Câmara Municipal de Jaraguá do Sul

Projeto de Lei Ordinária 379/2021
de 20/12/2021
Situação
Sancionado / Promulgado (Lei nº 8950/2021)
Trâmite
20/12/2021
Regime
Ordinário
Assunto
Diversos
Autor
Executivo
ANTÍDIO ALEIXO LUNELLI
Documento Oficial Arquivo Anexo4 Anexo1 Parecer5 Votação7 Trâmite
Ementa

Dispõe Sobre a Anistia de 50% (Cinquenta Por Cento) das Férias e do Adicional de Um Terço que Foram Antecipados aos Servidores Públicos Efetivos do Município de Jaraguá do Sul, Pertencentes à Administração Direta, às Autarquias, às Fundações Públicas Municipais e Empresa Pública, Bem Como aos Celetistas Estáveis e aos Contratados em Caráter Temporário que, em Virtude da Pandemia da Covid-19, Encontravam-se Impossibilitados de Exercerem Regularmente Suas Funções e dá outras providências.

Texto

O PREFEITO DE JARAGUÁ DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas,

FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art.1º Fica estabelecido ao Poder Executivo a promover a anistia de 50% (cinquenta por cento) das férias e do adicional de um terço que foram antecipados aos servidores públicos efetivos do Município de Jaraguá do Sul, pertencentes à Administração Direta, às Autarquias, às Fundações Públicas Municipais e Empresa Pública, bem como aos celetistas estáveis e aos contratados em caráter temporário que, em virtude da pandemia da Covid-19, encontravam-se impossibilitados de executarem suas atribuições até o dia 31 de julho de 2021.

§1º A anistia prevista no caput deste artigo, ou seja, 50% (cinquenta por cento) das férias que foram antecipadas e do adicional de um terço, isenta o servidor efetivo ou celetista estável, bem como o agente temporário, do pagamento do valor equivalente a referido período antecipado, assim como da obrigação de compensá-lo em data futura.

§2º O período que não será anistiado poderá ser regularizado a requerimento prévio do servidor, mediante:

I - compensação de licença-prêmio já adquirida ou a ser adquirida no decorrer da carreira funcional;

II - pagamento em espécie, cujo valor deverá ser devidamente apurado pelo setor responsável;

III - realização de banco de horas.

Art.2º Fica estabelecido ao Poder Executivo promover igual anistia, ou seja, de 50% (cinquenta por cento) das férias e do adicional de um terço que foram antecipados aos servidores públicos efetivos do Município de Jaraguá do Sul, pertencentes à Administração Direta, às Autarquias, às Fundações Públicas Municipais e Empresa Pública, bem como aos celetistas estáveis e aos contratados em caráter temporário que tiveram seus contratos encerrados em virtude de aposentadoria, demissão ou exoneração e que, em virtude da pandemia da Covid-19, se encontravam impossibilitados de executarem suas atribuições via teletrabalho remoto ou à distância ou com a utilização de tecnologias da informação e comunicação.

§1º O período que não será anistiado poderá ser regularizado mediante  pagamento em espécie, cujo valor deverá ser devidamente apurado pelo setor responsável.

I - as devoluções serão parceladas em até 36 (trinta e seis) vezes, com parcela mínima a ser definida em Decreto, através de desconto em folha ou guia bancária.

§2º Caso a rescisão laboral já tenha ocorrido, levando-se em consideração o disposto no caput, ou seja, 50% (cinquenta por cento) das férias e do adicional de um terço que foram antecipados, deverá ser promovido o complemento positivo de eventuais valores que foram descontados, cujo procedimento deverá se dar via Decreto Municipal.

Art.3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se expressamente o disposto no artigo 1º, caput, e seu parágrafo único, da Lei Municipal Nº 8.519/2020, publicada em 21/12/2020, que dispõe sobre adiantamento da concessão das férias regulamentares, bem como de anistia de períodos que ultrapassam 03 (três) férias administrativamente antecipadas até 31 de dezembro de 2020, em virtude da Pandemia do Coronavírus - Covid-19, e dá outras providências.

Complemento

A proposição em lide tem por objetivo anistiar tanto o servidor que teve seus contratos encerrados em virtude de aposentadoria ou exoneração, bem como aqueles cujos contratos temporários expiraram durante a vigência do decreto de situação de emergência em face da pandemia do Coronavírus - Covid-19, e que, em virtude dessas circunstâncias, encontraram-se ou encontram-se impossibilitados de executar suas atribuições via teletrabalho remoto ou à distância ou com a utilização de tecnologias da informação e comunicação.

Busca solucionar o imbróglio criado em virtude dos afastamentos devido à Pandemia, e por medida de justiça com os demais servidores e contratados temporários que continuaram executando suas atividades, a anistia será de 50% (cinquenta por cento) das férias e do adicional de um terço que foram antecipados aos servidores públicos efetivos do Município de Jaraguá do Sul, pertencentes à Administração Direta, às Autarquias, às Fundações Públicas Municipais e Empresa Pública, bem como aos celetistas estáveis e aos contratados em caráter temporário que, em virtude da pandemia da Covid-19, encontravam-se impossibilitados de executarem suas atribuições até o dia  31 de julho de 2021.

Importante esclarecer que a motivação desta proposta encontra guarida nas medidas adotadas pelos Governos Federal, Estadual e Municipal em virtude das dificuldades enfrentadas e a dimensão que os riscos advindos para a saúde pública com a pandemia da COVID-19, ressaltando que tais dificuldades exigem da Administração Pública uma pluralidade de providências relacionadas direta ou indiretamente com a pandemia.

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