Câmara Municipal de Jaraguá do Sul

Projeto de Lei Ordinária 39/2024
de 13/03/2024
Ementa

Altera o caput, do artigo 21, da Lei n. 8.766/2021.                                                                                                                                                                                                     

Texto

Art. 1º Fica alterado o caput, do artigo 21, da Lei 8.766/2021, passando a vigorar com a seguinte redação:  

“Art. 21. Para a realização dos serviços de transporte escolar e de fretamento, poderão ser utilizados veículos com idade de até 20 anos, independentemente da capacidade de passageiros, desde que sejam submetidos às inspeções de controle e segurança constantes em legislação federal e nos termos desta Lei.”

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Complemento

O presente projeto de lei visa alterar a atual restrição municipal e permitir que veículos com mais de 12 anos de fabricação, no caso dos micro-ônibus, e de 15 anos, no caso dos ônibus, sejam utilizados para serviços de fretamento e transporte escolar, estabelecendo a idade máxima comum de 20 anos. Apesar do aumento da “vida útil” do veículo para circulação em território municipal, não está dispensada a necessidade de manutenção técnica preventiva dos automóveis, devendo sempre respeitar as legislações e atos normativos federais pertinentes e os termos da Lei n. 8.766, de 10 de agosto de 2021.

A necessidade da referida alteração adveio de inúmeras conversas com os motoristas que atuam nessas áreas, os quais relataram a impossibilidade de substituição da frota dentro dos atuais limites temporais previstos na lei municipal, dado o elevado custo de um veículo novo - suportado integralmente por esses profissionais.

O peso financeiro dessa obrigatoriedade legal fez com que muitos motoristas encostassem suas vans ou as vendessem às cidades vizinhas ao nosso Município, onde não há restrição de tempo para utilização do veículo ou o tempo previsto é consideravelmente superior ao permitido em nossa cidade, exemplificando os municípios de Guaramirim, Schroeder, Corupá e Joinville. Apesar do desfazimento dos veículos antigos, parte dos motoristas não possuíam recursos financeiros para adquirir novos veículos, o que os afastou completamente do ramo do transporte coletivo.

A saída desses profissionais tornou o mercado ainda mais escasso e, consequentemente, dificultou o acesso da população a um meio de transporte rápido e barato, piorando ainda mais o trânsito já conturbado de Jaraguá do Sul.

Não bastassem as razões econômicas e sociais para a derrubada dessa restrição, percebeu-se, em exame às legislações superiores, uma ausência de supedâneo normativo para a atual legislação municipal, vez que a lei estadual n. 14.219, de 30 de novembro de 2007, em seu artigo 2º, prevê:

[...]

Art. 2º A documentação necessária para o registro de que trata o art. 1º, bem como a exigida para as renovações anuais, será definida por Decreto do Chefe do Poder Executivo, observado, no mínimo, o seguinte:

I - comprovação de propriedade de ônibus ou micro-ônibus adequados aos serviços; e

II - comprovação de que os veículos com idade superior a 15 (quinze) anos tenham as condições de segurança exigidas, mediante apresentação do respectivo certificado de inspeção veicular, emitido por entidade credenciada, com periodicidade anual. (NR) (Redação dada pela Lei 18.068, de 2021 ).

No mesmo sentido, a Resolução n. 4777/2015, da Agência Nacional de Transportes Terrestres, dispõe, no parágrafo único do artigo 16:

Art. 16. O CSV expedido para veículo em inspeção da ANTT deverá verificar as condições técnicas e de segurança dos veículos conforme a norma ABNT NBR 14040 e suas alterações, além de outras condições determinadas em resolução específica pela ANTT.

Parágrafo único. Os ônibus com mais de (quinze) anos de fabricação deverão ser submetidos à Inspeção Técnica Veicular com periodicidade semestral, devendo os demais veículos serem inspecionados anualmente. (Redação dada pela Resolução 5017/2016/DG/ANTT/MT)

Vale pontuar que as normativas apresentadas, por motivos de competência legal, regulamentam a prestação de serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual ou internacional, devendo os municípios legislarem sobre o tráfego em suas próprias circunscrições, respeitando, no que couber, as diretrizes gerais superiores. De todo modo, aquelas podem ser utilizadas como referências nas elaborações das legislações de competência de cada município e, nesse ponto, percebe-se que não estabelecem limite de idade para circulação dos veículos aqui em voga ou, quando fixam, é consideravelmente superior ao definido atualmente em Jaraguá do Sul.

No mais, com relação às questões técnicas de segurança necessárias para a circulação dos veículos, o Código de Trânsito Brasileiro, em seu artigo 97, dispõe:

Art. 97. As características dos veículos, suas especificações básicas, configuração e condições essenciais para registro, licenciamento e circulação serão estabelecidas pelo CONTRAN, em função de suas aplicações.

O Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), por sua vez, estabelece os requisitos de segurança para veículos de transporte de passageiros tipo micro-ônibus e ônibus, categorias M2 e M3, nas resoluções 939, de 28 de março de 2022, e 959, de 17 de maio de 2022, bem como incumbe ao Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO) o controle e certificação do cumprimento das especificidades. Assim, há resguardo federal, por meio das legislações e atos normativos, da segurança para rodagem desses meios de transporte.

Dito isso, com o intuito de alinhar a legislação municipal aos comandos estadual e federal, encaminhar a decisão sobre a trafegabilidade dos veículos aos órgãos técnicos de fiscalização e vistoria - tirando-a das limitações políticas -, e, sobretudo, devolver a dignidade e a oportunidade de emprego aos motoristas cuja livre iniciativa foi prejudicada, solicitamos a aprovação deste projeto de lei.

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