Câmara Municipal de Jaraguá do Sul

Projeto de Lei Ordinária 478/2021
de 17/12/2021
Ementa

Dispõe Sobre Normas Urbanísticas Específicas Para a Implantação e Compartilhamento de Infraestrutura de Telecomunicações no Município de Jaraguá do Sul e dá outras providências.

Texto

Art.1º Esta Lei regula especificamente a localização, instalação, compartilhamento e remoção de infraestrutura de telecomunicações, observadas as normas ambientais e as normas urbanísticas aplicáveis, de acordo com o interesse local, sem prejuízo do disposto na legislação federal.

§1º O licenciamento, no âmbito municipal, das infraestruturas de telecomunicações rege-se pelas regras estabelecidas nesta Lei, regulamentadas através de Decreto.

§2º Para os efeitos desta Lei, adotam-se, além das definições previstas no artigo 3º desta Lei Municipal, as definições descritas no artigo 3º, da Lei Federal Nº 11.934/2009, de 05/05/2009, no artigo 3º, da Lei Federal Nº 13.116/2015, de 20/04/2015, e outras que vierem a complementá-las, alterá-las ou substituí-las.

§3º Independentemente da obrigatoriedade de observância às exigências municipais, deverão ser atendidas as demais normas, especificações e recomendações pertinentes, em especial da ANATEL - Agência Nacional de Telecomunicações e da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas, e, na ausência destas, da ICNIRP - International Comission on Non Ionizing Radiation Protection, bem como as emanadas dos órgãos de meio ambiente, segurança, defesa civil, espaço aéreo, saúde, trabalho e órgãos de preservação do patrimônio histórico.

Art.2º Estão compreendidas nas disposições desta Lei as estações transmissoras de radiocomunicação que operam na faixa de frequência de ondas eletromagnéticas de 9 kHz (nove quilohertz) a 300 GHz (trezentos gigahertz).

§1º Não se aplicam ao estabelecido no caput deste artigo as exceções previstas no artigo 1º, §2º, da Lei Federal Nº 13.116/2015, de 20/04/2015.

§2º O limite máximo de emissão de radiação eletromagnética, considerada a soma das emissões de radiação de todos os sistemas transmissores em funcionamento em qualquer localidade do Município de Jaraguá do Sul, é aquele estabelecido na Lei Federal nº 11.394, de 5 de maio de 2009, e regulamentos.

CAPÍTULO II

DA CLASSIFICAÇÃO

Art.3º Para os fins de aplicação desta Lei, adotar-se-ão as normas expedidas pela ANATEL e as seguintes definições:

I - área precária: área sem regularização fundiária;

II - capacidade excedente: infraestrutura de suporte instalada e não utilizada, total ou parcialmente, disponível para compartilhamento;

III - compartilhamento de infraestrutura: cessão, a título oneroso, de capacidade excedente da infraestrutura de suporte, para a prestação de serviços de telecomunicações por prestadoras de outros grupos econômicos;

IV - detentora: pessoa física ou jurídica que detém, administra ou controla, direta ou indiretamente, uma infraestrutura de suporte;

V - Estação Transmissora de Radiocomunicação (ETR): conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de comunicação, incluindo seus acessórios e periféricos, que emitem radiofrequências, possibilitando a prestação dos serviços de telecomunicações;

VI - Estação Transmissora de Radiocomunicação Móvel (ETR Móvel): certa ETR implantada para permanência temporária com a finalidade de cobrir demandas emergenciais e/ou específicas, tais como eventos, situações calamitosas ou de interesse público;

VII - Estação Transmissora de Radiocomunicação de Pequeno Porte (Mini ETR): conjunto de equipamentos de radiofrequência destinado a prover ou aumentar a cobertura ou capacidade de tráfego de transmissão de sinais de telecomunicações para a cobertura de determinada área, apresentando dimensões físicas reduzidas e que seja apto a atender aos critérios de baixo impacto visual, desde que observados pelo menos um dos seguintes requisitos:

a) ETR cujos equipamentos sejam harmonizados, enterrados ou ocultados em obras de arte, mobiliário ou equipamentos urbanos;

b) as instaladas em postes de iluminação pública ou privados, com cabos de energia subterrâneos em estruturas de suporte de sinalização viária, camufladas ou harmonizadas em fachadas de edificações residenciais ou comerciais, ou postes multifuncionais de baixo impacto visual cujos equipamentos sejam embutidos na própria estrutura ou enterrados, ou em obras de arte (túneis, viadutos, pontes, etc.);

c) ETR cuja instalação não dependa da construção civil de novas infraestruturas de suporte ou não impliquem na alteração da edificação existente no local.

