Câmara Municipal de Jaraguá do Sul

Projeto de Lei Ordinária 390/2021
de 16/11/2021
Ementa

Altera Dispositivos da Lei Municipal Nº 7.428/2017, de 26 de Julho de 2017, que Reestrutura o Conselho Municipal de Cultura (ConCultura) e dá outras providências.

Texto

PROJETO DE LEI Nº                                                          

Altera Dispositivos da Lei Municipal Nº 7.428/2017, de 26 de Julho de 2017, que Reestrutura o Conselho Municipal de Cultura (ConCultura) e dá outras providências.

O PREFEITO DE JARAGUÁ DO SUL, em Exercício, no uso das atribuições que lhe são conferidas,

FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art.1º O artigo 3º, da Lei Municipal Nº 7.428/2017, de 26/07/2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.3º O Conselho Municipal de Cultura, órgão de composição paritária, será composto de 12 (doze) membros titulares e seus respectivos suplentes, nomeados através de Portaria, sendo 06 (seis) representantes do Poder Público e 06 (seis) representantes da Sociedade Civil, sendo:

I - representantes do Poder Público Municipal:

    a) 03 (três) representantes da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer;

    b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;

    c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Inovação, com atuação na Diretoria de Turismo;

    d) 01 (um) representante do órgão público estadual com representação no Município na área da Cultura;

II - representantes da Sociedade Civil:

    a) 01 (um) representante dos Clubes e Sociedades de Tiro de Jaraguá do Sul;

    b) 05 (cinco) representantes de organizações sociais com inscrição no Cadastro Cultural do Município.”

Art.2º O artigo 4º, da Lei Municipal Nº 7.428/2017, de 26/07/2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.4º Os membros do Conselho Municipal de Cultura (ConCultura), nas áreas previstas no artigo anterior, serão:

    I - indicados: os representantes dos Órgãos Governamentais constantes do inciso I;

    II - eleitos democraticamente pelos respectivos segmentos em fóruns próprios, os representantes da Sociedade Civil.

§1º Poderão participar do processo de escolha e indicação de representantes os agentes culturais previamente cadastrados e habilitados no Cadastro de Agentes Culturais, constante no site oficial do Município de Jaraguá do Sul.

§2º Os representantes indicados a Conselheiro pela Sociedade Civil deverão pertencer ao segmento cultural que representarão e não poderão pertencer ou ocupar cargos, funções ou empregos em órgãos governamentais.

§3º Os representantes do Governo deverão guardar vínculo com os órgãos públicos, fundações e autarquias municipais que representam, constituindo-se essa condição como pré-requisito à participação e ao exercício do mandato.

§4º Fica vedado aos servidores públicos representarem algum segmento da Sociedade Civil.”

Art.3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Complemento

A matéria em apreço tem por finalidade alterar os artigos 3º e 4º, do referido Diploma Legal, de forma a promover adequações na composição do Conselho Municipal de Cultura (Concultura).

O Conselho de Política Cultura é uma instância colegiada permanente, de caráer consultivo e deliberativo, integrante da estrutura político-administrativa do Poder Executivo, constituído por membros do Poder Público e da Sociedade Civil.

Criado por lei, tem como principais atribuições propor e aprovar, a partir das decisões tomadas nas conferências, as diretrizes gerais do Plano de Cultura e acompanhar sua execução; apreciar e aprovar as diretrizes gerais do Sistema de Financiamento à Cultura e acompanhar o funcionamento dos seus instrumentos, em especial o Fundo de Cultura; e fiscalizar a aplicação dos recursos recebidos decorrentes das transferências federativas.

O Conselho deve ter, na sua composição, pelo menos, 50% de representantes da sociedade civil, eleitos democraticamente pelos respectivos segmentos, e ser instituído em todas as instâncias da Federação (União, Estados, Municípios e Distrito Federal), devendo a proposta legislativa estar adequada para o fim de ser representado somente por membros do Poder Público e Organizações Sociais, com atuação nas área culturais de interesse do Município.

No caso, propõe-se a redução da composição do Concultura de 22 para 12 membros, mantida a paridade, ou seja, 50% de representantes do Poder Público e 50% de representantes da Sociedade Civil, eleitos democraticamente pelos respectivos segmentos, respeitadas as normas legais e técnicas que regem o Sistema Nacional de Cultura.

Considerando que o Concultura tem por objetivos propor a formulação de políticas públicas visando o fomento, o desenvolvimento de atividades culturais e a preservação do Patrimônio Cultural do Município de Jaraguá do Sul, ainda, face a necessidade de realização de Fórum para a escolha de representantes, e para que possa ocorrer em tempo hábil, resta evidenciado o imediato interesse público a ensejar a aprovação da proposição em tela, solicitando-se a sua apreciação em Regime de Urgência.

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