Câmara Municipal de Jaraguá do Sul

Projeto de Lei Ordinária 360/2021
de 21/11/2022
Ementa

Institui a Política Municipal de Prevenção ao Abandono e a Evasão Escolar.                                                                                                                                                       

Texto

Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Prevenção ao Abandono e a Evasão Escolar e define princípios e diretrizes para formulação e implementação de políticas públicas no Município de Jaraguá do Sul, em consonância com o Plano Municipal de Educação, regido pela Lei nº 7.054 de 17 junho de 2015 e a Base Nacional Comum Curricular prevista na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB, Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

§ 1º A implementação das diretrizes e ações da Política Municipal de Prevenção ao Abandono e a Evasão Escolar será executada de forma intersetorial e integrada, sob a coordenação do Poder Público.

§ 2º A Política, ora instituída, poderá ser complementada e desenvolvida, na medida do necessário, por órgãos municipais de outras áreas além da educação, em especial da saúde, assistência e desenvolvimento social, cultura e esportes.

§ 3º Para o dinamismo da Política, poderão ser empreendidos esforços para atuação conjunta entre diferentes órgãos municipais, estaduais e federais, bem como entidades não governamentais, da sociedade civil e da iniciativa privada.

Art. 2º Para fins desta Lei, consideram-se:

I - "abandono escolar": a situação do aluno que deixa de frequentar as aulas durante o ano letivo, mas retorna no ano seguinte;

II - "evasão escolar": a situação do aluno que abandona a escola ou foi reprovado em determinado ano letivo, e que, no ano seguinte, não tenha renovado a matrícula para dar continuidade aos estudos;

III - "projeto de vida": as atividades desenvolvidas nas escolas, em que se discutam as aspirações dos alunos para o futuro e as possibilidades acadêmicas e profissionais após a conclusão do ensino básico; e

IV - "incentivo para escolhas certas", que são os estímulos de comportamentos que poderão ser promovidos pelo Poder Público, com vistas a prevenir e combater, de forma mais eficaz, o abandono e a evasão escolar.

Art. 3º São princípios da Política Municipal de Prevenção ao Abandono e a Evasão Escolar o reconhecimento:

I - da educação como principal fator gerador de crescimento econômico, redução das desigualdades e diminuição da violência;

II - da escola como ambiente de desenvolvimento social, cultural, ético e crítico, necessário à formação e ao bem estar dos alunos;

III - do acesso à informação como recurso necessário para melhoria da qualidade de vida, geração de autonomia, liberdade e pleno desenvolvimento cidadão do estudante; e

IV - do aprendizado contínuo desde a infância como fator valioso na melhoria da saúde, aumento da renda e da satisfação das pessoas.

Art. 4º A Política de Prevenção ao Abandono e a Evasão Escolar tem as seguintes diretrizes:

I - desenvolver programas, ações e articulação entre órgãos públicos, sociedade civil e organizações sem fins lucrativos, que visem ao desenvolvimento de competências socioemocionais do aluno durante todo o ano letivo;

II - desenvolver programas, ações e articulação entre órgãos públicos e sociedade civil sem fins lucrativos, que visem ao desenvolvimento cognitivo do aluno durante todo o ano letivo;

III - incentivar a expansão do número de escolas que dispõem do modelo Programa em Tempo Integral;

IV - aproximar a família do aluno de suas atividades escolares, de seus planos futuros e de seu ambiente estudantil;

V - promover atividades que aproximem os alunos e estreitem seus vínculos;

VI - aprimorar e ampliar currículos complementares voltados para integração educacional tecnológica e as necessidades pedagógicas emergentes;

VII - incentivar a reflexão sobre o componente "projeto de vida" para os fins do art. 2º, inciso III;

VIII - estruturar um currículo complementar centrado no aluno, com aulas interativas e que exijam contato permanente entre corpo docente e discente, com oportunidade de escolha de disciplinas eletivas;

IX - estruturar avaliações de aprendizagem periodicamente e promover aulas de reforço para os alunos que delas necessitarem;

X - promover atividades de autoconhecimento;

XI - promover ações que estimulem a participação dos alunos nas decisões de suas turmas e séries;

XII - estimular a integração entre alunos e a construção de ambiente escolar democrático, inclusive com a formação de grêmios, grupos esportivos e de estudos, conferindo o máximo de autonomia possível aos alunos para a condução de seus trabalhos;

XIII - promover visitas aos alunos evadidos, após o caso concreto revelar recomendável;

XIV - fazer uso de mecanismos de "incentivo para escolhas certas", para prevenir o abandono escolar e a evasão escolar;

XV - promover palestras e rodas de conversas de conscientização e combate às principais causas sociais de evasão escolar; e

XVI - procurar identificar os alunos e famílias que precisem de apoio financeiro para despesas básicas e acionamento de Secretarias responsáveis.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Complemento

JUSTIFICATIVA

Senhor Presidente,

Senhores(as) Vereadores(as):

Em 2019 o IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) divulgou os resultados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílio Contínua (PnadC) e concluiu que possuímos aproximadamente 3,2 milhões de jovens com 19 anos e apenas 2 milhões deles (63,5%) concluíram o Ensino Médio. As perspectivas de conclusão dos estudos na idade certa se tornam ainda mais desafiadoras ao observarmos que dos 1,2 milhão de jovens que ainda não finalizaram a Educação Básica, 62% (720 mil) já nem frequentam mais a escola e, desses, mais da metade (55%) parou os estudos ainda no Ensino Fundamental.

