Câmara Municipal de Jaraguá do Sul

Projeto de Lei Ordinária 381/2019
de 20/12/2019
Ementa

Dispõe Sobre o Programa de Incentivo à Inovação do Município de Jaraguá do Sul (PII) e dá outras providências.                                                                               

Texto

O PREFEITO DE JARAGUÁ DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas,

FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art.1º A presente Lei dispõe sobre o Programa de Incentivo à Inovação do Município de Jaraguá do Sul (PII), instituído pelo artigo 39, da Lei Municipal Nº 7.740/2018, de 11/09/2018, com a finalidade de promover o desenvolvimento econômico sustentável do Município, bem como o fomento do empreendedorismo, incentivo a atividades de pesquisa e desenvolvimento de novos produtos, processos e modelos de negócios, atração de empresas inovadoras e a geração de emprego e renda.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se:

I - Inovação: Concepção de novo produto, processo de fabricação, processo ou modelo de negócio, bem como a agregação de novas funcionalidades ou características ao produto ou processo que implique melhorias incrementais e efetivo ganho de qualidade ou produtividade, resultando maior competitividade no mercado que objetive a alavancagem da economia local;

II - Segmentos Estratégicos: Atividades econômicas no Município de Jaraguá do Sul, que se caracterizam pelo elevado grau de potencialidade e perspectiva relacionados ao atingimento do conceito de inovação descrito no inciso anterior;

III - Incentivos de Ordem Infraestrutural: Compreende um conjunto de ações, a serem efetivadas pelo Município, em prol dos interessados que, uma vez habilitados no Programa de Incentivo à Inovação do Município de Jaraguá do Sul (PII), tenham solicitado benefícios relacionados a melhorias infraestruturais, tais como: rede de água e esgoto, telecomunicações, acessibilidade, mobilidade, drenagem urbana, pavimentação de vias entre outras; compreende, ainda, ações relacionadas a concessão de direito real de uso (remunerada) ou permuta de imóveis destinados ao fomento empresarial;

IV - Incentivos de Ordem Fiscal: Conjunto de ações a serem efetivadas pelo Município em prol das empresas que, uma vez inscritas no Programa de Incentivo à Inovação do Município de Jaraguá do Sul (PII), tenham solicitado isenções, reduções em bases de cálculo e alíquotas de determinados tributos municipais;

V - Incentivos de Ordem Administrativa: Conjunto de ações a serem efetivadas pelo Município em prol das empresas que, uma vez inscritas no Programa de Incentivo à Inovação do Município de Jaraguá do Sul (PII), tenham solicitado assessoramento técnico visando o desenvolvimento empresarial;

VI - Edital de Chamamento: Documento a ser elaborado pela Administração Municipal, destinado a estabelecer os critérios para seleção das empresas proponentes a obtenção dos benefícios previstos pelo Programa de Incentivo à Inovação do Município de Jaraguá do Sul (PII), em observância aos princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos;

VII - Proposta para Obtenção de Benefícios: Documento a ser definido por Decreto Regulamentador, formulário destinado à manifestação, a ser preenchida pelos contribuintes proponentes à inscrição no Programa de Incentivo à Inovação do Município de Jaraguá do Sul (PII), para a descrição detalhada dos benefícios pretendidos;

VIII - Comissão de Análise de Projetos Incentivados: Órgão técnico, criado pelo artigo 8º, desta Lei, que possui como principal atribuição analisar os pedidos de enquadramento ao Programa de Incentivo à Inovação do Município de Jaraguá do Sul (PII), a serem formulados pelas empresas pleiteantes;

IX - Matriz de Pontuação: Formulário, a ser definido por Decreto Regulamentador, que deverá ser preenchido pelos proponentes aos benefícios previstos nesta Lei. Possui por objeto definir a pontuação mínima e classificatória necessária ao ingresso do futuro beneficiário ao Programa de Incentivo à Inovação do Município de Jaraguá do Sul (PII), segundo critérios a serem estabelecidos no Edital de Chamamento;

X - Termo de Ajuste: Documento a ser definido por Decreto Regulamentador, instrumento pelo qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela Administração Pública com as empresas selecionadas como beneficiárias do Programa de Incentivo à Inovação do Município de Jaraguá do Sul (PII), destina-se, ainda, a estabelecer os direitos e deveres das partes signatárias;

