Câmara Municipal de Jaraguá do Sul

Projeto de Lei Ordinária 455/2021
de 11/02/2022
Situação
Sancionado / Promulgado (Lei nº 8965/2022)
Trâmite
11/02/2022
Regime
Urgente
Assunto
Diversos
Autor
Executivo
ANTÍDIO ALEIXO LUNELLI
Documento Oficial Arquivo Anexo1 Anexo1 Parecer6 Votação6 Trâmite
Ementa

Institui o PROGRAMA DE INCENTIVO À PRODUÇÃO VEGETAL E ANIMAL em Propriedades Com Explorações Agrícolas e Zootécnicas, no Âmbito do Município de Jaraguá do Sul, e Revoga a Lei Municipal Nº 7.845/2019, de 19 de Fevereiro de 2019.

Texto

Art.1º O Chefe do Poder Executivo Municipal institui o PROGRAMA DE INCENTIVO À PRODUÇÃO VEGETAL E ANIMAL, no Município de Jaraguá do Sul, através dos serviços de instrução, coordenação e aplicação por extensão técnica nas categorias de Propriedades Rurais e Urbanas, Associações e Condomínios, com distribuição de sementes, mudas, alevinos e outros organismos aquáticos e insumos na forma de subsídios e/ou distribuição gratuita; objetos destinados à produção de alimentos para autoconsumo ou comercialização dos excedentes em mercados locais e similares dentro de parâmetros existentes em legislações.

Art.2º Dos objetivos:

I - contribuir para a melhoria da infraestrutura e padronização das atividades agronômicas e zootécnicas nas propriedades rurais;

II - disponibilizar assistência técnica adequada para padronizar as atividades agronômicas e zootécnicas, garantindo o aproveitamento máximo da área cultivada ou de sua criação com um melhor rendimento ao produtor e menor impacto ambiental;

III - aumentar a produção agronômica e zootécnica, com o incremento da renda familiar, inclusive na constituição ou incremento de associações, condomínios e/ou cooperativas de produtores do Município de Jaraguá do Sul, que beneficiem e comercializem sua matéria-prima;

IV - disponibilizar, na forma de subsídio, materiais/ferramentas, equipamentos e/ou insumos de qualidade e adequados à criação e cultivo na abrangência do município, necessários para o desenvolvimento das atividades agronômicas e zootécnicas, conforme orientação técnica da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Abastecimento, ou a que a suceder, e conforme aprovação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Agropecuário (Comdagro), bem como na intenção de também incrementar o Programa de Melhoramento Genético instituído pela Lei Municipal Nº _____/2021, de __/__/2021;

V - promover campanhas que auxiliem a disponibilização de produtos, insumos, organismos vivos, materiais e demais itens adequados e de melhor qualidade necessários à manutenção do sistema produtivo agronômico/zootécnico municipal, conforme aprovação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Agropecuário (Comdagro).

Parágrafo único. O Programa de Incentivo à Produção Vegetal e Animal será pautado pelo atendimento à coletividade, com critérios de atendimento claros, objetivos e indistintos, ao interesse público e aos princípios da Administração Pública, em especial ao da impessoalidade e moralidade.

Art.3º Dos alvos e/ou categorias, entende-se como:

I - Produtor Agropecuarista: todos(as) produtores(as) rurais ou urbanos que possuem renda provinda da produção vegetal e/ou animal com características agronômicas/zootécnicas (como hortaliças, frutíferas, grãos, gramíneas, mudas, sementes e outras lavouras em geral; como abelhas, gado de corte e leiteiro, aves, suínos, coelhos, ovinos e caprinos, entre outros; como algas, larvas, peixes, rãs, camarões, moluscos, jacarés, entre outros organismos aquáticos; como palmáceas, pinus, eucalipto e demais arbóreas nativas ou exóticas; ou de plantas ornamentais e gramíneas; destinados à alimentação humana e/ou animal, exploradas como agricultura de subsistência ou como forma de agregação de valores).

