Câmara Municipal de Jaraguá do Sul

Projeto de Lei Ordinária 476/2021
de 02/02/2022
Ementa

Acresce e Altera Dispositivos da Lei Municipal Nº 7.235/2016, de 20 de Julho de 2016, Alterada pela Lei Municipal Nº 7.470/2017, de 03 de Outubro de 2017, que Dispõe Sobre a Delimitação da Área Urbana Consolidada do Município de Jaraguá do Sul e Estabelece Medidas Para a Regularização Ambiental e/ou Fundiária de Imóveis Situados às Margens de Cursos D´Água Naturais em Tais Locais, nos Termos do Artigo 30, Inciso I, da Constituição Federal, de 1988, do Artigo 64 e do Artigo 65, da Lei Federal Nº 12.651, de 2012, e do Artigo 122-A, da Lei Estadual Nº 14.675/2009, e dá outras providências.

Texto

Art.1º Fica acrescido ao artigo 2º, da Lei Municipal Nº 7.235/2016, de 20/07/2016, alterada pela Lei Municipal Nº 7.470/2017, de 03/10/2017, o seguinte inciso VI:

“Art.2º …

VI - decks, aquelas superfícies instaladas ao ar livre, elevadas em relação ao nível do solo, voltadas à contemplação do rio.

VII - Espaços de contemplação em estabelecimentos comerciais com a utilização de equipamentos temporários e mobiliários.

...”

Art.2º Fica acrescido ao §1º, do artigo 3º, da Lei Municipal Nº 7.235/2016, de 20/07/2016, alterada pela Lei Municipal Nº 7.470/2017, de 03/10/2017, o seguinte inciso IV:

“Art.3º …

§1º …

IV - Os espaços de contemplação em estabelecimentos comerciais e a instalação de decks será permitida na faixa compreendida entre o mínimo de 15,00m (quinze metros) e a margem dos cursos d'água, desde que:

a) a área total construída não ultrapasse 20% (vinte por cento) da área do imóvel, compreendida entre o mínimo de 15,00m (quinze metros) e a margem do curso d'água, limitada a 50% (cinquenta por cento) da extensão da confrontação com o curso d'água;

b) o piso do deck seja, em toda a extensão, permeável;

c) não seja necessária movimentação de terra;

d) não existam estruturas de alvenaria;

e) a edificação seja desprovida de cobertura e/ou fechamento lateral;

f) a edificação seja desprovida de vigas baldrames;

g) não seja necessário suprimir vegetação;

h) não haja comprometimento do fluxo natural das águas;

i) o nível do piso do deck (tabuleiro) esteja integralmente acima da cota de inundação, caso a obra esteja inserida no mapa das áreas inundáveis recorrentes, nos termos do artigo 15-B, da Lei Municipal Nº 7.768/2018, de 04/10/2018.

...”

Art.3º Fica acrescido ao artigo 4º, da Lei Municipal Nº 7.235/2016, de 20/07/2016, alterada pela Lei Municipal Nº 7.470/2017, de 03/10/2017, o seguinte inciso V:

“Art.4º …

V - quando se tratar de deck, a medida de compensação  mitigatória será o resultado da seguinte equação:   V = (Faed*VT)30%

Onde:

Faed = área do deck a ser construída no imóvel, que estará localizada entre a margem do curso d'água natural e o afastamento mínimo de 15,00m (quinze metros) do curso d'água natural, expressa em metros quadrados (m2);

VT = valor médio do metro quadrado do terreno, expresso em reais (R$).

...”

Art.4º Fica acrescido ao artigo 4º, da Lei Municipal Nº 7.235/2016, de 20/07/2016, alterada pela Lei Municipal Nº 7.470/2017, de 03/10/2017, o seguinte §5º:

“Art.4º …

§5º Será aplicada a alíquota social, com redução de 60% (sessenta por cento) do valor da medida de compensação mitigatória, nos seguintes casos:

I - para a regularização de edificações existentes, desde que cumpridos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) o proprietário seja pessoa física;

b) o proprietário não possua outro imóvel no Município de Jaraguá do Sul em seu nome ou do cônjuge ou companheiro(a);

c) o proprietário tenha renda familiar mensal igual ou inferior a 05 (cinco) salários mínimos vigentes no país;

d) a área do terreno não ultrapasse 1.500,00m2 (Hum mil e quinhentos metros quadrados);

e) o uso do imóvel seja unifamiliar;

f) que o imóvel seja utilizado para moradia do proprietário.

II - para novas edificações, devem ser atendidos os requisitos do inciso I, do §5º, do artigo 4º, além de, cumulativamente:

a) ter um único pavimento;

b) área de até 70,00m2 (setenta metros quadrados).”

III - Será aplicada Alíquota social sem medida de compensação aos seguintes casos:  

a) os imóveis cedidos gratuitamente para uso da União, do Estado de Santa Catarina, do Município ou quaisquer de suas entidades da Administração Indireta, bem como por eles locados, quando o contrato de locação lhes atribuir responsabilidade pelo pagamento do tributo;

b) os imóveis relacionados com as finalidades essenciais de entidades beneficentes, sociais, educativas, culturais ou esportivas que cedam o uso gratuitamente aos órgãos do Município quando houver interesse público e que atendam aos requisitos exigidos no artigo 14, da Lei Federal Nº 5.172, de 25 de outubro de 1996 (Código Tributário Nacional);

Art.5º O artigo 9º, caput, da Lei Municipal Nº 7.235/2016, de 20/07/2016, alterada pela Lei Municipal Nº 7.470/2017, de 03/10/2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.9º Fica criada a Comissão de Análise Prévia da Área Urbana Consolidada (CAP-AUC), que será formada por, no mínimo, 03 (três) representantes, designados por ato do Chefe do Poder Executivo, sendo 01 (um) da Fundação Jaraguaense de Meio Ambiente (Fujama) e 02 (dois) da Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo.

...”

Art.6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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