Câmara Municipal de Jaraguá do Sul

Projeto de Lei Ordinária 387/2021
de 22/02/2022
Ementa

Proíbe as instituições financeiras e bancos de ofertar e celebrar contratos de empréstimos consignados, cartões de crédito consignado, refinanciamento consignado e portabilidades de serviços consignados, com aposentados e pensionistas por meio de ligação telefônica ou similar no âmbito da cidade de Jaraguá do Sul.

Texto

Art. 1º Proíbe as instituições financeiras, correspondentes bancários e sociedades de arrendamento mercantil em atividade na cidade de Jaraguá do Sul, ou que oferecerem serviços nesta, diretamente ou por meio de interposta pessoa física ou jurídica, de realizar qualquer atividade de telemarketing ativo, oferta comercial, proposta, publicidade ou qualquer tipo de atividade tendente a convencer aposentados e pensionistas a celebrar contratos de empréstimo de qualquer natureza, especialmente os consignados.

Art. 2º Proíbe as instituições financeiras, correspondentes bancários e sociedades de arrendamento mercantil, diretamente ou por meio de interposta pessoa física ou jurídica, de celebrar contratos de empréstimo de qualquer natureza que não tenham sido expressamente solicitados pelos beneficiários a aposentados e pensionistas através de ligação telefônica.

§ 1º A celebração de empréstimos de qualquer natureza com aposentados e pensionistas de que trata este artigo deve ser realizada mediante a assinatura de contrato com apresentação de documento de identidade idôneo, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.

§ 2º Quando atendidas as condições do caput deste artigo, a celebração de contrato de empréstimo por canal não presencial, obriga a contratada a enviar as condições do contrato por e-mail, e em caso de impossibilidade, por via postal ou outro meio físico que possibilite o correto acompanhamento dos termos do contrato.

Art. 3º As instituições financeiras, correspondentes bancários e sociedades de arrendamento mercantil poderão disponibilizar canal gratuito telefônico para que aposentados e pensionistas solicitem a contratação de empréstimos de qualquer natureza, ocasião em que deverão ser previamente esclarecidos sobre todas as condições de contratação a ser realizada nos moldes do §§ 1º e 2º do art. 2º desta Lei.

Parágrafo único:  Nos casos que a solicitação for realizada pelos pensionistas ou aposentados, será necessário que a instituição comprove a contratação através geolocalizador da residência do solicitante e deverá constar de foto tipo “selfie” com apresentação de documento com foto válido em todo território nacional.

Art. 4º Em caso de descumprimento do disposto nesta Lei, obriga a instituição financeira e a sociedade de arrendamento mercantil ao pagamento de multa de 100 UPM, sem prejuízo de também serem consideradas outras práticas qualificadas como abusivas pelos órgãos de defesa do consumidor.

§1º No caso de reincidências, a multa será sempre dobrada, até o limite de 1.000 UPM.

§2º De acordo com o Decreto nº 14.507/20, os valores fixados serão convertidos em reais com base no seu último valor vigente de R$ 198,64 ou índice que venha a substituí-lo.

Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei para seu fiel cumprimento.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Complemento

Justificativa:

O presente Projeto de Lei tem o intuito de proteger os direitos dos consumidores de Jaraguá do Sul, frente ao aumento do número de fraudes aplicadas por instituições financeiras nas relações contratuais envolvendo os contratos consignados (empréstimos, cartões, refinanciamentos e portabilidades), que são descontados diretamente no benefício previdenciário ou salário de significante parcela dos munícipes.

Enquanto não entrarem em vigor regras mais rígidas para a oferta de crédito consignado para aposentados e pensionistas, o assédio de bancos e financeiras a estes consumidores vem crescendo significantemente.

