Câmara Municipal de Jaraguá do Sul

Projeto de Lei Ordinária 37/2024
de 11/04/2024
Ementa

DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DESTINADOS A DEPÓSITO, COMPRA E VENDA DE FERROS-VELHOS, PAPÉIS, PLÁSTICOS, GARRAFAS, PNEUS, SUCATAS, PEÇAS E LATARIAS DE VEÍCULOS EM FIM DE VIDA NO MUNICÍPIO DE JARAGUÁ DO SUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Texto

Art. 1º A presente Lei visa regular o funcionamento de estabelecimentos comerciais destinados a depósito, compra e venda de ferros-velhos, papéis, plásticos, garrafas, pneus, sucatas, peças e latarias de veículos em fim de vida, com fins de evitar a degradação da paisagem e do ambiente e proteger a saúde pública local.

Art. 2º A instalação dos estabelecimentos comerciais destinados a depósito, compra e venda de ferros-velhos, papéis, plásticos ou garrafas, pneus, sucatas, peças e latarias de veículos em fim de vida, deverá atender as exigências estabelecidas na presente Lei.

Parágrafo único. É vedado aos depósitos mencionados neste artigo:

I - expor as peças ou qualquer material nos passeios públicos, bem como afixá-los nos muros;

II - manter as peças em área descoberta;

III - permitir a permanência de veículos e sucatas em geral, destinados ao comércio de ferro-velho, nas vias públicas;

IV - expor qualquer material que se encontre no âmbito de suas instalações, evitando a sua exposição diretamente ao tempo, de forma a não permitir a proliferação do vetor da Dengue.

Art. 4º A armazenagem dos resíduos nos depósitos de sucata deve sempre processar-se de forma a permitir a circulação no local e a evitar a contaminação do solo e a degradação da qualidade da água e do ar.

Art. 5º É proibida, nos termos da legislação em vigor, a queima nos depósitos de sucata de pneus usados, óleos usados, cabos elétricos e quaisquer outros tipos de resíduos que possam a vir causar danos ao meio ambiente e riscos à saúde pública.

Art. 6º Os estabelecimentos já instalados e que não estejam em conformidade com esta Lei, terão o prazo de 90 (noventa) dias após a entrada em vigor da presente Lei, para efetuar as necessárias adaptações nos termos dos artigos deste instrumento legal.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Complemento

JUSTIFICATIVA: O crescimento urbano criou situações delicadas na convivência entre os moradores e os empresários que exploram determinadas atividades econômicas, que mesmo sendo necessárias trazem dificuldades de convivência com os que moram no entorno, pelos transtornos, riscos à saúde e segurança local.

A população aclama por providências urgentes para remoção dessas empresas de recebimento e estocagem de produtos reciclados e ferro velho, face a elevada densidade de residências e comércio, devido a gerarem aumento de roedores, insetos, criadouros do mosquito Aedes aegypti e desconforto a população, prejudicando a todos que residem e possuem estabelecimento próximos a esses locais.

É exatamente este o objetivo do presente Projeto de Lei, envolver esses locais de forma organizada facilitando a localização e eliminação de focos de doenças, bem como, evitar a degradação da paisagem local. Justifica-se a proposta pois se faz necessária uma legislação que dispõe sobre o funcionamento de estabelecimentos comerciais destinados a depósito, compra e venda de ferros-velhos, papéis, plásticos, garrafas, pneus, sucatas, peças e latarias de veículos em fim de vida.

Usamos cookies e tecnologias semelhantes para melhorar sua experiência neste site.

Ao utilizar nossos serviços, você concorda com esse monitoramento.

Política de privacidade