Câmara Municipal de Jaraguá do Sul

Projeto de Lei Ordinária 377/2021
de 29/10/2021
Ementa

Altera e Acresce Dispositivos à Lei Municipal Nº 6.988/2014, de 17 de Dezembro de 2014, Alterada pela Lei Municipal Nº 7.343/2017, de 1º de Março de 2017, que Estabelecem Normas para Castração, Chipagem e Posse Responsável de Cão e/ou Gato no Município de Jaraguá do Sul, e dá outras providências

Texto

PROJETO DE LEI Nº                                                          

Altera e Acresce Dispositivos à Lei Municipal Nº 6.988/2014, de 17 de Dezembro de 2014, Alterada pela Lei Municipal Nº 7.343/2017, de 1º de Março de 2017, que Estabelecem Normas para Castração, Chipagem e Posse Responsável de Cão e/ou Gato no Município de Jaraguá do Sul, e dá outras providências.

O PREFEITO DE JARAGUÁ DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas,

FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art.1º O §2º, do artigo 4º, da Lei Municipal Nº 6.988/2014, de 17/12/2014, alterada pela Lei Municipal Nº 7.343/2017, de 1º/03/2017, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido do inciso IV:

“Art.4º …

§2º Cães e gatos serão chipados gratuitamente por meio do Programa Bem-Estar Animal nas seguintes hipóteses:

IV - quando seus proprietários comprovarem rendimento bruto familiar inferior a 05 (cinco) salários mínimos mensais, sendo priorizadas entre as famílias de menor renda.

...”

Art.2º O artigo 5º, da Lei Municipal Nº 6.988/2014, de 17/12/2014, alterada pela Lei Municipal Nº 7.343/2017, de 1º/03/2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.5º Os Médicos Veterinários que realizarem a chipagem deverão cadastrar as informações do proprietário no Sistema Municipal de Chipagem, disponível no sítio da Prefeitura de Jaraguá do Sul.”

Art.3º O caput do artigo 6º e o seu inciso I, da Lei Municipal Nº 6.988/2014, de 17/12/2014, alterada pela Lei Municipal Nº 7.343/2017, de 1º/03/2017, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art.6º A castração ou esterilização dos cães e gatos é opcional, e será executada gratuitamente por meio do Programa Bem-Estar Animal nas seguintes hipóteses:

I - quando seus proprietários comprovarem rendimento bruto familiar inferior a 05 (cinco) salários mínimos mensais, sendo priorizadas as famílias inscritas nos programas sociais do Governo Federal, Estadual ou Municipal.

...”

Art.4º O artigo 11, da Lei Municipal Nº 6.988/2014, de 17/12/2014, alterada pela Lei Municipal Nº 7.343/2017, de 1º/03/2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.11. Os cães e gatos, no ato da doação, devem estar chipados, devendo o veterinário responsável providenciar a inclusão ou alteração dos dados do proprietário no Sistema Municipal de Chipagem, disponível no sítio da Prefeitura de Jaraguá do Sul.”

Art.5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Complemento

A proposição em tela tem por finalidade promover alterações no referido Diploma Legal, incorporando a posse responsável de cães e/ou gatos, a castração e a chipagem ao “Programa” Bem-Estar Animal, que passará a ser de competência da Fundação Jaraguaense de Meio Ambiente (Fujama) e não mais da Secretaria Municipal de Saúde.

Objetivando alcançar maior número de responsáveis e de animais atendidos no programa, visa alterar, também, os requisitos de ordem econômica para adesão à castração, além de questões de ordem técnica no cadastro dos chips dos animais.

Salienta-se que referidas adequações são necessárias para garantir legalidade no desempenho das atribuições pela Fundação Jaraguaense de Meio Ambiente (Fujama), e, especialmente, fortalecer o combate aos maus tratos aos animais, o controle populacional dos animais domésticos e a identificação dos mesmos no Município de Jaraguá do Sul.

Considerando a importância da posse responsável de animais domésticos e/ou domesticados, a proibição do abandono destes em logradouros públicos e em áreas particulares, a castração e a chipagem de cães e gatos, sendo estas últimas a serem realizadas, exclusivamente, por Médico Veterinário, de forma que se possa exercer, através do Programa Bem-Estar Animal, da Fundação Jaraguense e Meio Ambiente (Fujama), o controle sobre atos danosos à saúde dos animais e que tenham repercussão sobre a saúde humana, resta evidenciado o imediato e relevante interesse público a ensejar a aprovação da matéria em questão, solicitando-se a sua apreciação em Regime de Urgência e de forma conexa com os Projetos de Lei enviados a esse Legislativo por intermédio das Mensagens Nº 303/2021 e Nº 304/2021, por tratarem do mesmo assunto.

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