Câmara Municipal de Jaraguá do Sul

Projeto de Lei Ordinária 38/2021
de 29/04/2021
Situação
Retirado / Rejeitado / Vetado / Arquivado
Trâmite
29/04/2021
Regime
Ordinário
Assunto
Diversos
Autor
Executivo
ANTÍDIO ALEIXO LUNELLI
Documento Oficial Arquivo Anexo1 Anexo11 Parecer9 Votação9 Trâmite
Ementa

Fixa Normas Para Execução dos Serviços de Transporte Escolar e de Transporte de Passageiros Sob Regime de Fretamento e dá outras providências.               

Texto

O PREFEITO DE JARAGUÁ DO SUL, no uso das atribuições que

lhe são conferidas,

FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que a Câmara

Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DOS SERVIÇOS

SEÇÃO I

Do Transporte Escolar

Art.1º A exploração do Serviço de Transporte Escolar passa a

obedecer às normas estabelecidas por esta Lei, aos dispositivos do Código de Trânsito

Brasileiro e às demais normas estabelecidas pelo poder autorizatário.

Art.2º Entende-se por Transporte Escolar o serviço de transporte de

estudantes matriculados no ensino infantil, ensino fundamental e ensino médio regular,

destinado a atender as necessidades de deslocamentos dos estudantes de ida e regresso das

instituições de ensino, dentro do Município.

SEÇÃO II

Do Transporte de Passageiros Sob Regime de Fretamento

Art.3º A exploração do Serviço de Transporte de Passageiros Sob

Regime de Fretamento passa a obedecer às normas estabelecidas por esta Lei, aos

dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro e às demais normas estabelecidas pelo poder

autorizatário e fica denominado como Serviço de Fretamento.

Art.4º São considerados Serviços de Fretamento:

I - o serviço de transporte de empregados de empresas privadas ou

funcionários de entidades públicas e alunos matriculados em entidade de ensino técnico e

universidade, destinado a atender às necessidades de locomoção de trabalhadores de ida e

regresso do seu local de trabalho, por ocasião do término de sua jornada de serviço, e de

estudantes de ida e regresso às instituições de ensino, dentro do Município;

II - passeio local: itinerário realizado para visitação a locais de

interesse turístico e histórico cultural do Município;

III - translado: destinado a atender as necessidades adicionais e

ocasionais de transporte municipal determinadas por tratamento de saúde, eventos

excepcionais e de curta duração, percurso realizado entre locais onde se realizem

congressos, convenções, competições esportivas, feiras, exposições de negócios e

respectivas programações sociais.

Art.5º O Transporte Escolar e o Fretamento são serviços

contratados entre os usuários e o operador, cujos horários, itinerários e preços são

convencionados pelos contratantes, respeitado o disposto no Código de Trânsito Brasileiro, na

presente Lei e nas demais normas complementares.

Art.6º Compete ao Município, através do Órgão Gerencial, a

outorga da autorização para operação dos serviços previstos na presente Lei, bem como,

controle, fiscalização e expedição de normas complementares.

Parágrafo único. Órgão Gerencial é o Órgão ou Entidade do Poder

Executivo responsável pelo controle e fiscalização dos Serviços de Transporte Escolar e de

Fretamento no Município e é formado pela seguinte estrutura: Autoridade do Órgão Gerencial,

que é o dirigente máximo do Órgão ou Entidade do Poder Executivo responsável pela

administração do trânsito e transporte do Município; e pelos Agentes de Fiscalização, que são

Técnicos responsáveis por fiscalizar, autuar e aplicar as medidas cabíveis, pelo cumprimento

das leis e demais normas aplicáveis para a execução dos Serviços de Transporte Escolar e de

Fretamento.

CAPÍTULO II

DAS PESSOAS QUE PODEM SE CADASTRAR

Art.7º Poderão se cadastrar para o fim de obter a autorização para

exploração dos Serviços de Transporte Escolar e de Fretamento:

I - a pessoa física;

II - a pessoa jurídica.