§1º Entende-se que a categoria Produtor Agropecuarista terá acesso às campanhas, aos serviços, materiais e insumos do Programa de Incentivo à Produção Vegetal e Animal desde que seja cadastrado na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Abastecimento, ou outra que a substituir, e que se enquadre nas seguintes categorias:

a) PRODUTOR FAMILIAR OU PATRONAL A: receberá todos os atendimentos técnicos, médico-veterinários, serviços de inseminação artificial bovina e todos os demais benefícios disponibilizados pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Abastecimento, ou outra que a suceder, aqueles produtores que cumprirem os seguintes critérios:

1. PRODUTOR FAMILIAR: produtor rural ou urbano que possua renda familiar acima de 51% (cinquenta e um por cento), provinda da produção agropecuária, com propriedade acima de 6.000,00m² (seis mil metros quadrados), comprovado através da emissão regular de Nota do Produtor do valor total de sua produção (totalizando mais de 120 UPMs - Unidades Padrão Municipal de notas de produtor anuais) e/ou que possua a Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP);

2. PRODUTOR PATRONAL (EMPREGADOR): que comprove a produção através da emissão de nota do produtor do valor total de sua produção, que possua a Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) e a condição de empregador através de contratos de trabalho.

b) PRODUTOR FAMILIAR B: receberá os atendimentos técnicos, médico-veterinários, serviços de inseminação artificial bovina e serviços/materiais prestados pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Abastecimento, ou outra que a substituir, direcionados somente para auxílio exclusivo nas atividades rurais cadastradas. Demais serviços/materiais e atendimentos sem afinidade às atividades cadastradas não serão realizados. Se enquadram aqui os produtores que cumprirem os seguintes critérios:

1. PRODUTOR FAMILIAR DE PRODUÇÃO DE SUBSISTÊNCIA SEM NOTAS: produtores que tenham idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos e/ou aposentados não emissores de notas de produtor (antigos emissores de notas de produtor com produção agropecuária complementar significativa); e produtor que possua produção agropecuária proporcional a pelo menos 1/3 (um terço) da renda per capita não-agrícola, onde a renda externa familiar atinja até 03 (três) salários-mínimos, não emissores de notas de produtor, com propriedade entre 6.000,00m² (seis mil metros quadrados) até 480.000,00m² (quatrocentos e oitenta mil metros quadrados), todos comprovados mediante laudo de técnico da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Abastecimento, ou outra que a suceder, com conhecimento comprovado na área correlata para a avaliação da propriedade e deferir sua condição de produtor rural;

2. PRODUTOR FAMILIAR MISTO: produtor que possua renda externa maior que sua produção agropecuária, mas com produção agropecuária complementar significativa (apresentando emissão regular comprovada de, pelo menos, 30 (trinta) UPMs - Unidades Padrão Municipal do total anual de notas de produtor);

3. PRODUTOR COM PROJETOS DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL: produtor que execute projetos de preservação ambiental, registrados e acompanhados pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Abastecimento, ou a que a suceder, e registrados na Fundação Jaraguaense de Meio Ambiente (Fujama), ou por demais órgãos ambientais oficiais;

4. PRODUTOR DE MÉDIO E LONGO PRAZO: produtor que possua atividades agropecuárias de médio e longo prazo de emissão de notas (ex.: palmáceas, silvícolas, etc.). Para essas atividades o produtor deverá possuir, no mínimo, 1,0 (um) hectare de área útil produtiva e/ou 3.000 (três mil) unidades plantadas em sua unidade produtiva, e emitir notas de produtor pelo menos a cada/a partir de 03 (três) anos (palmáceas, etc.) e 05 (cinco) anos (silvícolas, etc.), ou conforme parecer do técnico da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Abastecimento, ou outra que a suceder, com conhecimento comprovado na área correlata para a avaliação da propriedade e deferir sua condição de produtor rural;

5. PRODUTOR INICIANTE: proprietário rural ou urbano que deseja iniciar produção agropecuária para complementação de renda ou como atividade de renda principal, mediante apresentação de projeto/proposta de produção e de acompanhamento técnico. O interessado deverá realizar um cadastro prévio na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Abastecimento, ou outra que a substituir, e passar pela anuência do Conselho Municipal de Desenvolvimento Agropecuário (Comdagro) para poder receber os benefícios constantes na presente Lei, que deverão ser direcionados à atividade agropecuária escolhida, uma única vez, até iniciar a emissão regular de notas de produtor.