VIII - instalação externa: Instalação em locais não confinados, tais como torres, postes, totens, topo de edificações, fachadas, caixas d'água, etc.;

IX - instalação interna: Instalação em locais internos, tais como no interior de edificações, túneis, centros comerciais, aeroportos, centros de convenção, shopping centers e malls, estádios, etc.;

X - infraestrutura de suporte:  meios físicos fixos utilizados para dar suporte a redes de telecomunicações, entre os quais postes, torres, mastros, armários, estruturas de superfície e estruturas suspensas;

XI - poste: infraestrutura vertical cônica e autosuportada, de concreto ou constituída por chapas de aço, instalada para suportar as ETR´s;

XII - poste de energia ou poste de iluminação pública: infraestrutura de madeira, cimento, ferro ou aço destinada a sustentar linhas de transmissão e/ou distribuição de energia elétrica e iluminação pública, que pode suportar ETRs;

XIII - prestadora: Pessoa jurídica que detém concessão, permissão ou autorização para exploração de serviços de telecomunicações;

XIV - radiocomunicação: telecomunicação que utiliza frequências radioelétricas não confinadas a fios, cabos ou outros meios físicos;

XV - torre: infraestrutura vertical transversal triangular ou quadrada, treliçada, que pode ser do tipo autosuportada ou estaiada.

CAPÍTULO III

DA LOCALIZAÇÃO PARA IMPLANTAÇÃO DE INFRAESTRUTURA DE TELECOMUNICAÇÕES

Art.4º A implantação de infraestrutura de suporte de telecomunicações fica condicionada às seguintes situações:

I - nas ZEIC (Zonas Especiais de Interesse Cultural):

a) ZEIC correspondente ao Centro Histórico: vedadas as infraestruturas de suporte tipo torres ou postes e permitidas as demais classificações, desde que aprovado pelo Patrimônio Histórico;

b) ZEIC correspondente à área de pouso do vôo livre: vedadas as infraestruturas de suporte tipo torres ou postes e permitidas as demais classificações, desde que respeitando o limite de altura correspondente ao gabarito máximo de altura de edificações, indicado no  artigo 58, da Lei Complementar Municipal Nº 219/2018, de 23/10/2018, e alterações;

c) ZEIC correspondente ao sítio tombado do Conjunto Rural de Rio da Luz: permitidas todas as classificações de infraestrutura de suporte, desde que a proposta seja previamente aprovada pelo IPHAN (Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional);

II - ZCP (Zona Comercial e Prestação de Serviços Principal) e ZCS (Zona Comercial e de Prestação de Serviços Secundária): vedadas as infraestruturas de suporte tipo torres ou postes e permitidas as demais classificações;

III - nos bairros Vila Nova, Vila Baependi e Nova Brasília: vedadas as infraestruturas de suporte tipo torres e permitidas as demais classificações;

IV - vedadas infraestrutura de suporte do tipo torre ou poste, na Macrozona de Conservação Prioritária e na Macrozona de Recuperação Ambiental, observado o disposto na Lei Complementar Municipal Nº 171/2016, de 24 de março de 2016, e correlatas;

V - vedadas quaisquer classificações de infraestrutura de suporte em imóveis ou edificações não legalizadas junto à municipalidade.

VI - vedadas infraestrutura de suporte do tipo torre ou poste, na AUCA (Área Urbana de Conservação Ambiental), conforme disposto na Lei Complementar Municipal Nº 234/2019, de 16 de setembro de 2019;

VII - vedadas infraestrutura de suporte do tipo torre ou poste, nos Bairros Boa Vista, Águas Claras e Rio Molha.

§1º Nas ZEIA (Zonas Especiais de Interesse Ambiental), deverá respeitar regulamentação específica.

§2º Em imóveis lindeiros às faixas não edificáveis e/ou faixas de domínio das rodovias e ferrovias, ou outras aprovações indicadas na consulta para implantação de infraestrutura de suporte de telecomunicações, deverá ser consultado o órgão competente, desde que apresentadas as licenças e/ou demais aprovações exigidas, conforme legislações vigentes.

§3º Para os casos de infraestrutura de suporte de telecomunicações implantadas em Área Urbana Consolidada, deve ser observado o disposto na Lei Municipal Nº 7.235/2016, de 20/07/2016.

§4º As instalações de infraestrutura de telecomunicações localizadas no Morro Boa Vista, em Jaraguá do Sul, serão objeto de regulamentação específica.

Art.5º A construção e a ocupação de infraestrutura de suporte de telecomunicações devem ser planejadas e executadas com vistas a permitir seu compartilhamento pelo maior número possível de prestadoras.

§1º  É obrigatório o compartilhamento da capacidade excedente da infraestrutura de suporte do tipo torre, nas situações em que o afastamento entre elas for menor do que 500,00m (quinhentos metros), exceto quando houver justificado motivo técnico a ser apresentado pela detentora e/ou prestadora, à Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo, ou outro órgão ou unidade que a substituir.

§2º  Em todos os casos de compartilhamento será observada de forma a não prejudicar o patrimônio urbanístico, histórico, cultural, turístico e paisagístico.

