Câmara Municipal de Jaraguá do Sul

Projeto de Lei Ordinária 456/2021
de 11/02/2022
Situação
Sancionado / Promulgado (Lei nº 8966/2022)
Trâmite
11/02/2022
Regime
Urgente
Assunto
Diversos
Autor
Executivo
ANTÍDIO ALEIXO LUNELLI
Documento Oficial Arquivo Anexo2 Anexo1 Parecer6 Votação6 Trâmite
Ementa

Dispõe Sobre o Uso de Caminhões, dos Serviços de Máquinas e Equipamentos do Município e do PROGRAMA DE INFRAESTRUTURA AGRÍCOLA em Propriedades Com Explorações Agrícolas e Zootécnicas, Mediante Pagamento de Preço Público, e Revoga a Lei Municipal Nº 7.844/2019, de 19 de Fevereiro de 2019.

Texto

Art.1º Fica o Município de Jaraguá do Sul autorizado a efetuar os serviços a seguir especificados com o uso de caminhões, dos serviços de máquinas e equipamentos do Município e do Programa de Infraestrutura Agrícola em propriedades particulares com explorações agronômicas e/ou zootécnicas, mediante o pagamento de preço público, observadas as normas contidas nesta Lei:

I - aração;

II - destoca e roçada;

III - sub-solagem;

IV - terraplanagem;

V - drenagem;

VI - silagem;

VII - distribuição de calcário e adubo orgânico;

VIII - rotativagem de solo;

IX - construção, manutenção e limpeza de estradas;

X - construção, manutenção e limpeza de viveiros para piscicultura;

XI - fornecimento de materiais do Programa de Infraestrutura Agrícola;

XII -  demais serviços de máquinas correlatos ao sistema produtivo agronômico/zootécnico.

Parágrafo único. Para a realização das atividades discriminadas nos incisos II (destoca), IV, V, IX, X e XII, com exceção à limpeza, é necessária a apresentação da autorização ambiental no ato do pedido de inscrição ao serviço, conforme prevê a Lei Municipal Nº 7.768/2018, de 04 de outubro de 2018, e alterações, ou outra que a suceder.

Art.2º Dos objetivos:

I - contribuir para a melhoria da infraestrutura nas propriedades rurais, de forma a contribuir com a evolução das suas atividades agronômicas e/ou zootécnicas;

II - assegurar ao produtor/beneficiário a estruturação das suas vias de acesso interno para a realização de suas atividades normais dentro de sua propriedade e para o escoamento dos seus produtos;

III - disponibilizar canalização para distribuição de água para fins agrícolas, sendo:

a) irrigação;

b) abastecimento de água para animais da cadeia produtiva zootécnica, conforme critério da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Abastecimento, ou outra que a suceder;

c) para abastecimento, construção de monges e ladrões para os viveiros de piscicultura;

d) demais necessidades agronômicas/zootécnicas, conforme aprovação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Agropecuário (Comdagro);

IV - disponibilizar sanidade ambiental às propriedades rurais, através dos conjuntos fossas sépticas/filtros/brita e caixas de gordura, canalização de esterqueiras, e demais necessidades para o controle de problemas ambientais, conforme aprovação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Agropecuário (Comdagro);

V -  disponibilizar serviços de máquinas e equipamentos necessários ao desenvolvimento e manutenção das atividades agronômicas/zootécnicas aos produtores do Município;

VI - disponibilizar o uso de caminhões para o transporte de materiais e produtos necessários às atividades agronômicas/zootécnicas;

VII - propiciar acessibilidade aos produtores rurais para os materiais e serviços dispostos nesta Lei.

Parágrafo único. A oferta de serviços será pautada pelo atendimento à coletividade, com critérios de atendimento claros, objetivos e indistintos, ao interesse público e aos princípios da Administração Pública, em especial ao da impessoalidade e moralidade.

Art.3º Os preços públicos, regulamentados por Decreto Municipal, baseiam-se nos custos operacionais do caminhão, da máquina ou equipamento, por hora de efetivo serviço dentro do Município ou por quilômetro rodado fora do Município ou por material fornecido pelo Programa de Infraestrutura Agrícola.

