Câmara Municipal de Jaraguá do Sul

Projeto de Lei Ordinária 376/2021
de 29/10/2021
Ementa

Altera, Revoga e Acresce Dispositivos à Lei Municipal Nº 8.175/2019, de 06 de Dezembro de 2019, que Dispõe Sobre o Projeto Bem-Estar Animal, seus Fins e Mecanismos de Formulação e Aplicação, e dá outras providências

Texto

PROJETO DE LEI    Nº                                                            

Altera, Revoga e Acresce Dispositivos à Lei Municipal Nº 8.175/2019,  de 06 de Dezembro de 2019, que Dispõe Sobre o Projeto Bem-Estar Animal, seus Fins e Mecanismos de Formulação e Aplicação, e dá outras providências.

O PREFEITO DE JARAGUÁ DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas,

FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art.1º A ementa da Lei Municipal Nº 8.175/2019, de 06/12/2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Dispõe Sobre o Programa Bem-Estar Animal, seus Fins e Mecanismos de Formulação e Aplicação, e dá outras providências.”

Art.2º O artigo 1º, da Lei Municipal Nº 8.175/2019, de 06/12/2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.1º Esta Lei institui o Programa Bem-Estar Animal no Município de Jaraguá do Sul.”

Art.3º O artigo 2º, da Lei Municipal Nº 8.175/2019, de 06/12/2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.2º O Programa objeto desta Lei é uma cooperação entre o Município de Jaraguá do Sul, a Fundação Jaraguaense de Meio Ambiente (Fujama), as  organizações da sociedade civil de proteção aos animais e os protetores independentes.”

Art.4º O artigo 3º, da Lei Municipal Nº 8.175/2019, de 06/12/2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.3º O Programa Bem-Estar Animal compreende o controle populacional e maus-tratos.

§1º A Fundação Jaraguaense de Meio Ambiente (Fujama) é o órgão responsável pela execução das políticas públicas de proteção, defesa, saúde, bem-estar, maus tratos e controle populacional dos animais domésticos do Município, em parceria com as organizações da sociedade civil e protetores independentes.

§2º Na esfera dos maus-tratos, a fiscalização será de responsabilidade do fiscal ambiental competente para o ato, de acordo com os descritivos constantes na Legislação Federal (Leis de Crimes Ambientais ou outras que vierem a substituí-las), podendo solicitar auxílio da Polícia Civil e Militar nos casos em que for necessário reforço.

§3º Os valores oriundos de multas aplicadas por Autos de Infrações Ambientais dentro do âmbito da presente Lei, serão depositados em conta específica, e seus haveres serão aplicados em questões envolvendo maus-tratos contra os animais.”

Art.5º Fica revogado o inciso IV, do artigo 4º, da Lei Municipal Nº 8.175/2019, de 06/12/2019.

Art.6º O inciso V, do artigo 4º, da Lei Municipal Nº 8.175/2019, de 06/12/2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.4º …

V - Organizações da Sociedade Civil:  entidade privada sem fins lucrativos que não distribua entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros, eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplique integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva;

…”

Art.7º Ficam acrescidos ao artigo 4º, da Lei Municipal Nº 8.175/2019, de 06/12/2019, os seguintes incisos XI, XII, XIII e XIV:

“Art.4º …

XI - chipagem: ato de implantar o microchip, realizado por Médico Veterinário, com um número único que conterá dados do animal e do tutor;

XII - animais comunitários ou semierrantes: aqueles que estabelecem com a comunidade em que vivem laços de dependência e de manutenção, embora não possuam responsável único e definido;

XIII - protetor independente: pessoa física que resgata cães e/ou gatos abandonados ou em situação de risco, dando assistência necessária e encaminhando para adoção responsável ou devolvendo-os à comunidade em que vivem, no caso de animais comunitários;

XIV -  lar temporário ou transitório: residências particulares usadas como ambiente provisório e temporário, onde os animais domésticos recebem alimentação e tratamento enquanto aguardam por uma adoção definitiva.”