SEÇÃO I

Da Pessoa Física

Art.8º O profissional autônomo que pretender obter a autorização,

deverá comprovar os seguintes requisitos:

I - ser proprietário/arrendatário/comodatário de um único veículo

destinado ao serviço de transporte especial nas condições desta Lei;

II - dispor de área apropriada para o estacionamento do veículo;

III - não possuir antecedentes criminais relativamente aos crimes de

homicídio, roubo, estupro e corrupção de menores;

IV - estar devidamente habilitado para executar a condução do

veículo, na categoria "D" ou "E" e ter a observação EAR - Exerce Atividade Remunerada

impressa no campo de observações no verso da CNH, além de ter curso especializado, nos

termos da regulamentação do Contran;

V - possuir alvará do Município para atividade de transporte

escolar/passageiros.

SEÇÃO II

Da Pessoa Jurídica

Art.9º A pessoa jurídica deverá satisfazer, entre outras previstas em

Lei, as seguintes exigências:

I - estar legalmente constituída sob a forma de empresa comercial

para a execução do Serviço de Transporte de Passageiros;

II - ser proprietário/arrendatário/comodatário de veículo destinado

ao serviço de transporte especial nas condições desta Lei;

III - dispor de área apropriada para estacionamento do(s)

veículo(s);

IV - ter condutores sem antecedentes criminais e devidamente

habilitados para executar a condução do veículo, na categoria "D" ou "E" e ter a observação

EAR - Exerce Atividade Remunerada impressa no campo de observações no verso da CNH,

além de ter curso especializado, nos termos da regulamentação do Contran;

V - possuir alvará do Município para atividade de transporte

escolar/passageiros.

CAPÍTULO III

DO TERMO DE AUTORIZAÇÃO

Art.10. A autorização para execução dos Serviços de Transporte

Escolar e de Fretamento será outorgada, em caráter precário, pessoal e intransferível a

terceiros, no exercício do poder discricionário da Administração Pública Municipal, sempre

sujeita à modificação ou supressão.

Art.11. Após a outorga da autorização, as pessoas física e jurídica

serão inscritas no cadastro municipal de prestadores de Serviços de Transporte Escolar e de

Fretamento.

Art.12. O Termo de Autorização é o documento expedido pelo

Órgão Gerencial, numerado em ordem sequencial, que expressa e formaliza a outorga da

autorização para execução de Serviços de Transporte Escolar e de Fretamento.

Art.13. Para fins de controle, fiscalização e tributação, os

requerimentos de autorização deverão ser instruídos, ainda, com os seguintes documentos:

I - Pessoa Física:

a) certificado de propriedade do veículo, licenciado no Município;

b) certificado do cronotacógrafo;

c) comprovante de residência;

d) certidão negativa de débito municipal;

e) habilitação do motorista na categoria profissional "D" ou "E", e ter

a observação EAR - Exerce Atividade Remunerada impressa no campo de observações no

verso da CNH;

f) certidão negativa de multas do condutor;

g) certidão de antecedentes criminais do condutor;

h) certificado do curso especializado, nos termos da

regulamentação do Contran, do condutor;

i) apólice do seguro APP (Morte - R$ 30.000,00 (Trinta mil reais),

Invalidez - R$ 30.000,00 (Trinta mil reais) e Despesas Médicas - R$ 10.000,00 (Dez mil

reais);

j) laudo de inspeção veicular;

k) autorização emitida pelo órgão ou entidade executiva de trânsito

do Estado para transporte escolar;

II - Pessoa Jurídica:

a) certificado(s) de propriedade do(s) veículo(s), licenciado(s) no

Município;

b) certificado do cronotacógrafo;

c) contrato social devidamente registrado;

d) certidão negativa de débito municipal;

e) habilitação dos motoristas na categoria profissional "D" ou "E", e

ter a observação EAR - Exerce Atividade Remunerada impressa no campo de observações no

verso da CNH;

f) certidão negativa de multas dos condutores;

g) certidão de antecedentes criminais dos condutores;

h) certificado do curso especializado, nos termos da

regulamentação do Contran, dos motoristas;

i) apólice do seguro APP (Morte - R$ 30.000,00 (Trinta mil reais),

Invalidez - R$ 30.000,00 (Trinta mil reais) e Despesas Médicas - R$ 10.000,00 (Dez mil

reais);

j) laudo de inspeção veicular;

k) autorização emitida pelo órgão ou entidade executiva de trânsito

do Estado para transporte escolar.