XI - Termo Aditivo: Documento a ser definido por Decreto Regulamentador, destinado a renovar ou alterar, segundo critérios legalmente estabelecidos, as disposições expressas no Termo de Ajuste firmado entre a Administração Pública e as empresas selecionadas como beneficiárias do Programa de Incentivo à Inovação do Município de Jaraguá do Sul (PII);

XII - Processo para Verificação de Cumprimento do Objeto: Conjunto de procedimentos a serem definidos por Decreto Regulamentador, que objetivam proporcionar à Administração Municipal a constatação referente ao cumprimento das obrigações estabelecidas através do Termo de Ajuste por parte dos beneficiários do Programa de Incentivo à Inovação do Município de Jaraguá do Sul (PII).

Art.2º Para os fins desta Lei, consideram-se “segmentos prioritários” os setores e atividades econômicas descritas neste artigo.

Parágrafo único. Quando da elaboração de processos seletivos necessários ao enquadramento das empresas interessadas no Programa de Incentivo à Inovação do Município de Jaraguá do Sul (PII), a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Inovação, ou outra que vier a substituí-la, deverá definir quais serão os seguimentos prioritários contemplados, observando os critérios relacionados a seguir:

I - empreendimentos que se caracterizem por apresentar elevado grau de inovação e impacto econômico, inclusive com relação à perspectiva de alavancagem da economia do Município de Jaraguá do Sul;

II - empreendimentos com maior índice de absorção, incentivo e capacitação técnica de mão de obra;

III - empreendimentos que proporcionem o incremento nos níveis tecnológicos das atividades produtivas.

Art.3º O Poder Executivo Municipal realizará, através de edital de chamamento, processo seletivo para concessão de incentivos de ordem infraestrutural, fiscal e administrativa, observados, em todos os casos, os requisitos e condições constantes desta Lei, priorizando áreas de atuação estratégicas e os segmentos prioritários.

§1º Os incentivos mencionados no caput, deste artigo, serão concedidos prioritariamente:

I - aos segmentos econômicos destacados no artigo 2º, desta Lei;

II - aos segmentos exportadores;

III - às micro e pequenas empresas, assim definidas por lei.

§2º Na escolha das empresas a serem beneficiadas, será observado, ainda, o conceito de inovação, descrito no inciso I, do parágrafo único, do artigo 1º, e nas demais disposições e condições estabelecidas nesta Lei.

§3º Consideram-se áreas estratégicas, para os fins de que trata esta Lei, a instalação e ampliação de empresas e dos Centros de Inovação para Pesquisa nos sítios históricos, bem como no denominado Setor Especial de Industrialização Sustentável e no Setor Especial Distrito de Inovação, os dois últimos definidos, respectivamente, nos artigos 12 e 13, da Lei Complementar Municipal Nº 171/2016, de 24/03/2016, e alterações.

§4º Os incentivos previstos nesta Lei somente serão concedidos após homologação do resultado do respectivo processo seletivo.

§5º Para a concessão dos incentivos de ordem fiscal previstos nesta Lei, observar-se-ão as determinações constantes do artigo 14, da Lei Complementar Federal Nº 101/2000.

§6º Para os incentivos de ordem fiscal mencionados no caput, deste artigo, e relacionados ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), observar-se-ão, ainda, os limites determinados pelo disposto no artigo 8-A, da Lei Complementar Federal Nº 116/2003.

Art.4º Os incentivos de que trata o caput, do artigo 3º, desta Lei, serão definidos segundo os critérios demonstrados a seguir:

I - no que se refere aos incentivos de ordem infraestrutural:

a) possibilidade de execução, total ou parcial, dos serviços de terraplanagem e infraestrutura necessários à implantação e/ou ampliação pretendida;

b) possibilidade de permuta de áreas entre o Município e a pessoa jurídica interessada;

c) possibilidade de cessão de uso em áreas pertencentes ao Município;

d) possibilidade de doação de imóveis necessários à realização dos empreendimentos;