Art.8º O título do Capítulo III, da Lei Municipal Nº 8.175/2019, de 06/12/2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

“CAPÍTULO III

DOS OBJETIVOS DO PROGRAMA BEM-ESTAR ANIMAL”

Art.9º Fica revogado o inciso III, do artigo 5º, da Lei Municipal Nº 8.175/2019, de 06/12/2019.

Art.10. O caput do artigo 5º e o seu inciso II, da Lei Municipal Nº 8.175/2019, de 06/12/2019, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art.5º Constituem objetivos do Programa Bem-Estar Animal:

II - implantar e gerir programas de controle populacional de cães e gatos, desenvolvendo ações de cunho preventivo e repressivo, inclusive com a chipagem dos animais atendidos pelo programa;

…”

Art.11. Ficam acrescidos ao artigo 5º, da Lei Municipal Nº 8.175/2019, de 06/12/2019, os seguintes incisos IX, X, XI, XII e XIII:

“Art.5º …

IX - disponibilizar ou contratar atendimento emergencial para animais que se encontrem errantes e sem tutor em vias públicas quando oferecerem risco à população por serem agressivos, vítimas de atropelamento/trauma, ou que apresentem algum tipo de zoonose;

X - implantar cadastro municipal de entidades e protetores de animais que atuam no Município de Jaraguá do Sul;

XI - implantar cadastro municipal de lares temporários que atendem animais vítimas de maus tratos e abandono, e disciplinar seu funcionamento e incentivos;

XII - firmar convênios e/ou parcerias com lares temporários que atendem animais vítimas de maus tratos e abandono, ou que estiverem sob tratamento ou pós-cirúrgico, aguardando para ser adotado;

XIII - implantar e gerir ações para comprar, receber em doação e fornecer alimentos e ração aos animais vítimas de maus tratos e abandono, atendidos pelas entidades, protetores e lares temporários.”

Art.12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Complemento

O Município instituiu, por meio da Lei Municipal Nº 8.175/2019, o Projeto Bem-Estar Animal, dividido em duas frentes: a) controle populacional; e b) maus tratos aos animais.

O controle populacional (castração e chipagem), atualmente é de competência da Secretaria Municipal de Saúde, enquanto a questão dos maus tratos é de competência da Fundação Jaraguaense de Meio Ambiente (Fujama).

Em assim sendo, esta Administração Municipal decidiu por unificar as duas frentes para que ambas passem a ser executadas pela Fundação Jaraguaense de Meio Ambiente (Fujama).

Via de consequência, propõe-se alterar a denominação do “Projeto” Bem-Estar Animal para “Programa” Bem-Estar Animal, o qual que passa a incorporar o atendimento emergencial de animais em situação de maus tratos, a posse responsável, a chipagem e a castração de cães e/ou gatos, sendo necessária a execução destas últimas por profissional  Médico Veterinário.

Salienta-se que referidas alterações são necessárias para garantir legalidade no desempenho das atribuições pela Fundação Jaraguaense de Meio Ambiente (Fujama), e, especialmente, fortalecer o combate aos maus tratos aos animais, o controle populacional dos animais domésticos e a identificação dos mesmos no Município de Jaraguá do Sul.

Considerando que as adequações pretendidas  visam renomear o “Projeto Bem-Estar Animal” e fortalecer o nome “Programa Bem-Estar Animal”, além de reorganizar as competências de atuação entre a Secretaria Municipal de Saúde e a Fundação Jaraguaense de Meio Ambiente (Fujama), ainda, considerando que, para a operacionalização do Programa Bem-Estar Animal, mister se faz o acompanhamento e fiscalização por um Médico Veterinário, resta evidenciado o imediato e relevante interesse público a ensejar a aprovação da matéria em questão, solicitando-se a sua apreciação em Regime de Urgência e de forma conexa com os Projetos de Lei enviados a esse Legislativo por intermédio das Mensagens Nº 303/2021 e Nº 305/2021, por tratarem do mesmo assunto.

Usamos cookies e tecnologias semelhantes para melhorar sua experiência neste site.

Ao utilizar nossos serviços, você concorda com esse monitoramento.

Política de privacidade