Art.14. Após assinado o Termo de Autorização, os autorizatários

terão o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar:

I - número, nome e idade dos passageiros por dia/veículo;

II - relação das escolas/empresas que atende.

Art.15. O autorizatário deverá apresentar, sempre que solicitado, a

relação atualizada de passageiros, escolas/empresas atendidas, contratos e o comprovante

de pagamento da apólice do seguro.

Parágrafo único. O Termo de Autorização terá validade de 01 (um)

ano, sendo necessária sua renovação antes do vencimento e todos os transportadores

inscritos no Município de Jaraguá do Sul deverão requerer a autorização.

CAPÍTULO IV

DA LICENÇA PARA TRAFEGAR

Art.16. A Licença para Trafegar é o documento conferido pelo

Órgão Gerencial, através do qual o autorizatário fica autorizado a utilizar o veículo para a

prestação de Serviços de Transporte Escolar e de Fretamento, e certifica que o veículo foi

aprovado em vistoria.

Art.17. A Licença para Trafegar é um documento de porte

obrigatório e deverá ser mantida no interior do veículo, sendo apresentado para quem o

solicitar. Tem validade de 12 (doze) meses, renovável por iguais períodos, desde que

atendidas as prescrições desta Lei, e enquanto vigente o Termo de Autorização.

CAPÍTULO V

DO CONDUTOR E SUA INSCRIÇÃO NO CADASTRO

Art.18. Entende-se por condutor o motorista profissional que exerce

a atividade de condução do veículo destinado aos Serviço de Transporte Escolar e de

Fretamento.

Art.19. São requisitos para o exercício da função de condutor de

veículo de transporte escolar e de fretamento:

I - possuir habilitação para dirigir veículo na categoria "D" ou "E" e

ter a observação EAR - Exerce Atividade Remunerada impressa no campo de observações no

verso da CNH;

II - ter veículo adaptado as suas necessidades em caso de pessoa

com deficiência;

III - não possuir antecedentes criminais relativamente aos crimes de

homicídio, roubo, estupro e corrupção de menores;

IV - ter idade superior a 21 (vinte e um) anos;

V - não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima ou ser

reincidente em infrações médias que estejam ativas, durante os 12 (doze) últimos meses para

quem prestar Serviço de Transporte Escolar;

VI - ser aprovado em curso especializado, nos termos da

regulamentação do Contran.

Parágrafo único. Poderá ser cadastrado condutor eventual, desde

que qualificado para o exercício da função, a quem caberá suprir a ausência dos condutores

autônomos e dos motoristas das empresas nos seus impedimentos.

Art.20. Após a inscrição no Cadastro Municipal de Condutores de

Veículos de Transporte Escolar e de Fretamento, o condutor receberá a Carteira de Condutor,

que terá validade de acordo com o vencimento da CNH ou do curso especializado exigido

pelo Contran, o que vencer primeiro.

CAPÍTULO VI

DOS VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS

Art.21. Na execução dos Serviços de Transporte Escolar e de

Fretamento poderão ser utilizados veículos com idade de até 12 (doze) anos, com capacidade

mínima de 10 (dez) e máxima de 20 (vinte) passageiros, ou idade de até 15 (quinze) anos

para veículos com capacidade para 21 (vinte e um) passageiros ou mais, excluído o motorista.

§1º Para efeito de definição de idade do veículo, será considerado

o ano de fabricação do chassi, constante no CRLV.