II - no que se refere aos incentivos de ordem fiscal:

a) possibilidade relacionada à concessão de isenção, total ou parcial, do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), por prazo a ser definido em Edital;

b) possibilidade relacionada à apuração do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), mediante utilização de alíquotas menores e limitadas a 2,00% (dois por cento), nos termos das determinações constantes do artigo 8-A, da Lei Complementar Federal Nº 116/2003;

c) possibilidade de redução do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) incidente sobre os serviços de construção civil, quando vinculados à execução da construção ou reforma de imóvel objeto de concessão de benefícios relacionados a esta Lei, observadas as limitações impostas pela Lei Complementar Federal Nº 116/2003, e mediante observação dos critérios a serem

estabelecidos em Edital;

d) possibilidade relacionada à apuração do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), mediante utilização de alíquotas menores, observados os critérios a serem definidos em Edital;

e) possibilidade relacionada à concessão de isenção de alíquotas para taxas e emolumentos incidentes sobre projetos, construção ou reforma de imóveis, objeto de concessão dos benefícios relacionados a esta Lei, observados os critérios a serem definidos em Edital;

III - no que se refere aos benefícios de ordem administrativa:

a) possibilidade relacionada ao assessoramento técnico junto aos demais órgãos públicos municipais, destinado às empresas beneficiadas, visando agilizar a implantação ou ampliação de unidades operacionais.

Art.5º A adesão ao Programa de Incentivo à Inovação do Município de Jaraguá do Sul (PII) dar-se-á por opção do contribuinte incentivado, mediante preenchimento da Proposta para Obtenção de Benefícios mencionada no inciso VII, do parágrafo único, do artigo 1º, desta Lei, cabendo à autoridade administrativa competente a sua homologação, desde que atendidas as condições desta Lei, observados os requisitos determinados em Edital e conforme dispuser o Decreto Municipal regulamentador da matéria.

§1º Deverá a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Inovação, ou outra que a venha substituir nas mesmas funções, como parte do Processo para Verificação de Cumprimento do Objeto, mencionado no inciso XII, do parágrafo único, do artigo 1º, desta Lei, exigir do interessado declaração periódica, acompanhada de outros dados e documentos, a critério da autoridade administrativa, comprobatórios da manutenção das condições estabelecidas para a permanência no

Programa mencionado no caput, deste artigo.

§2º A falta de cumprimento da exigência a que se refere o §1º, deste artigo, acarretará:

I - a suspensão dos benefícios até que regularizada a exigência, observado o inciso II, deste parágrafo;

II - a exclusão do Programa quando o contribuinte incentivado deixar de entregar a declaração por duas vezes, consecutivas ou não.

CAPÍTULO II

DO EDITAL DE CHAMAMENTO

Art.6º O processo de seleção dos beneficiários ao Programa de Incentivo à Inovação do Município de Jaraguá do Sul (PII) iniciar-se-á com a publicação do Edital de Chamamento.

Art.7º O Edital de Chamamento conterá o detalhamento necessário à efetivação do processo de seleção das empresas a serem beneficiadas com os incentivos, e observará o seguinte:

I - a descrição da dotação orçamentária necessária a respaldar os incentivos a serem propostos durante o período de vigência do Edital;

II - a descrição das medidas de compensação, previstas no artigo 14, inciso II, da Lei Complementar Federal Nº 101/2000, e necessárias à realização dos denominados incentivos, previstos nesta Lei;

III - a descrição minuciosa correspondente aos incentivos a serem disponibilizados às empresas;

IV - nos casos dos incentivos de ordem fiscal, previstos no inciso II, do artigo 4º, desta Lei, o valor correspondente a cada tipo de benefício a ser disponibilizado, bem como menção referente a limitação destes ao saldo orçamentário anual disponível;

V - o detalhamento minucioso correspondente ao processo de seleção das empresas interessadas em participar do Programa de Incentivo à Inovação do Município de Jaraguá do Sul (PII).

Parágrafo único. Além dos critérios estabelecidos na Matriz de Pontuação, conceituada no inciso IX, do parágrafo único, do artigo 1º, desta Lei, o Edital de Chamamento poderá estabelecer outras formas para avaliação e classificação das propostas, mediante descrição da metodologia a ser utilizada, que nunca deverá se afastar do princípio constitucional da isonomia, e objetivar a seleção da proposta que mais se aproxime do interesse público, caracterizado pela alavancagem econômica do Município e pela geração de empregos.