Parágrafo único. Os valores dos preços públicos poderão ser revistos por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, na hipótese prevista de sobrevirem fatores que alterem a composição dos custos da hora/máquina, km rodado e dos materiais, observada a anterioridade.

Art.4º O material ou as horas de efetivo serviço solicitados serão pagos em até 30 (trinta) dias após a emissão de boletos na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Abastecimento, ou a que a substituir, deduzidos os abatimentos previstos no artigo 7º.

Parágrafo único. Em caso de inadimplência no pagamento dos serviços prestados ou materiais recebidos, além da suspensão de todos os atendimentos da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Abastecimento, ou a que a substituir, importará em imediata notificação administrativa e, conjuntamente, os valores deverão ser atualizados monetariamente e acrescidos de juros moratórios e multa, de acordo com os critérios estabelecidos para os créditos tributários do Município de Jaraguá do Sul. O índice legal de correção monetária a que se refere este artigo será o INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor).

Art.5º Os serviços e/ou materiais serão executados/entregues na ordem das requisições e conforme disponibilidade, respeitando-se o cronograma de atendimento regionalizado, elaborado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Abastecimento, ou a que a substituir, observada a urgência para o atendimento de safra ou situações de risco.

§1º Os serviços e/ou materiais serão executados/entregues somente em situações ou locais que não existam riscos quanto à integridade dos funcionários, dos veículos, das máquinas e dos equipamentos da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Abastecimento, ou a que a substituir, conforme vistoria prévia do local de execução dos serviços através do Chefe de Operações Agrícolas, da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Abastecimento, ou outros que os substituírem, e do acompanhamento do proprietário.

§2º Os produtores/beneficiários deverão assinar o “Termo de Ciência”, definido no respectivo Decreto que Fixa Preços Públicos para os Usos de Caminhões e Serviços de Máquinas e Equipamentos e do Programa de Infraestrutura Agrícola do Município em Propriedades Com Explorações Agrícolas e Zootécnicas, antes do serviço a ser realizado, dando ciência de que caso haja danos nos equipamentos da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Abastecimento, ou a que a substituir, devido ao serviço prestado em área potencialmente insegura, eles serão responsáveis pelo conserto. Caso o Termo não seja assinado, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Abastecimento, ou a que a substituir, não realizará o serviço solicitado.

§3º Não será permitido que o produtor/beneficiário cadastrado na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Abastecimento, ou a que a substituir, utilize seu cadastro para o benefício a terceiros dos serviços e materiais descritos na presente Lei, mesmo que da família, sob risco do produtor ter seu cadastro cancelado, cuja decisão será definida pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Agropecuário (Comdagro).

Art.6º Terão acesso aos serviços e materiais os produtores/beneficiários conforme as definições contidas no artigo 3º, da Lei Municipal Nº _____/2021, de __/__/de 2021, que trata do Programa de Incentivo à Produção Vegetal e Animal.

§1º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Agropecuário (Comdagro) avaliará e dará deferimento ou não para os casos que não se enquadram nas categorias acima descritas.

§2º Poderá haver apenas um produtor/beneficiário/membro da família cadastrado na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Abastecimento, ou a que a substituir, que receberá os benefícios (tanto em tempo de serviços quanto quantidade de materiais) legalmente definidos, indiferente do número de propriedades (unidades de produção sejam próprias, parceiras, arrendatárias ou comodatárias) cadastradas na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Abastecimento, ou a que a substituir. Mas, na mesma área útil da propriedade/matrícula já cadastrada, não poderá haver um segundo beneficiário (seja parceiro, arrendatário ou comodatário).

§3º Os proprietários que não se enquadrarem nas definições acima descritas não serão atendidos pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Abastecimento, ou a que a substituir, com exceção dos casos avaliados e liberados pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Agropecuário (COMDAGRO), mediante exposição de motivos registrados em ata.

Art.7º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder desconto, conforme a Tabela 01, do Anexo Único, da presente Lei, a título de incentivo econômico à produção agrossilvipastoril e à preservação ambiental, de acordo com o enquadramento do beneficiário, no cadastro de agricultor, seguindo critérios técnicos predeterminados e aprovados pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Agropecuário (Comdagro).