§2º Considera-se, para efeito de contagem da idade do veículo, a

data de 31 de dezembro do ano de fabricação do chassi.

§3º Considera-se que o veículo completará 01 (um) ano de idade

no dia 31 de dezembro do ano subsequente à fabricação do chassi.

§4º Fica vedado aos autorizatários que possuam veículos utilizados

para prestação do Serviço de Transporte Escolar a sua utilização no Serviço de Transporte de

Passageiros Sob Regime de Fretamento, e vice-versa, salvo em condições excepcionais

definidas em legislação específica.

Art.22. O veículo de que trata esta Lei deve estar licenciado no

Município de Jaraguá do Sul, na categoria aluguel, e deverá obedecer as especificações

definidas pela legislação de trânsito.

Parágrafo único. As pessoas físicas cadastradas no Órgão

Gerencial poderão operar com apenas 01 (um) veículo.

SEÇÃO I

Dos Veículos do Serviço de Transporte Escolar

Art.23. O veículo destinado a condução de alunos com até 10 (dez)

anos de idade deve contar, além do condutor, com a presença de pessoa capaz, com idade

mínima de 18 (dezoito) anos, para assistência e acompanhamento dos estudantes nas

operações de embarque e desembarque do veículo e cuidados durante o trajeto.

§1º O assistente deverá ser pessoa idônea, sem antecedentes

criminais relativamente aos crimes de homicídio, roubo, estupro e corrupção de menores.

§2º Caberá aos autorizatários apresentar cópia do documento de

identidade e certidão de antecedentes criminais ao Órgão Gerencial para fins de cadastro do

assistente.

Art.24. Os veículos operadores de Serviços de Transporte Escolar,

além dos requisitos previstos no Código de Trânsito Brasileiro e nas demais normas

complementares, só poderão circular nas vias municipais com:

I - registro e licenciamento como veículo de passageiros;

II - cintos de segurança em número igual à lotação;

III - equipamento registrador instantâneo inalterável de

velocidade e tempo;

IV - motorista habilitado na categoria profissional "D" ou "E";

V - extintor de incêndio não vencido e com data de validade

preservada para conferência;

VI - licença para trafegar expedida pelo Órgão Gerencial;

VII - apólice do seguro APP (Acidentes Pessoais de

Passageiros);

VIII - certificado do cronotacógrafo;

IX - laudo de inspeção veicular para transporte escolar;

X - autorização emitida pelo órgão ou entidade executivo de

trânsito do Estado para transporte escolar;

XI - identificação do transportador na parte lateral dianteira;

XII - número do registro no Órgão Gerencial pintado ou

adesivado nas laterais e traseira do veículo com numerais de, no mínimo, 15cm (quinze

centímetros) de altura, em cores contrastantes com as do veículo;

XIII - pintura ou adesivo de faixa horizontal na cor amarela, com

40cm (quarenta centímetros) de largura, à meia altura, em toda a extensão das partes laterais

e traseira da carroçaria, com o dístico ESCOLAR, em preto, sendo que, em caso de veículo

de carroçaria pintada na cor amarela, as cores aqui indicadas devem ser invertidas;

XIV - lanternas de luz branca, fosca ou amarela dispostas nas

extremidades da parte superior dianteira e lanternas de luz vermelha dispostas na

extremidade superior da parte traseira;

XV - limitadores de abertura dos vidros corrediços de, no

máximo, 15cm (quinze centímetros) e dispositivos próprios para a quebra ou remoção de

vidros em caso de acidente;

XVI - outros requisitos e equipamentos obrigatórios estabelecidos

pelo Contran.

Parágrafo único. É vedada a veiculação de publicidade de cigarros,

bebidas alcoólicas ou que denegrir a moral e aos bons costumes nos veículos prestadores de

Serviço de Transporte Escolar, assim como qualquer outro tipo de publicidade sobre a faixa

escolar e nos vidros laterais.

Art.25. Os veículos a serem licitados pelo Município deverão

atender os critérios de acessibilidade previstos em legislação específica.

