Câmara Municipal de Jaraguá do Sul

Projeto de Lei Ordinária 458/2021
de 13/12/2021
Ementa

Autoriza o Município de Jaraguá do Sul a Adquirir por Permuta Área de SMILES ADMINISTRADORA DE BENS LTDA.                                                                                         

Texto

Art.1º Ficam desafetadas de uso público especial passando à categoria de bens dominicais do Patrimônio Público Municipal a área de 686,67m², parte do imóvel contendo a área total de 872,42m2, com os demais dados identificativos na MI Nº 66.619, do CRI desta Comarca, e a área de 102,27m², parte do imóvel contendo a área total de 24.618,60m2, com os demais dados identificativos na MI Nº 67.082, do CRI desta Comarca, ambas cadastradas na Prefeitura de Jaraguá do Sul sob o Nº PMJS 813.768, totalizando 788,94m2, situadas à Rua 10 - José Theodoro Ribeiro e Rua 1350 - Benildo Zamin, bairro Ilha da Figueira, perímetro urbano, neste Município, de propriedade do Município de Jaraguá do Sul.

Art.2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a permutar as áreas referidas no artigo precedente pela área de 924,50m2, parte do imóvel contendo a área total de 12.319,30m2, com os demais dados identificativos na MI Nº  59.806, do CRI desta Comarca, cadastrada na Prefeitura de Jaraguá do Sul sob o Nº PMJS 186, situada à Rua 10 - José Theodoro Ribeiro, bairro Ilha da Figueira, perímetro urbano, neste Município, de propriedade de SMILES ADMINISTRADORA DE BENS LTDA.

Art.3º A área mencionada no artigo 2º, a ser recebida por esta municipalidade em decorrência da permuta em questão, passará, em consequência, a integrar o Patrimônio Público Municipal na categoria de bem de uso comum do povo, e destinar-se-á à abertura de via pública (Rua 1470 - Prefeito Victor Bauer).  

Art.4º A permuta de que trata esta Lei obteve manifestação favorável do Comcidade, conforme Decisão Plenária Nº 15/2021, de 29/09/2021, em atendimento ao inciso XIX, do artigo 102, da Lei Complementar Municipal Nº 219/2018, de 23/10/2018.

Art.5º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações do Orçamento vigente, suplementadas, se necessário.

Art.6º Ficam isentas da incidência do Imposto sobre Transmissão de  Bens Imóveis (ITBI), as áreas identificadas na presente Lei, objeto da presente permuta.

Art.7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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