§1º Os serviços a serem executados em casos de situação financeira precária e os serviços considerados de interesse público receberão subsídios e/ou ficarão dispensados da cobrança de preço público conforme as seguintes situações descritas no artigo 12, da Lei Municipal Nº _____/2021, de __/__/de 2021, que trata do Programa de Incentivo à Produção Vegetal e Animal.

§2º Quando a máquina utilizada for trator de esteira e/ou retroescavadeira e/ou escavadeira hidráulica e/ou trator, fica limitado em 32 (trinta e duas) horas o total atendido por beneficiário/ano com desconto. As horas de serviço a serem disponibilizados serão proporcionais à data de cadastro na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Abastecimento, ou a que a suceder, no primeiro ano civil (Ex.: se cadastrou em maio, poderá receber 21hs até o final do ano civil). A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Abastecimento, ou a que a suceder, avaliará previamente os casos que exigirão horas de trabalho excedentes ao limite de 32 (trinta e duas) horas, onde o Conselho Municipal de Desenvolvimento Agropecuário (Comdagro) deverá receber o laudo anterior e posterior ao serviço prestado nesses casos. As horas excedentes de serviço do limite por produtor não obterão desconto.

§3º No caso de munícipe que deseja iniciar produção agropecuária para complementação de renda ou como atividade de renda principal (conforme descrito na Lei Municipal Nº _____/2021, de __/__/de 2021, que trata do Programa de Incentivo à Produção Vegetal e Animal, deverá assinar o Termo de Responsabilidade (Anexo III, do Decreto Municipal Nº ___/2021, de __/__/2021, que Fixa Preços Públicos para os Usos de Caminhões e Serviços de Máquinas e Equipamentos e do Programa de Infraestrutura Agrícola do Município em Propriedades Com Explorações Agrícolas e Zootécnicas) para poder receber os benefícios constantes na presente Lei, que deverão ser direcionados à atividade agropecuária escolhida, uma única vez, até iniciar a emissão regular de notas de produtor. A liberação, o tempo de serviço, descontos e/ou a quantidade de materiais a serem disponibilizados serão definidos pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Agropecuário (Comdagro), até o limite definido na presente Lei e no seu respectivo Decreto.

Art.8º É de responsabilidade do produtor a atualização frequente do seu cadastro na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Abastecimento, ou a que a suceder, através da comprovação de certificados originais, das questões ambientais, emissão de notas de produtor, da Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP), declarações e demais documentos oficiais que se fizerem necessários, se responsabilizando civil e criminalmente pelas informações prestadas à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Abastecimento, ou a que a suceder, através da assinatura do Termo Autodeclaratório, com risco da perda de seus descontos e a perda de seu cadastro na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Abastecimento, ou a que a suceder, cuja decisão será decidida pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Agropecuário (Comdagro).

Art.9º Os serviços serão executados e os descontos serão concedidos desde que o beneficiário:

I - tenha efetuado e realize periodicamente a roçada nas margens das estradas municipais que divisam com a sua propriedade;

II - esteja inscrito no Cadastro de Produtor Rural, na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Abastecimento, ou a que a suceder;

III - sendo parceiro ou arrendatário ou comodatário, apresente o respectivo contrato;

IV - tenha feito o pagamento referido no artigo 4º;

V - esteja regularizado com a Tesouraria Municipal;

VI - tenha a licença ambiental para os itens requeridos no parágrafo único, do artigo 1º, e/ou quando requerido pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Agropecuário (Comdagro);

VII - cumpra as exigências ambientais vigentes.

Art.10. A prestação dos serviços de que trata esta Lei estará sujeita à cobrança de preço público, na forma a ser fixada por Decreto do Executivo Municipal.

Art. 10-A. A administração pública deverá manter, em seu sítio oficial na internet, a relação dos projetos aprovados e dos respectivos planos de trabalho, até cento e oitenta dias após o respectivo encerramento.

Art.11. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotação própria, incluindo o Fundo Municipal de Incentivo ao Desenvolvimento Rural (Froagro), criado pela Lei Municipal Nº 2.352/1997, de 10/12/1997, e alterações, além de recursos provindos da firmação de convênios externos.

Art.12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei Municipal Nº 7.844/2019, de 19/02/2019.

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