Acresce e Altera Dispositivos da Lei Municipal Nº 7.235/2016, de 20 de Julho de 2016, Alterada pela Lei Municipal Nº 7.470/2017, de 03 de Outubro de 2017, que Dispõe Sobre a Delimitação da Área Urbana Consolidada do Município de Jaraguá do Sul e Estabelece Medidas Para a Regularização Ambiental e/ou Fundiária de Imóveis Situados às Margens de Cursos D´Água Naturais em Tais Locais, nos Termos do Artigo 30, Inciso I, da Constituição Federal, de 1988, do Artigo 64 e do Artigo 65, da Lei Federal Nº 12.651, de 2012, e do Artigo 122-A, da Lei Estadual Nº 14.675/2009, e dá outras providências.
Art.1º Fica acrescido ao artigo 2º, da Lei Municipal Nº 7.235/2016, de 20/07/2016, alterada pela Lei Municipal Nº 7.470/2017, de 03/10/2017, o seguinte inciso VI:
“Art.2º …
…
VI - decks, aquelas superfícies instaladas ao ar livre, elevadas em relação ao nível do solo, voltadas à contemplação do rio.
VII - Espaços de contemplação em estabelecimentos comerciais com a utilização de equipamentos temporários e mobiliários.
...”
Art.2º Fica acrescido ao §1º, do artigo 3º, da Lei Municipal Nº 7.235/2016, de 20/07/2016, alterada pela Lei Municipal Nº 7.470/2017, de 03/10/2017, o seguinte inciso IV:
“Art.3º …
…
§1º …
…
IV - Os espaços de contemplação em estabelecimentos comerciais e a instalação de decks será permitida na faixa compreendida entre o mínimo de 15,00m (quinze metros) e a margem dos cursos d'água, desde que:
a) a área total construída não ultrapasse 20% (vinte por cento) da área do imóvel, compreendida entre o mínimo de 15,00m (quinze metros) e a margem do curso d'água, limitada a 50% (cinquenta por cento) da extensão da confrontação com o curso d'água;
b) o piso do deck seja, em toda a extensão, permeável;
c) não seja necessária movimentação de terra;
d) não existam estruturas de alvenaria;
e) a edificação seja desprovida de cobertura e/ou fechamento lateral;
f) a edificação seja desprovida de vigas baldrames;
g) não seja necessário suprimir vegetação;
h) não haja comprometimento do fluxo natural das águas;
i) o nível do piso do deck (tabuleiro) esteja integralmente acima da cota de inundação, caso a obra esteja inserida no mapa das áreas inundáveis recorrentes, nos termos do artigo 15-B, da Lei Municipal Nº 7.768/2018, de 04/10/2018.
...”
Art.3º Fica acrescido ao artigo 4º, da Lei Municipal Nº 7.235/2016, de 20/07/2016, alterada pela Lei Municipal Nº 7.470/2017, de 03/10/2017, o seguinte inciso V:
“Art.4º …
…
V - quando se tratar de deck, a medida de compensação mitigatória será o resultado da seguinte equação: V = (Faed*VT)30%
Onde:
Faed = área do deck a ser construída no imóvel, que estará localizada entre a margem do curso d'água natural e o afastamento mínimo de 15,00m (quinze metros) do curso d'água natural, expressa em metros quadrados (m2);
VT = valor médio do metro quadrado do terreno, expresso em reais (R$).
...”
Art.4º Fica acrescido ao artigo 4º, da Lei Municipal Nº 7.235/2016, de 20/07/2016, alterada pela Lei Municipal Nº 7.470/2017, de 03/10/2017, o seguinte §5º:
“Art.4º …
…
§5º Será aplicada a alíquota social, com redução de 60% (sessenta por cento) do valor da medida de compensação mitigatória, nos seguintes casos:
I - para a regularização de edificações existentes, desde que cumpridos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) o proprietário seja pessoa física;
b) o proprietário não possua outro imóvel no Município de Jaraguá do Sul em seu nome ou do cônjuge ou companheiro(a);
c) o proprietário tenha renda familiar mensal igual ou inferior a 05 (cinco) salários mínimos vigentes no país;
d) a área do terreno não ultrapasse 1.500,00m2 (Hum mil e quinhentos metros quadrados);
e) o uso do imóvel seja unifamiliar;
f) que o imóvel seja utilizado para moradia do proprietário.
II - para novas edificações, devem ser atendidos os requisitos do inciso I, do §5º, do artigo 4º, além de, cumulativamente:
a) ter um único pavimento;
b) área de até 70,00m2 (setenta metros quadrados).”
III - Será aplicada Alíquota social sem medida de compensação aos seguintes casos:
a) os imóveis cedidos gratuitamente para uso da União, do Estado de Santa Catarina, do Município ou quaisquer de suas entidades da Administração Indireta, bem como por eles locados, quando o contrato de locação lhes atribuir responsabilidade pelo pagamento do tributo;
b) os imóveis relacionados com as finalidades essenciais de entidades beneficentes, sociais, educativas, culturais ou esportivas que cedam o uso gratuitamente aos órgãos do Município quando houver interesse público e que atendam aos requisitos exigidos no artigo 14, da Lei Federal Nº 5.172, de 25 de outubro de 1996 (Código Tributário Nacional);
Art.5º O artigo 9º, caput, da Lei Municipal Nº 7.235/2016, de 20/07/2016, alterada pela Lei Municipal Nº 7.470/2017, de 03/10/2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.9º Fica criada a Comissão de Análise Prévia da Área Urbana Consolidada (CAP-AUC), que será formada por, no mínimo, 03 (três) representantes, designados por ato do Chefe do Poder Executivo, sendo 01 (um) da Fundação Jaraguaense de Meio Ambiente (Fujama) e 02 (dois) da Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo.
...”
Art.6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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