SEÇÃO II

Dos Veículos do Serviço de Fretamento

Art.26. Os veículos operadores de Serviço de Fretamento, além dos

requisitos previstos no Código de Trânsito Brasileiro e nas demais normas complementares,

só poderão circular nas vias municipais com:

I - registro e licenciamento como veículo de passageiros;

II - cintos de segurança em número igual à lotação;

III - equipamento registrador instantâneo inalterável de

velocidade e tempo;

IV - motorista habilitado na categoria profissional "D" ou "E";

V - extintor de incêndio não vencido e com data de validade

preservada para conferência;

VI - licença para trafegar expedida pelo Órgão Gerencial;

VII - apólice do seguro APP (Acidentes Pessoais de

Passageiros);

VIII - certificado do cronotacógrafo;

IX - laudo de inspeção veicular, de acordo com artigo 27;

X - dispositivos próprios para a quebra ou remoção de vidros

em caso de acidente;

XI - identificação do transportador na parte lateral dianteira;

XII - número do registro no Órgão Gerencial pintado ou

adesivado nas laterais e traseira do veículo com numerais de, no mínimo, 15cm (quinze

centímetros) de altura, em cores contrastantes com as do veículo;

XIII - outros requisitos e equipamentos obrigatórios estabelecidos

pelo Contran.

Parágrafo único. É vedada a veiculação de publicidade de cigarros

e bebidas alcoólicas nos veículos prestadores de Serviço de Fretamento.

Art.27. A partir do 6º (sexto) ano, deverá ser apresentado, para

renovação do Termo de Autorização, laudo de inspeção veicular dos veículos, a ser realizada

por Instituição Técnica Licenciada (ITL) e credenciada no Inmetro.

Art.28. Ocorrendo quebra por motivo mecânico ou em razão de

acidente de trânsito ou dano de maior gravidade, no veículo licenciado ao autorizatário de

Serviços de Transporte Escolar e de Fretamento, ou, ainda, por ocasião das revisões que

forem comprovadas através de Ordem de Serviço expedida por oficina especializada, poderá

o autorizatário locar outro veículo, devidamente licenciado e autorizado pelo Órgão Gerencial,

para atender aos usuários, pelos seguintes períodos:

I - nos casos de quebra por motivos mecânicos, pelo prazo não

superior a 15 (quinze) dias úteis;

II - nos casos de quebra em razão de acidentes de trânsito ou dano

de maior gravidade, até a conclusão dos serviços de recuperação do veículo.

Parágrafo único. A Ordem de Serviço e o Contrato de Locação

deverão estar à disposição da fiscalização, no interior do veículo locado, sob pena de

aplicação de multa ao autorizatário.

CAPÍTULO VII

DO CONTROLE

Art.29. Compete ao Órgão Gerencial:

I - promover o cadastro do autorizatário e expedir Termo de

Autorização;

II - promover o cadastro do condutor, expedindo a Carteira de

Condutor;

III - promover o(s) registro(s) do(s) veículo(s), atribuindo-lhe(s)

numeração, conforme o caso, expedindo Licença para Trafegar;

IV - vistoriar anualmente o(s) veículo(s);

V - fiscalizar e controlar os Serviços de Transporte Escolar e de

Fretamento.

CAPÍTULO VIII

DAS OBRIGAÇÕES DOS AUTORIZATÁRIOS E CONDUTORES

Art.30. Outorgada a autorização, os autorizatários serão obrigados

à observância das seguintes exigências:

I - somente efetuar o transporte autorizado;

II - manter as características originais do veículo, dando adequada

manutenção ao mesmo e seus equipamentos, controlando seu uso;

III - apresentar, sempre que for exigido, o(s) veículo(s) para vistoria

técnica, comprometendo-se a sanar as irregularidades no prazo assinalado;

IV - apresentar o(s) veículo(s) em perfeitas condições de higiene e

limpeza;

