Câmara Municipal de Jaraguá do Sul

Projeto de Lei Ordinária 386/2019
de 20/12/2019
Ementa

Altera e Acresce Dispositivos à Lei Municipal Nº 919/1983, de 20 de Junho de 1983, Alterada pelas Leis Municipais Nºs 2.293/1997, de 19 de Agosto de 1997, 3.999/2005, de 13 de Outubro de 2005, e 7.552/2017, de 22 de Dezembro de 2017, que Dispõem Sobre a Criação do Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto e Jaraguá do Sul (Samae), e dá outras providências.

Texto

O PREFEITO DE JARAGUÁ DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas,

FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art.1º As alíneas “a”, “b”, “c”, “d” e “e”, do artigo 2º, da Lei Municipal Nº 919/1983, de 20/06/1983, alterada pelas Leis Municipais Nºs 2.293/1997, de 19/08/1997, 3.999/2005, de 13/10/2005, e 7.552/2017, de 22/12/2017, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art.2º …

a) estudar, projetar e executar, diretamente ou mediante contrato com organizações especializadas, as obras relativas à construção, ampliação ou remodelação dos sistemas públicos de abastecimento de água potável e de esgotos sanitários, bem como drenagem e manejo das águas pluviais urbanas, que não forem objeto de convênio entre a Prefeitura e os órgãos federais ou estaduais específicos;

b) atuar como órgão coordenador e fiscalizador da execução de convênios firmados entre o Município e órgãos federais ou estaduais, para estudos, projetos e obras de construção ou remodelação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotos sanitários, bem como drenagem e manejo das águas pluviais urbanas;

c) operar, manter, conservar e explorar, diretamente, os serviços de água potável e de esgotos sanitários, o serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, bem como drenagem e manejo das águas pluviais urbanas;

d) criar, fixar e arrecadar taxas e tarifas dos serviços que lhe são afetos, reajustando-as periodicamente, de forma que possa atender à amortização dos investimentos, à cobertura dos custos de operação, manutenção, expansão e melhoramentos, respeitando as normas estabelecidas pela entidade de regulação designada por lei;

e) exercer quaisquer outras atividades relacionadas com os sistemas públicos de abastecimento de água e de esgotos, o serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, bem como drenagem e manejo das águas pluviais urbanas, compatíveis com leis gerais e especiais.

...”

Art.2º As alíneas “a” e “b”, do artigo 9º, e o seu parágrafo único, da Lei Municipal Nº 919/1983, de 20/06/1983, alterada pelas Leis Municipais Nºs 2.293/1997, de 19/08/1997, 3.999/2005, de 13/10/2005, e 7.552/2017, de 22/12/2017, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art.9º …

a) Do produto de quaisquer tributos e remunerações decorrentes diretamente dos serviços de água e esgoto ou do serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, bem como drenagem e manejo das águas pluviais urbanas, tais como: tarifas de água e esgoto, do serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos e de drenagem e manejo das águas pluviais urbanas, instalações, reparo, aferição, aluguel e conservação de hidrômetros, serviços referentes a ligações de água e esgoto, prolongamento de redes por conta de terceiros, multas, etc.;

b) De taxas de contribuição que incidirem sobre terrenos beneficiados com os serviços de água e esgotos, bem como drenagem e manejo das águas pluviais urbanas;

...

Parágrafo único. Mediante prévia autorização do Prefeito, e, quando possível, ouvido o Conselho Municipal de Engenharia Sanitária (CMES), poderá o Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto de Jaraguá do Sul (Samae) realizar operações de crédito para antecipação de receita ou para obtenção de recursos necessários à execução de obras de ampliação ou remodelação dos sistemas de água e esgoto, bem como drenagem e manejo das águas pluviais urbanas, nos limites estabelecidos na legislação específica, com autorização legislativa.”

Art.3º O caput, do artigo 10, da Lei Municipal Nº 919/1983, de 20/06/1983, alterada pelas Leis Municipais Nºs 2.293/1997, de 19/08/1997, 3.999/2005, de 13/10/2005, e 7.552/2017, de 22/12/2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.10. A classificação dos serviços de água e esgoto e do serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, bem como drenagem e manejo das águas pluviais urbanas, as tarifas respectivas e as condições para a sua concessão serão estabelecidos em regulamento.

...”

Art.4º O caput, do artigo 13, da Lei Municipal Nº 919/1983, de 20/06/1983, alterada pelas Leis Municipais Nºs 2.293/1997, de 19/08/1997, 3.999/2005, de 13/10/2005, e 7.552/2017, de 22/12/2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.13. É vedado ao Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto de Jaraguá do Sul (Samae) conceder isenção ou redução de taxas ou tarifas dos serviços de água ou de esgotos e de manejo de resíduos sólidos, bem como drenagem e manejo das águas pluviais urbanas, sob quaisquer formas ou a qualquer título.

...”

Art.5º Para execução das atividades de drenagem e manejo das águas pluviais urbanas, caberá ao Município de Jaraguá do Sul efetuar o aporte financeiro anual ao Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto de Jaraguá do Sul (Samae), no montante equivalente a 6.330 (seis mil, trezentos e trinta) Unidades Padrão Municipal (UPMs), que poderá ser repassado de forma integral no início do exercício ou mensalmente, assegurada a inexistência de mês sem repasse.

Art.6º Para fins de aplicação desta Lei, considerar-se-á o calendário de transição disposto a seguir:

a) Fase Inicial: destinada ao período de levantamento de informações e estruturação, compreendendo o exercício de 2019, a contar da vigência desta Lei, e o exercício 2020;

b) Operação Preliminar: destinada ao período para elaboração do planejamento, projetos, contratações, transferências e aquisições e início da execução, compreendendo o exercício de 2020;

c) Operação Plena: período de conclusão da transição, compreendendo o exercício de 2021.

Art.7º Caberá ao Município, através da Prefeitura de Jaraguá do Sul, a elaboração do Plano Diretor de Macro e Micro Drenagem.

Art.8º Caberá à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, ou outro órgão ou unidade que a substituir, a continuidade dos trabalhos de Macro Drenagem.

Art.9º Os serviços de drenagem e manejo das águas pluviais urbanas serão implantados e executados gradualmente, conforme calendário de transição estabelecido no artigo anterior, segundo a disponibilidade de recursos e resguardados os seguintes critérios:

I - provimento dos cargos em comissão criados na estrutura administrativa do Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto de Jaraguá do Sul (Samae);

II - redistribuição, de ofício, de servidores efetivos do Poder Executivo, lotados na Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, ou outro órgão ou unidade que a substituir, na forma dos artigos 48, 49 e 50, do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei Complementar Municipal N° 154/2014 e alterações), respeitada a conveniência, oportunidade e necessidade do Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto de Jaraguá do Sul (Samae);

III - transferência, por parte do Poder Executivo ao Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto de Jaraguá do Sul (Samae), dos insumos, bens móveis e dos direitos reais sobre bens imóveis relativos aos serviços de drenagem e manejo das águas pluviais, por tempo indeterminado e de forma gratuita.

Parágrafo único. O inventário dos bens móveis, assim como a relação dos bens imóveis, com as respectivas individualizações de matrículas, serão parte integrante de instrumento a ser formalizado.

Art.10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Jaraguá do Sul, 04 de dezembro de 2019.

ANTÍDIO ALEIXO LUNELLI

Prefeito

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