Altera e Acresce Dispositivos à Lei Municipal Nº 6.493/2012, de 28 de Setembro de 2012, que Fixa Critérios de Indenização de Despesas de Viagem do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Servidores Municipais, e dá outras providências.
O PREFEITO DE JARAGUÁ DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas,
FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art.1º O artigo 9º, caput, da Lei Municipal Nº 6.493/2012, de 28/09/2012, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido do seguinte inciso VII:
“Art.9º A prestação de contas será formalizada através do Formulário Anexo III, conjuntamente com os comprovantes previstos no inciso VII, da seguinte forma:
…
VII - além dos procedimentos e formulário dos incisos anteriores, deve apresentar, também, os documentos descritos em cada uma das alíneas “a” e “b” ou “a” e “c”, que dispõem:
a) comprovante de deslocamento: Autorização de Uso de Veículo, quando utilizado veículo oficial; Bilhete de Passagem, se for transporte coletivo; ou Comprovante de Embarque, para transporte aéreo;
b) comprovante de estada no local de destino:
1. Nota Fiscal de hospedagem;
2. Nota Fiscal de alimentação;
3. Nota de abastecimento do veículo (motorista);
4. outros documentos idôneos que possam comprovar a estada;
c) cumprimento do objetivo da viagem:
1. lista de frequência, ata de reunião ou certificado, quando se tratar de participação em evento ou atividade de capacitação ou formação profissional;
2. outros documentos idôneos que comprovem o objetivo da viagem.
...”
Art.2º Esta Lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Propõe-se acrescer ao artigo 9º, da Lei Municipal Nº 6.493/2012, o inciso VII, determinando que, para a prestação de contas das despesas de viagem deverão ser apresentados, além dos procedimentos e formulário já descritos nos incisos anteriores, também, um dos seguintes comprovantes: a) comprovante de deslocamento (Autorização de Uso de Veículo, quando utilizado veículo oficial; Bilhete de Passagem, se for transporte coletivo; ou Comprovante de Embarque, para transporte aéreo); b) comprovante de estada no local de destino (Nota Fiscal de hospedagem, Nota Fiscal de alimentação, Nota de abastecimento do veículo (motorista), outros documentos idôneos que possam comprovar a estada); e c) cumprimento do objetivo da viagem (lista de frequência, ata de reunião ou certificado, quando se tratar de participação em evento ou atividade de capacitação ou formação profissional; outros documentos idôneos que comprovem o objetivo da viagem).
A matéria em apreço decorre por força de adequação da legislação municipal à Instrução Normativa N° TC-14/2012, do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.
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