos entre idosos, visando o fortalecimento de vínculos familiares e comunitários;

III - fomentar a participação e a integração do público atendido em organizações representativas;

IV - fomentar e oportunizar a realização de projetos intersetoriais ao público atendido;

V - proporcionar ao idoso o conhecimento sobre seus direitos, serviços, programas e projetos, com base nas leis vigentes;

VI - assegurar alimentação complementar aos participantes que realizam as atividades no Centro de Convivência da Terceira Idade de Jaraguá do Sul “Arnoldo Leonardo Schmitt”;

VII - assegurar ao público idoso alimentação complementar durante a realização de atividades nos grupos de idosos;

VIII - promover espaço físico e prestar apoio técnico para a realização de atividades desportivas, recreativas, laborais e de assistência social.

Art.5º O objetivo do Centro de Convivência da Terceira Idade de Jaraguá do Sul “Arnoldo Leonardo Schmitt” será melhorar a qualidade de vida das pessoas idosas, promovendo a sua inclusão, conquista e preservação da autonomia, independência e cidadania.

Art.6º A Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação, ou outro órgão ou unidade que a substituir, designará servidores públicos municipais para o desenvolvimento de atividades no Centro de Convivência da Terceira Idade de Jaraguá do Sul “Arnoldo Leonardo Schmitt”, visando ao alcance dos objetivos, e articulará a vinda de outros servidores junto à Administração, quando necessário.

Art.7º O funcionamento do Centro de Convivência da Terceira Idade de Jaraguá do Sul “Arnoldo Leonardo Schmitt” será em regime aberto, de segunda-feira a sexta-feira, sendo os horários definidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação, ou outro órgão ou unidade que a substituir, e destinar-se-á a receber pessoas idosas, a partir dos 60 (sessenta) anos.

Art.8º Fica instituído o Programa Espaço Mulher, que atenderá, junto ao “Espaço Mulher”, mulheres com idade entre 18 (dezoito) a 59 (cinquenta e nove) anos, garantindo cuidados com saúde e educação, promoção da cidadania, convivência familiar e comunitária.

Art.9º O “Espaço Mulher” será instalado no piso superior do Centro de Convivência da Terceira Idade de Jaraguá do Sul “Arnoldo Leonardo Schmitt”, localizado à Rua Walter Marquardt, Nº 911, bairro Barra do Rio Molha, no Município de Jaraguá do Sul/SC.

Art.10. O Programa Espaço Mulher, para consecução de suas finalidades, tem por competência:

I - proporcionar ao público oportunidade de troca de experiências, conhecimentos, formação de vínculos sociais e afetivos e momentos de cultura e lazer;

II - incentivar a formação de grupos de mães/mulheres, visando o fortalecimento de vínculos familiares e comunitários;

III - fomentar a participação e a integração do público atendido em organizações representativas;

IV - fomentar e oportunizar a realização de projetos intersetoriais ao público atendido;

V - proporcionar às mulheres o conhecimento sobre seus direitos, serviços, programas e projetos, com base nas leis vigentes;

VI - assegurar alimentação complementar às participantes que realizam atividades no “Espaço Mulher”;

VII - assegurar materiais para aprendizagem de técnicas de artesanato durante a realização de atividades nos Clubes de Mães / “Espaço Mulher”;

VIII - promover espaço físico e prestar apoio técnico para a realização de atividades desportivas, recreativas, laborais e de assistência social.

Art.11. O funcionamento do “Espaço Mulher” será em regime aberto, e destinar-se-á às mulheres com idade entre 18 (dezoito) a 59 (cinquenta e nove) anos.

Art.12. O Município de Jaraguá do Sul promoverá a intersetorialidade das Secretariais Municipais de Saúde, de Educação, e de Cultura, Esporte e Lazer, ou outros órgãos ou unidades que as substituírem, voltada às atividades com as pessoas idosas no Centro de Convivência da Terceira Idade de Jaraguá do Sul “Arnoldo Leonardo Schmitt”, e as mulheres no “Espaço Mulher”.

Art.13. Os servidores públicos municipais que desenvolverão suas atividades no Centro de Convivência da Terceira Idade de Jaraguá do Sul “Arnoldo Leonardo Schmitt” poderão, também, executá-las junto ao “Espaço Mulher”, e vice-versa, sem prejuízo de suas funções.

Art.14. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão a conta de dotações orçamentárias constantes do orçamento do Município, suplementadas, se necessário.

Art.15. Esta Lei poderá ser regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação.

Art.16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Jaraguá do Sul, 11 de novembro de 2019.

ANTÍDIO ALEIXO LUNELLI

Prefeito

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