V - cumprir os itinerários contratados, sem conflitar com o Sistema

de Transporte Coletivo regular de passageiros do Município;

VI - providenciar o imediato transporte dos usuários, em caso de

interrupção, por qualquer motivo, do deslocamento que vinha sendo realizado, através de

outro veículo apropriado, às suas expensas;

VII - não efetuar embarque e desembarque nas paradas de ônibus

do Sistema de Transporte Coletivo regular, salvo em casos excepcionais e devidamente

autorizado pelo Órgão Gerencial;

VIII - manter os dados cadastrais e contatos atualizados junto ao

Órgão Gerencial para comunicações, convocações e outros (endereço, telefone, e-mail, etc.);

IX - não utilizar via pública como local de guarda e permanência

prolongada do(s) veículo(s).

Art.31. É dever de todo condutor de veículo dos Serviços de

Transporte Escolar e de Fretamento observar os deveres e proibições do Código de Trânsito

Brasileiro, e, especialmente:

I - portar os seguintes documentos:

a) Carteira Nacional de Habilitação;

b) Carteira de Condutor;

c) Certificado de Propriedade de Veículo;

d) certificado do curso de Transporte Escolar e Transporte Coletivo

de Passageiros, quando não constar na CNH;

II - acatar e cumprir todas as determinações dos fiscais e dos

demais agentes administrativos;

III - prestar os serviços somente com o veículo e seus

equipamentos em perfeita condição de conservação, funcionamento, segurança e limpeza;

IV - dirigir o veículo de modo a proporcionar segurança e conforto

aos passageiros;

V - facilitar a ação fiscalizadora do agente público;

VI - não fumar no interior do veículo;

VII - manter atitudes condizentes com sua função, trajar-se

convenientemente e apresentar-se asseado;

VIII - transportar o usuário sentado, usando cinto de segurança,

observada a lotação do veículo;

IX - não transportar passageiro menor de 10 (dez) anos de idade no

banco dianteiro do veículo, exceto se a quantidade de crianças com idade inferior a 10 (dez)

anos exceder a capacidade de lotação do banco traseiro; será admitido o transporte daquela

de maior estatura no banco dianteiro;

X - não transportar objetos no interior do veículo, que dificultem a

acomodação do usuário.

CAPÍTULO IX

DAS PENALIDADES

Art.32. Pelo não cumprimento das disposições constantes desta Lei

e das demais normas legais aplicáveis, serão aplicadas ao autorizatário as seguintes sanções:

I - advertência escrita;

II - multa;

III - remoção do veículo;

IV - cassação do Registro de Condutor;

V - cassação da Licença para Trafegar;

VI - cassação do Termo de Autorização.

CAPÍTULO X

DAS INFRAÇÕES, PROCEDIMENTOS PARA APLICAÇÃO DE PENALIDADES

E DOS RECURSOS

Art.33. Compete ao Órgão Gerencial, responsável pela fiscalização

dos Serviços de Transporte Escolar e de Fretamento, impor as penalidades cabíveis,

verificada a inobservância de qualquer das disposições desta Lei, conforme a natureza da

infração.

§1º Cometidas 02 (duas) ou mais infrações, independentemente de

sua natureza, aplicar-se-ão, concomitantemente, as penalidades correspondentes a cada uma

delas.

§2º Ao autorizatário será garantida de ampla defesa na forma

regimental disposta nesta Lei.

§3º A autuação não desobriga o autorizatário de corrigir a falta que

Ihe deu origem.

§4º A aplicação das penalidades previstas nesta Lei dar-se-á sem

prejuízo da responsabilidade civil ou criminal cabível.

Art.34. O autorizatário responde, civil e criminalmente, por danos

causados a terceiros e ao patrimônio público, na forma estabelecida em Lei.

Art.35. A inobservância dos preceitos desta Lei sujeitará o infrator,

conforme a natureza da falta, às penalidades impostas pelo artigo 32 e Anexo Único, desta

Lei.