CAPÍTULO III

DA COMISSÃO DE ANÁLISE DE PROJETOS INCENTIVADOS

Art.8º Fica criada a Comissão de Análise de Projetos Incentivados.

§1º A Comissão de Análise de Projetos Incentivados será composta por membros integrantes do quadro de servidores efetivos do Município, a serem convocados segundo condições e critérios a serem estabelecidos em Decreto.

§2º No exercício de suas funções e dada a complexidade dos temas a serem analisados, os membros da Comissão de Análise de Projetos Incentivados receberão gratificação, conforme legislação vigente.

§3º A Comissão de Análise de Projetos Incentivados terá como principais atribuições:

I - analisar os pedidos e os recursos para enquadramento ao Programa de Incentivo à Inovação do Município de Jaraguá do Sul (PII), formulados pelas empresas pleiteantes aos benefícios previstos nesta Lei;

II - fiscalizar o cumprimento dos projetos apresentados pelas empresas mencionadas na alínea anterior;

III - encaminhar, de forma oficial, aos órgãos competentes, os resultados das análises efetuadas.

§4º O Poder Executivo estabelecerá, por Decreto, o regulamento para a estrutura administrativa, a competência dos membros, os critérios para atuação, o preparo para análise dos processos e a ordem dos trabalhos da Comissão de Análise de Projetos Incentivados.

CAPÍTULO IV

DOS CRITÉRIOS PARA ANÁLISE DE ENQUADRAMENTO

Art.9º Será apresentado pela empresa interessada, via setor de Protocolo do Município que, por sua vez, destinará o processo à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Inovação, ou outra que a venha substituir nas mesmas funções, a Proposta para Obtenção de Benefícios, já definida no inciso VII, do parágrafo único, do artigo 1º, desta Lei, acompanhada de projeto e dos seguintes documentos:

I - Contrato Social e todas as alterações da sociedade, que contenham os atos determinantes da concessão de poderes aos administradores da empresa. Os atos deverão estar devidamente registrados na Junta Comercial do Estado de Santa Catarina (JUCESC);

II - os balanços correspondentes aos três mais recentes exercícios fiscais e o mais recente balancete, ou ainda, um balancete de abertura, sendo este último exigível somente se a empresa tenha sido constituída no mesmo exercício em que ocorrer o pedido de enquadramento ao Programa de Incentivo à Inovação do Município de Jaraguá do Sul (PII). Caso a empresa tenha sido constituída a menos de três anos, tal fato deverá ser declarado oficialmente, acompanhado dos balanços que estiverem disponíveis;

III - Certidão Negativa, ou Positiva com efeito negativo, de Débitos (CND), expedida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;

IV - Certidão Negativa, ou Positiva com efeito negativo, de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União;

V - Certidão Negativa, ou Positiva com efeito negativo, de Débitos (CND), expedida pela Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina;

VI - Certificado de Regularidade do FGTS-CRF, expedido pela Caixa Econômica Federal;

VII - Certidão Negativa, ou Positiva com efeito negativo, de Débitos Municipais (CND), expedida pela Prefeitura de Jaraguá do Sul;

VIII - Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral (CNPJ/MF), expedido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;

IX - Certidão Nacional de Débitos Trabalhistas (CNDT), expedida pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST);

X - Certidão Simplificada da Junta Comercial do Estado de Santa Catarina (JUCESC).

Parágrafo único. Não poderão ser enquadrados no Programa de Incentivo à Inovação do Município de Jaraguá do Sul (PII) empresas inadimplentes com a Fazenda Pública Municipal, Estadual ou Nacional.

Art.10. Somente poderão ser enquadrados no Programa de Incentivo à Inovação do Município de Jaraguá do Sul (PII) pessoas jurídicas sediadas, ou que comprovadamente pretendam sediar-se no Município de Jaraguá do Sul.

Parágrafo único. Os critérios para definição relativos à pretensão de sediar-se no Município de Jaraguá do Sul serão estabelecidos em Decreto.

