Institui o PROGRAMA DE MELHORAMENTO GENÉTICO no Âmbito do Município de Jaraguá do Sul, e Revoga a Lei Municipal Nº 4.860/2007, de 18 de Dezembro de 2007.
Art.1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a instituir o PROGRAMA DE MELHORAMENTO GENÉTICO no Município de Jaraguá do Sul, através dos serviços de inseminação artificial, assistência médica veterinária na categoria de “medicina preventiva e curativa” e serviços de coordenação, instrução e aplicação por extensão técnica.
Art.2º Dos objetivos:
I - assegurar a qualidade dos animais de valor produtivo zootécnico no Município e o avanço genético, a fim de garantir a qualidade de seus subprodutos;
II - contribuir para a agregação de valores às famílias de produtores rurais do Município;
III - propiciar acessibilidade aos produtores rurais para os serviços dispostos nesta Lei.
Parágrafo único. O Programa de Melhoramento Genético será pautado pelo atendimento à coletividade, com critérios de atendimento claros, objetivos e indistintos, ao interesse público e aos princípios da Administração Pública, em especial ao da impessoalidade e moralidade.
Art.3º Todos os serviços serão executados mediante cadastro prévio na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Abastecimento, ou outra que a suceder, na ordem das solicitações, respeitando-se o cronograma de atendimento regionalizado diário, considerando:
I - para serviços de inseminação artificial: o horário da solicitação do serviço e hora aproximada do cio do animal;
II - para serviços de médico veterinário: preventivo e curativo, nas categorias de urgência e emergência;
III - para serviços de extensão técnica: a ordem de solicitações.
§1º Os atendimentos serão direcionados para os animais que fazem parte da cadeia produtiva zootécnica, tais como:
a) suínos, caprinos e ovinos;
b) bovinos, equinos, bubalinos e asininos;
c) aves; e outros animais selecionados a critério da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Abastecimento, ou a que a substituir.
§2º Os animais a que se referem as alíneas “a”, “b” e “c” terão prioridade sobre os demais, ficando proibido qualquer atendimento fora da categoria de animais para corte, produção leiteira e animais que contribuam na atividade rural e subsistência familiar rural.
§3º Ficam ressalvados os serviços de interesse coletivo, manifestado legalmente por Decreto ou Lei Municipal, Estadual ou Federal, ou solicitação oficial, devido a manifestações involuntárias epidemiológicas ou similares, de forma a resgatar a sanidade dos rebanhos e, consequentemente, garantir a reprodução das espécies.
Art.4º Nenhum serviço de que trata a presente Lei será prestado para a categoria de animais de montaria que vise participação em exposições, feiras, rodeios e similares.
Art.5º Terão acesso ao PROGRAMA DE MELHORAMENTO GENÉTICO, descrito nesta Lei, os produtores que se enquadrarem na Lei Municipal Nº _____/2021, de __/__/2021, no Decreto Municipal Nº _____/2021, de __/__/2021, que dispõem sobre o Programa de Incentivo à Produção Vegetal e Animal em propriedades com explorações agrícolas e zootécnicas, e sobre regras para atendimento.
Art.6º O Poder Executivo poderá celebrar convênios com entidade de direito público ou privado, visando a coordenação e o desenvolvimento das atividades relativas aos objetivos de que trata esta Lei.
Art.7º A prestação dos serviços de que trata esta Lei estará sujeita à cobrança de preço público, na forma a ser fixada por Decreto do Executivo Municipal.
Art. 7-A. A administração pública deverá manter, em seu sítio oficial na internet, a relação dos projetos aprovados e dos respectivos planos de trabalho, até cento e oitenta dias após o respectivo encerramento.
Art.8º O Poder Executivo Municipal regulamentará, no que couber, a presente Lei.
Art.9º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações próprias do Orçamento do Município e do Fundo Municipal de Incentivo ao Desenvolvimento Rural (Froagro).
Art.10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei Municipal Nº 4.860/2007, de 18/12/2007.
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