Art.36. A competência para a aplicação de penalidades será do

Órgão Gerencial.

Paragrafo único. Em caso de declaração de caducidade, a

competência para a aplicação será exclusiva do Prefeito, precedida de processo

administrativo em que seja assegurado amplo direito de defesa e do contraditório.

Art.37. A relação das infrações e medidas administrativas cabíveis

estão relacionadas no Anexo Único, desta Lei.

Art.38. A penalidade de advertência será aplicada através de

notificação, lavrada pelos Agentes de Fiscalização, devendo conter as providências

necessárias para o saneamento da irregularidade que Ihe deu origem.

Parágrafo único. A penalidade de advertência poderá ser

convertida em multa caso não sejam atendidas as providências determinadas pelo Órgão

Gerencial, no prazo estabelecido.

Art.39. A lavratura do auto de infração será objeto de notificação e

far-se-á ao infrator, alternativamente:

I - por via postal, com comprovante de aviso de recebimento (AR);

II - por expediente da Administração, entregue por servidor

designado, mediante protocolo de entrega; ou via Cartório, entregue por oficial;

III - por edital, quando resultarem infrutíferos os meios empregados

nos incisos I e II, deste artigo.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso III, o edital será publicado

uma única vez pelo órgão de imprensa oficial do Município.

Art.40. Considerar-se-á formalizada a notificação:

I - na data de recebimento, por via postal ou telegráfica; se a data

for omitida, considerar-se-á a data da devolução ao Órgão Gerencial do Aviso de

Recebimento (AR);

II - na data da entrega do expediente por servidor designado pela

Administração, comprovada por recibo do destinatário;

III - na data de publicação do edital, nos termos desta Lei.

Art.41. Ao autuado assegurar-se-á apresentar defesa por escrito,

perante a Autoridade do Órgão Gerencial, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados

da data em que tomar ciência do auto de infração.

Parágrafo único. Apresentada a defesa, a Autoridade do Órgão

Gerencial promoverá, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a instrução processual e as diligências

necessárias ao esclarecimento dos fatos, proferindo, ao final, o julgamento:

I - julgada procedente a defesa, pela Autoridade do Órgão

Gerencial, arquivar-se-á o processo, cientificando-se o autuado;

II - julgada improcedente a defesa, pela Autoridade do Órgão

Gerencial, este cientificará ao autuado que poderá, no prazo de 10 (dez) dias úteis, interpor

recurso ao Secretário Municipal de Planejamento e Urbanismo, ou aquele que vier a substituílo,

que, no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, julgará o recurso em instância final.

Art.42. A defesa mencionará:

I - a autoridade julgadora a quem é dirigida;

II - a qualificação do autuado;

III - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;

IV - a especificação das provas que se pretenda produzir, sob pena

de preclusão;

V - as diligências que o impugnante pretende que sejam efetuadas,

expostos os motivos que as justifiquem.

Parágrafo único. Compete ao impugnante instruir a impugnação

com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, como também a indicação de, no

máximo, 03 (três) testemunhas, precisando-lhes a qualificação e endereço.

Art.43. O infrator terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para

pagamento das multas, contados:

I - do recebimento do auto de infração, salvo se apresentar defesa;

II - do recebimento da decisão que não acolher o recurso.

Parágrafo único. O questionamento do caso na justiça terá efeito

suspensivo.

Art.44. As penalidades conterão determinações das providências

necessárias para a correção da irregularidade que lhe deu origem.

Art.45. A medida administrativa de remoção do veículo será

aplicada conforme previsto no Anexo Único, desta Lei.

§1º O veículo removido será encaminhado para local designado

pela Autoridade do Órgão Gerencial.

§2º A restituição dos veículos removidos somente ocorrerá após o

pagamento das multas, taxas e despesas com remoção e estadia.

Art.46. As infrações classificam-se em 04 (quatro) grupos, sendo A,

B, C e D.