Art.11. Para fins de enquadramento ao Programa de Incentivo à Inovação do Município de Jaraguá do Sul (PII), será dada preferência aos segmentos empresariais elencados nos incisos I, II e III, do §1º, do artigo 3º, desta Lei.

Art.12. O contribuinte interessado somente será enquadrado no Programa de Incentivo à Inovação do Município de Jaraguá do Sul (PII) caso a Comissão de Análise de Projetos Incentivados aprove o projeto por ele apresentado.

§1º O projeto a ser apresentado deverá ser confeccionado conforme os parâmetros a serem estabelecidos em Decreto.

§2º O projeto a ser apresentado conterá o cronograma de execução, segundo definições a serem estabelecidas por Decreto, sendo que deverá a respectiva previsão ser cumprida, sob pena de aplicação das sanções previstas nos incisos I, II e III, do artigo 16, desta Lei.

Art.13. Para fins de graduação e valoração dos incentivos, a Comissão de Análise de Projetos Incentivados deverá observar os critérios estabelecidos em Decreto na forma de Matriz de Pontuação, priorizando:

I - empreendimentos que se caracterizem por apresentar elevado grau de inovação e impacto econômico, inclusive com relação à perspectiva de alavancagem da economia do Município de Jaraguá do Sul, do Estado de Santa Catarina e do Brasil;

II - empreendimentos com maior índice de absorção de mão de obra;

III - empreendimentos que priorizem a valorização da mão de obra representada pelos empregados contratados pelo regime da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), através do incentivo à capacitação técnica e do aperfeiçoamento das condições de trabalho;

IV - a desconcentração econômica e espacial das atividades produtivas;

V - o incremento nos níveis tecnológicos das atividades produtivas;

VI - empreendimentos industriais não-poluentes ou voltados à preservação do meio ambiente;

VII - empreendimentos que utilizem ou mantenham edificações classificadas como patrimônio cultural.

CAPÍTULO V

DOS RECURSOS E DOS PRAZOS

Art.14. Das deliberações referentes ao enquadramento no Programa de Incentivo à Inovação do Município de Jaraguá do Sul (PII), proferidas pela Comissão de Análise de Projetos Incentivados, caberá Recurso de Reconsideração, a ser protocolado no prazo de 20 (vinte) dias, contados da notificação pessoal ao representante legal da empresa.

Parágrafo único. Fica vedado recorrer administrativamente da decisão final do Chefe do Poder Executivo na hipótese prevista neste artigo.

Art.15. O Chefe do Poder Executivo regulamentará o detalhamento referente a atuação da Comissão de Análise de Projetos Incentivados para os casos de recursos protocolados por contribuintes.

CAPÍTULO VI

DA RESPONSABILIDADE E DAS SANÇÕES

Art.16. Pela execução da parceria em desacordo com a Proposta para Obtenção de Benefícios conceituada no inciso VII, do parágrafo único, do artigo 1º, desta Lei, ou da legislação específica, a administração do Município poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à empresa enquadrada no Programa de Incentivo à Inovação do Município de Jaraguá do Sul (PII) as seguintes sanções:

I - advertência;

II - suspensão do Programa de Incentivo à Inovação do Município de Jaraguá do Sul (PII), conforme condições a serem definidas por Decreto regulamentador ou no edital;

III - exclusão do Programa de Incentivo à Inovação do Município de Jaraguá do Sul (PII).

§ 1º A sanção prevista no inciso I, deste artigo, será aplicada pelo responsável pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Inovação, ou outra que vier a substituí-la, nos casos de constatação, por parte da Comissão de Análise de Projetos Incentivados, de imperfeições de natureza leve não enquadradas nas hipóteses de suspensão ou exclusão do Programa.

§2º O contribuinte incentivado será excluído do Programa diante da inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei, conforme dispuser o Decreto regulamentador.

§3º A exclusão do contribuinte incentivado implica a perda de todos os benefícios desta Lei, acarretando a imediata exigibilidade dos recursos referentes aos incentivos descritos no artigo 4º, desta Lei, desde a data em que a condição deixou de ser atendida.