          

Outro estudo do Unicef (Fundo das Nações Unidas para a Infância e Adolescência) em parceria com o Cenpec mostrou que em novembro de 2020, mais de 5 milhões de meninas e meninos não tiveram acesso à educação no Brasil - número semelhante ao que o País tinha no início dos anos 2000. Desses, mais de 40% eram crianças de 6 a 10 anos de idade, etapa em que a escolarização estava praticamente universalizada antes da covid-19.

Pesquisadores do Insper (Instituto de Ensino e Pesquisa) estimam que o custo da evasão escolar no Brasil, isto é, o custo aos cofres públicos de jovens que não concluem a educação básica é de R$214 bilhões de reais por ano. A pesquisa feita em julho de 2020 tinha como expectativa o país chegar até dezembro do mesmo ano com o saldo de 575 mil jovens de16 anos sem concluir a educação básica.

Em parceria com a Fundação Roberto Marinho, o Insper concluiu que desses R$214 bilhões, R$ 159 milhões correspondem a perda gerada pela menor chance do jovem estar ocupado e por receber salários mais baixos; R$ 54 milhões relativos a perda com a menor contribuição do jovem à atividade econômica do país; R$ 114 milhões correspondem a perda causada pela qualidade de vida mais baixa; e R$ 45 milhões devido a maior possibilidade de se envolver em crimes. Observa-se que as implicações da evasão escolar na vida das pessoas e na composição da sociedade são severas.

Infelizmente, a expectativa para os próximos anos é ainda pior tendo em vista as consequências da paralisação das aulas em decorrência da pandemia do coronavírus. As redes privadas de ensino se saíram melhor na oferta de atividade de ensino remoto em relação aos alunos da rede pública. Segundo pesquisa TIC Educação 2019 (tecnologias de informação e comunicação em escolas públicas e privadas de educação básica), 39% dos estudantes de escolas públicas urbanas não têm computador ou tablet em casa. Nas escolas particulares, o índice é de 9%.

O estudo ainda trouxe outros destaques: 21% dos alunos de escolas públicas só acessam a internet pelo celular, ao passo que na rede privada o índice é de 3%; o uso da internet exclusivamente pelo celular é maior no Norte (26%) e Nordeste (25%); 14% das escolas públicas (estaduais e municipais) tinham ambiente ou plataforma virtual de aprendizagem antes da pandemia; 16% dos estudantes da rede pública e privada declararam ter participado de cursos online e 24% fizeram simulados ou provas; 53% dos docentes disseram que a ausência de curso específico para o uso do computador e da internet nas aulas dificulta muito o trabalho, sendo que para 26% dificulta um pouco - a soma é de 79%; entre 2016 e 2019, a porcentagem de instituições públicas urbanas cujos pais ou responsáveis utilizaram perfis ou páginas em redes sociais para interagir com a escola passou de 32% para 54%. Assim, é papel do poder público identificar os riscos e adotar medidas de prevenção ao abandono.

Encomendado pela Fundação Lemann, Itaú Social e BID, um levantamento aponta a realidade do ensino no Brasil durante o período de pandemia. Três em cada 10 alunos (31%) da Educação Básica da região Sul não estão evoluindo nos estudos, não estão motivados e manifestaram possibilidade de desistir da escola, segundo pesquisa da Datafolha. A região Sul tem índices um pouco melhores do que outras regiões, mas o problema em comum é o fato de os estudantes estarem menos motivados, com dificuldade de se organizar na sua rotina, e os pais estarem preocupados com um possível abandono dos estudos.

Para reduzir a evasão, o diretor de Políticas Educacionais da Fundação Lemann orienta que o primeiro passo, antes mesmo da avaliação de perdas de aprendizagem, é garantir o vínculo do aluno com a escola, por meio de um acompanhamento especial durante a matrícula e atenção à busca ativa daqueles que não têm assistido às aulas.

Com base no exposto, para atenuar o problema, o presente Projeto de Lei propõe ações para deixar as aulas mais atrativas aos alunos e aumentar a frequência à escola como, por exemplo, maior uso da tecnologia na sala de aula. Outra ideia é utilizar a inteligência artificial para criar mensagens SMS de incentivo aos alunos e de acompanhamento das atividades, os nudgebots. Com base nas respostas ou na falta delas, é possível observar o comportamento dos alunos e pensar em estratégias de engajamento. O texto propõe ainda visitas aos alunos que abandonaram a escola ou estão prestes a deixar de frequentá-la para verificar os motivos da evasão.

O Projeto também propõe uma versão moderna de acompanhamento vocacional dos alunos, chamado no texto de “Projeto de Vida”. O objetivo é que os professores ajudem os estudantes a identificar suas aspirações, interesses e metas e também conheçam as possibilidades profissionais e de estudo disponíveis após a conclusão do ensino básico, o que está previsto na BNCC (Base Nacional Comum Curricular).

Importante enaltecer, ainda, que o projeto de lei aqui submetido é fruto de avaliação da experiência legislativa do maior município do Brasil, São Paulo (Lei nº 17.564, de 8 de junho de 2021), e a aplicação com a realidade objetiva de Jaraguá do Sul. Diante do proposto, espero a aprovação do respectivo Projeto de Lei.

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