Este tipo de contrato desrespeita o direito primordial do Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto do Idoso. Afinal é esta parcela da população atingida por contratos consignados fraudulentos, ou no mínimo indevidos, e que sem dúvidas causam significativos abalo financeiro e emocional. Não é difícil perceber a dificuldade para uma pessoa se manter com os valores recebidos da previdência social, fator agravante, quando se trata de uma pessoa idosa, que necessita de mais cuidados, maior atenção e, muitas vezes maiores gastos.

Esta é a razão para as normas de regulamentação e tratamento do empréstimo consignado serem carregadas de dispositivos protetivos da relação contratual, em prol do consumidor, já que, junto ao INSS especialmente, estão pessoas de pouca instrução, idade avançada, ou com maiores dificuldades para entender a complexidade das relações jurídicas.

Não é necessária uma ampla exposição de fundamentos para que seja verificada a necessidade de um cuidado maior nestes casos, pois, se mantida a situação, pode causar a impossibilidade do exercício de uma vida com dignidade, este caso específico demonstra maior preocupação ainda, uma vez que muitos consumidores sequer reconhecem as assinaturas dos contratos apresentados, o que pode ser caracterizar fraude em uma das etapas deste instrumento jurídico.

Mesmo que as assinaturas destes contratos, seja dos consumidores, ainda se torna necessário que ele seja devidamente cientificado de todas as informações que envolvem os termos contratuais, tais quais obrigações, juros, restrições, prazo, entre outros, no entanto os contratos consignados realizados por telefone têm a característica de contratos por adesão, não permitindo ao consumidor discutir sobre nenhum dos elementos, somente podendo optar pelo valor liberado, que são sempre pré aprovados.

As informações nos contratos acerca das diversas modalidades de contrato, forma de pagamentos, encargos, prazo, valores entre outras, não podem ser repassadas de forma clara e que sanem todas dúvidas sobre este instrumento jurídico, sendo impossível que a instituição financeira cumpra todos os requisitos exigidos pelo Código de Defesa do Consumidor,  é condição indispensável para a efetividade do contrato, a prévia análise e entendimento do consumidor a respeito de seu conteúdo é característica fundamental para a validade do contrato.

Os contratos consignados são os instrumentos de concessão de crédito mais utilizado por consumidores que recebem o benefício previdenciário, seja pelo seu fácil acesso e quitação, seja pelo número de instituições financeiras credenciadas para o oferecimento deste serviço. E face a fragilidade dos indivíduos que utilizam este serviço, existe a necessidade de maior atenção e fiscalização do poder público no exercício da atividade financeira por parte das instituições habilitadas para tanto.

Mesmo frente a este fator, o número de irregularidades cometidos no uso dos contratos consignados vem crescendo significativamente, inclusive sendo utilizadas por indivíduos de forma inescrupulosa e fraudulenta com o intuito de enriquecimento ilícito, sendo um dos principais problemas encontrados entre os consumidores que recebem algum benefício da previdência. O beneficiário se tornou o principal alvo de contratos realizados indevidamente, sem anuência, solicitação, autorização ou conhecimento.

Esta situação é tão preocupante que, em 2008, o INSS editou a Instrução Normativa INSS/PRES Nº 28, que “Estabelece critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de empréstimos e cartão de crédito, contraídos nos benefícios da Previdência Social”, não permitindo que os contratos sejam firmados fora das agências bancárias e necessitem de autorização expressa do titular.

Outra exigência é a manifestação expressa é outro requisito essencial para a validade do contrato de consignação, e a falta deste, produz a nulidade do contrato, este é o tema previsto na mesma Instrução Normativa em seu art. 3º, “II - mediante contrato firmado e assinado com apresentação do documento de identidade e/ou Carteira Nacional de Habilitação - CNH, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização de consignação assinada, prevista no convênio;”.

Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres pares desta Casa de Leis, para a aprovação do presente projeto de lei que visa proibir às instituições financeiras de ofertar e celebrar contrato de empréstimo consignado de qualquer natureza, com aposentados e pensionistas, por ligação telefônica ou outra forma que não seja a presencial na sede da instituição financeira, no âmbito da cidade de Jaraguá do Sul.

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