c) PRODUTOR C: receberá somente os atendimentos técnicos, médico-veterinários e serviços de inseminação artificial bovina. Demais serviços não serão realizados. Se enquadram aqui os produtores familiares que cumprirem os seguintes critérios:

1. PRODUTOR SIMPLES: munícipe com condições sociais/financeiras  precárias inscritos no CadÚnico Federal ou com comprovação através de laudo da Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação, ou outra que a substituir, ou comprovado mediante laudo de técnico da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Abastecimento, ou outra que a suceder, com conhecimento comprovado na área correlata para a avaliação da propriedade e deferir sua condição de produtor simples, possuidor de pequenas criações animais e vegetais para sustento familiar significativo em propriedade própria, arrendada/locada e/ou com contrato de compra e venda.

§2º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Agropecuário (Comdagro) avaliará e dará deferimento ou não para os casos que não se enquadram nas categorias descritas no presente artigo.

Art.4º O produtor agropecuário cadastrado na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Abastecimento, ou outra que a substituir, deverá comprovar anualmente a emissão de notas proporcional à(s) atividade(s) desenvolvida(s) / área(s) produtiva(s) para continuar a receber os benefícios definidos na Lei / Decreto Municipal, conforme parecer de técnico com conhecimento comprovado na área correlata. Caso não sejam apresentadas as notas correspondentes após 01 (um) ano produtivo, o produtor automaticamente terá sua classificação reduzida e receberá o mínimo de benefícios da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Abastecimento, ou outra que a suceder, até que sua emissão seja corrigida conforme sua produção.

Art.5º Poderá haver apenas 01 (um) produtor/beneficiário/membro da família cadastrado na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Abastecimento, ou outra que a substituir, que receberá os benefícios legalmente definidos, indiferente do número de propriedades (sejam próprias, parceiras, arrendatárias ou comodatárias) cadastradas na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Abastecimento, ou outra que a suceder. Mas, na mesma área útil da propriedade/matrícula já cadastrada, não poderá haver um segundo beneficiário (seja parceiro, arrendatário ou comodatário).

§1º Não será permitido que o produtor cadastrado na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Abastecimento, ou outra que a substituir, utilize seu cadastro para o benefício a terceiros dos serviços e materiais descritos na presente Lei, mesmo que da família, sob risco do produtor ter seu cadastro cancelado.

§2º Os proprietários que não se enquadrarem nas definições contidas no artigo 3º, da presente Lei, não serão atendidos pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Abastecimento, ou outra que a suceder, com exceção dos casos avaliados e liberados pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Agropecuário (Comdagro), conforme registrado em ata.

§3º O produtor receberá atendimentos e serviços da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Abastecimento, ou outra que a substituir, somente nas propriedades com atividade agropecuária ativa ou para reativação de áreas de produção antiga,  mediante laudo de técnico da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Abastecimento, ou outra que a suceder, com conhecimento comprovado na área correlata e conforme as licenças e demais liberações oficiais (quando couber). Demais áreas/propriedades não poderão ser atendidas.

Art.6º A Prefeitura de Jaraguá do Sul não se responsabilizará quanto à colocação, implantação e/ou montagem de insumos, dos materiais/ferramentas e equipamentos na propriedade, respectivamente.

Art.7º As solicitações de insumos, materiais/ferramentas e/ou equipamentos serão executadas na ordem das requisições, somente alterada conforme avaliação prévia dos técnicos da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Abastecimento, ou a que a suceder, respeitando-se o cronograma de atendimento regionalizado,  observada a urgência para o atendimento de safra ou situações de risco.

Parágrafo único. Os materiais, insumos ou equipamentos doados a particulares, permitidas exclusivamente para fins e uso de interesse social, serão precedidas de avaliação de valor, de oportunidade e de conveniência socioeconômica, nos termos do art. 76, inciso II, da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021.

Art.8º O Poder Executivo poderá celebrar convênios com entidades de direito público ou privado, visando a coordenação e o desenvolvimento das atividades relativas aos objetivos de que trata esta Lei.

Art.9º É de responsabilidade do produtor a atualização frequente do seu cadastro na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Abastecimento, ou a que a suceder, através da comprovação de certificados originais, das questões ambientais, emissão de notas de produtor, comprovantes de renda, da Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP), declarações e demais documentos oficiais que se fizerem necessários.