§4º Durante o processo de verificação de cumprimento do objeto, constatado o não atingimento das metas previstas na proposta apresentada pelo contribuinte beneficiado, não havendo prejuízo ao erário e atingido o percentual mínimo de 50% (cinquenta por cento) das metas estabelecidas, observadas as justificativas apresentadas por este último, a Comissão de Análise de Projetos Incentivados poderá exigir o ressarcimento total dos recursos recebidos ou o ressarcimento parcial correspondente ao percentual do resultado financeiro não cumprido.

§5º Caso seja verificada hipótese de dolo, fraude, simulação ou informações inexatas, com o intuito de ingressar ou permanecer no Programa de Incentivo à Inovação do Município de Jaraguá do Sul (PII), os recursos referentes aos incentivos descritos no artigo 4º, desta Lei, deverão ser ressarcidos com os devidos acréscimos legais calculados a partir da data de recebimento dos benefícios.

§6º Nas hipóteses previstas nos §§ 3º e 4º, deste artigo, quando o pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) for de responsabilidade dos tomadores ou intermediários dos serviços incentivados, não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços no período compreendido entre a data em que a condição deixou de ser atendida e a data da exclusão do Programa, relativamente ao valor do incentivo fiscal usufruído e eventuais acréscimos de mora, bem como multas previstas no Código Tributário Municipal.

§7º Caberá único recurso administrativo, que deverá ser protocolado pelo interessado no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da publicação do ato administrativo que excluiu a empresa até então beneficiada pelo Programa de Incentivo à Inovação do Município de Jaraguá do Sul (PII).

§8º O recurso administrativo mencionado no §7º, deste artigo, deverá ser analisado pela Comissão de Análise de Projetos Incentivados que emitirá, no prazo de 30 (trinta) dias, parecer referente a demanda.

§9º O parecer mencionado no §8º servirá como embasamento para decisão administrativa, no sentido de:

I - acatar o recurso protocolado pela empresa beneficiada com o Programa de Incentivo à Inovação do Município de Jaraguá do Sul (PII), hipótese na qual a requerente estará automaticamente reenquadrada; ou

II - determinar a instauração de Processo de Tomada de Contas

Especial nos termos das orientações do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina ou

do Tribunal de Contas da União.

§10. Quando na análise dos processos a Comissão de Análise de Projetos Incentivados concluir pela decorrência de qualquer falta funcional ou violação das disposições de caráter penal, poderá determinar que, antes do arquivamento do processo, seja ele remetido à autoridade competente para as providências cabíveis.

§11. É vedado o reingresso do contribuinte excluído do Programa de Incentivo à Inovação do Município de Jaraguá do Sul (PII) quando verificadas as hipóteses de dolo, fraude, simulação ou informações inexatas, com o intuito de ingressar ou permanecer no Programa.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 17. Normas regulamentadoras estabelecerão os procedimentos pertinentes aos demais atos administrativos necessários ao acompanhamento e verificação do cumprimento, por parte das empresas beneficiadas, no que se refere aos requisitos e condições desta Lei.

Art.18. A execução do projeto proposto pelas empresas beneficiadas pelo Programa de Incentivo à Inovação do Município de Jaraguá do Sul (PII) deverá ser iniciada e realizada nos prazos previstos no Termo de Ajuste, conforme inciso X, do parágrafo único, do artigo 1º, desta Lei.

Art.19. As empresas beneficiadas pelo Programa de Incentivo à Inovação do Município de Jaraguá do Sul (PII) deverão informar, no prazo e forma estabelecidos no Termo de Ajuste, à Comissão de Análise de Projetos Incentivados, a execução do cronograma de implantação, expansão, reativação ou dos investimentos em pesquisa e tecnologia, o incremento dos níveis de produção ou de prestação de serviços e de absorção de mão de obra e os investimentos realizados, até a completa implantação do projeto.

Art.20. Os termos e condições de fruição dos incentivos serão estabelecidos em Decreto regulamentador, que definirá os critérios para a concessão e usufruto dos incentivos previstos nesta Lei.

Art.21. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Inovação (FMI) e próprias, suplementadas, caso necessário.

Art.22. Os prazos constantes desta Lei serão fixados em dias úteis.

Art.23. O Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará, por Decreto, esta Lei.

Art.24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Jaraguá do Sul, 29 de novembro de 2019.

ANTÍDIO ALEIXO LUNELLI

Prefeito

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