§1º Ocorrendo infração do Grupo A ou B, a mesma será punida

com advertência escrita. Caso o infrator volte a cometer a mesma irregularidade, no prazo de

reincidência de 01 (um) ano, a partir da última notificação, ser-lhe-á aplicada multa

correspondente.

§2º As infrações do Grupo C serão punidas diretamente com multa.

§3º As infrações do Grupo D serão punidas diretamente com multa

e cassação do Registro de Condutor ou Termo de Autorização.

§4º A cassação dar-se-á através de processo administrativo e o

infrator poderá obter novo Registro de Condutor, Licença para Trafegar ou Termo de

Autorização após 02 (dois) anos da cassação, sendo necessário apresentar toda

documentação pertinente.

Art.47. A multa será aplicada ao infrator e corresponderá:

I - a reincidência de infração do Grupo A será punida com multa no

valor equivalente a 04 (quatro) UPM's (Unidades Padrão Municipal);

II - a reincidência de infração do Grupo B será punida com multa no

valor equivalente a 06 (seis) UPM's (Unidades Padrão Municipal);

III - as infrações do Grupo C e D serão punidas com multas no valor

equivalente a 08 (oito) UPM's (Unidades Padrão Municipal);

IV - a primeira multa que o infrator receber será fixada de acordo

com os parágrafos anteriores. Voltando a praticar a mesma infração, será aplicado o dobro da

primeira multa.

Art.48. Para efeitos de cálculo, entende-se como reincidência a

prática, pela segunda vez, da mesma infração que gerar a aplicação de nova multa.

Art.49. As sanções previstas nesta Lei não eliminam as infrações

de trânsito capituladas no Código de Trânsito Brasileiro.

CAPÍTULO XI

DA FISCALIZAÇÃO

Art.50. Incumbe ao Órgão Gerencial ou a quem esta atribuição for

delegada, a fiscalização do Transporte Escolar e de Fretamento.

Art.51. Qualquer irregularidade deve ser comunicada à

Administração Autorizante, para que ela conheça a falta do autorizatário e, se for o caso, lhe

aplique a sanção cabível.

CAPÍTULO XII

DOS PREÇOS DE EXPEDIÇÃO

Art.52. O autorizatário pagará o equivalente a 10% (dez por cento)

do valor de 01 (uma) UPM (Unidade Padrão Municipal) vigente para emissão de cada um dos

seguintes documentos:

I - Licença para Trafegar (por veículo);

II - Carteira de Condutor.

CAPÍTULO XIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art.53. Qualquer documento cuja expedição seja requerida para os

fins tratados nesta Lei será arquivado ou cancelado sempre que o interessado não o retirar

em 30 (trinta) dias, contados da data do deferimento ou protocolo, devendo o interessado

iniciar novo procedimento para a retirada de nova documentação.

Art.54. O valor arrecadado com emissão da Licença para Trafegar,

Carteira de Condutor e com multas aplicadas será destinado ao Fundo Municipal de

Transporte Urbano.

Art.55. Aos que estiverem prestando Serviços de Transporte

Escolar e de Fretamento dentro do Município de Jaraguá do Sul, confere-se o seguinte prazo,

não eximindo a obrigatoriedade do cumprimento dos demais artigos da Lei:

I - 03 (três) anos, contados da data de publicação desta Lei, para

os veículos com capacidade de 21 (vinte e um) passageiros ou mais se enquadrarem nas

exigências do artigo 21.

Parágrafo único. A inobservância do prazo acima estabelecido

acarretará na suspensão de todas as autorizações para execução dos Serviços de Transporte

Escolar e de Fretamento expedidas anteriormente.

Art.56. Os casos omissos serão resolvidos pelo Órgão Gerencial.

Art.57. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,

revogadas as Leis Municipais Nºs 3.074/2002, de 04/06/2002, 4.485/2006, de 08/11/2006,

4.523/2006, de 13/12/2006, 6.669/2013, de 15/07/2013, 7.557/2018, de 02/02/2018, e

7.927/2019, de 13/05/2019, e normas complementares.

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