Art.10. Os produtos e/ou serviços solicitados serão concedidos desde que o beneficiário:

I - esteja ativo e inscrito no Cadastro de Produtor Rural, na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Abastecimento, ou outra que a suceder;

II - sendo parceiro ou arrendatário ou comodatário, apresente o respectivo contrato;

III - esteja regularizado com a Tesouraria Municipal;

IV - cumpra as exigências ambientais vigentes.

Art.11. A disponibilização de serviços, de material, de insumos, ferramentas e equipamentos de que trata esta Lei estará sujeita à cobrança de preço público, na forma a ser fixada por Decreto do Executivo Municipal.

Art.12. Ficam dispensadas da cobrança de preços públicos as seguintes situações, de acordo com a avaliação dos técnicos - com conhecimento comprovado na área correlata - da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Abastecimento, ou outra que a substituir, e a aprovação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Agropecuário (Comdagro):

I - tendo como prioridade máxima e inquestionável, fato manifestado por relatório descritivo feito por técnico da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Abastecimento, ou a que a suceder, com conhecimento comprovado na área correlata, enriquecido com imagens como fotos ou filmagens, e mediante parecer da Defesa Civil, devido a manifestações involuntárias naturais localizadas ou de pequena abrangência que não se enquadrem na Lei Municipal N° 5.869/2011, de 17/02/2011, que como consequências resultarem em danos humanos, materiais, ambientais ou de produção e escoamento da produção agrossilvipastoril que resultem em prejuízos econômicos e sociais dentro do âmbito rural;

II - os serviços de interesse coletivo, manifestado legalmente por Decreto ou Lei Municipal, Estadual ou Federal, ou por solicitação oficial, devido a manifestações involuntárias epidemiológicas ou similares, de forma a resgatar a sanidade dos rebanhos e, consequentemente, garantir a reprodução das espécies;

III - propriedades disponibilizadas para pesquisas, demonstrações e/ou experimentos agronômicos/zootécnicos, tanto com coordenação da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Abastecimento, ou a que a suceder, quanto a demais entidades públicas oficiais de pesquisa, desde que conveniadas e/ou acompanhadas pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Abastecimento, ou a que a substituir;

IV - incentivos às atividades comunitárias para agricultores que visem complementar ou suprir a demanda em eventos oficiais (como cursos, palestras, organizações festivas, dias de campo, viagens técnicas, etc.); em atividades de campo e/ou de agroindústrias de pequeno a médio porte, realizadas por condomínios e associações de produtores; através da aquisição e/ou manutenção de insumos, materiais, máquinas, equipamentos e/ou veículos adequados e necessários ao desenvolvimento agronômico/zootécnico municipal.

§1º Para as aquisições de conta própria de cada alvo e/ou categoria descrita nesta Lei, não impede que um técnico - com conhecimento comprovado na área correlata - da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Abastecimento, ou outra que a substituir, informe sob orientação a maneira correta de adubação, plantio, criação, etc.

§2º  O pagamento será efetuado por DAM - Documento de Arrecadação Municipal, o qual deverá ser direcionado/depositado em conta corrente bancária do Fundo Municipal de Incentivo ao Desenvolvimento Rural (Froagro). Os materiais só serão entregues mediante apresentação do referido documento comprovadamente quitado.

Art. 12-A. A administração pública deverá manter, em seu sítio oficial na internet, a relação dos projetos aprovados e dos respectivos planos de trabalho, até cento e oitenta dias após o respectivo encerramento.

Art.13. O Poder Executivo Municipal regulamentará, no que couber, a presente Lei.

Art.14. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações próprias, incluindo o Fundo Municipal de Incentivo ao Desenvolvimento Rural (Froagro), criado pela Lei Municipal Nº 2.352/1997, de 10/12/1997, e alterações, além de recursos provindos da firmação de convênios externos.

Art.15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei Municipal Nº 7.845/2019, de 19/02/2019, e demais dispositivos em contrário.

Usamos cookies e tecnologias semelhantes para melhorar sua experiência neste site.

Ao utilizar nossos serviços, você concorda com esse monitoramento.

Política de privacidade