§3º As condições de compartilhamento são de responsabilidade da detentora da infraestrutura de suporte, sendo que cada ETR instalada na estrutura deverá proceder seu licenciamento junto à municipalidade, nos termos desta Lei.

CAPÍTULO IV

DOS CRITÉRIOS PARA A INSTALAÇÃO DE INFRAESTRUTURAS DE SUPORTE PARA TELECOMUNICAÇÕES

Seção I

DA INFRAESTRUTURA DE SUPORTE PARA TELECOMUNICAÇÕES NO SOLO

Art.6º A instalação de infraestrutura de suporte para telecomunicações no solo, obedecerá às seguintes determinações:

I - a altura total permitida para a implantação de infraestrutura de suporte para telecomunicações, do tipo torre, instaladas no Município de Jaraguá do Sul é de até 60,00m (sessenta metros);

II - recuo frontal mínimo, para a área urbana, conforme o disposto no artigo 16, da Lei Municipal Nº 8.343/2020, de 01/06/2020, e correlatas, a partir do eixo da base da infraestrutura de suporte, em relação ao alinhamento predial, respeitado o mínimo de 3,00m (três metros);

III - recuo frontal mínimo, para a área rural, a partir do eixo da base da infraestrutura de suporte, de 5,00m (cinco metros) a partir da faixa de domínio, nas rodovias municipais (estradas rurais principais), e de 5,00m (cinco metros) a partir do alinhamento predial, para as estradas rurais secundárias, conforme o disposto no artigo 47, da Lei Complementar Municipal Nº 219/2018, de 23/10/2018;

IV - afastamento mínimo, para a área urbana, em relação às demais divisas do terreno e edificações existentes no lote, de 7,00m (sete metros) a partir do eixo geométrico da infraestrutura de suporte e 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) a partir do eixo da base, no caso de torre;

V - afastamento mínimo, para a área rural, em relação às demais divisas do terreno e edificações existentes no lote, de 7,00m (sete metros) a partir do eixo geométrico da infraestrutura de suporte e 3,00m (três metros) a partir do eixo da base no caso de torre;

VI - o fechamento do lote ou da área utilizada deste deverá ter altura mínima de 2,20m (dois metros e vinte centímetros), respeitadas as normas de segurança com relação a cercas elétricas ou outros dispositivos de segurança empregados.

Parágrafo único. Deverá ser demarcado cada 5,00m (cinco metros) de altura na infraestrutura de suporte, a fim de auxiliar a aferição.

Seção  II

DA INFRAESTRUTURA DE SUPORTE PARA TELECOMUNICAÇÕES

NO TOPO DE EDIFÍCIOS

Art.7º A instalação da infraestrutura de suporte para telecomunicações, no topo de edificações é admitida desde que sejam garantidas condições de segurança previstas nas normas técnicas e legais aplicáveis, para as pessoas no interior da edificação e para aquelas que acessarem o topo do edifício, obedecendo às seguintes determinações:

I - a edificação deverá possuir gabarito mínimo de 04 (quatro) pavimentos ou 12,00m (doze metros) de altura;

II - poderão ser instalados no coroamento das edificações, não podendo ultrapassar a altura de 10,00m (dez metros);

III - para infraestrutura de suporte para telecomunicações instalada até 20,00m (vinte metros) de altura, em relação a base do nível do pavimento térreo da edificação, respeitar afastamento mínimo de 6,00m (seis metros) em relação às divisas do terreno (exceto para os alinhamentos prediais), a partir do eixo geométrico do mastro, respeitando os limites laterais da cobertura onde está sendo instalada;

IV - para infraestrutura de suporte para telecomunicações  instalada acima de 20,00m (vinte metros) de altura, em relação a base do nível do pavimento térreo da edificação, respeitar afastamento mínimo de 4,00m (quatro metros) em relação às divisas do terreno, exceto para os alinhamentos prediais, a partir do eixo geométrico do mastro, respeitando os limites laterais da cobertura onde está sendo instalada.

§1º Deverá ser demarcado cada metro de altura nos mastros instalados em topos de prédios, a fim de auxiliar na aferição.

§2º A infraestrutura de suporte para telecomunicações elencada no caput deste artigo obedecerá às limitações das divisas do imóvel, não podendo apresentar projeção que ultrapasse o limite da edificação existente para o imóvel vizinho quando a edificação ocupar uma ou mais divisas do imóvel.

Seção  III

DA INFRAESTRUTURA DE SUPORTE PARA TELECOMUNICAÇÕES EM FACHADAS  

Art.8º A instalação da infraestrutura de suporte para telecomunicações nas fachadas de edificações é admitida desde que sejam garantidas condições de segurança previstas nas normas técnicas e legais aplicáveis, para as pessoas no interior da edificação, obedecendo às seguintes determinações:

I - altura livre mínima de 12,00m (doze metros), em relação a base do nível do pavimento térreo da edificação;

II - para infraestrutura de suporte para telecomunicações  instalada até 20,00m (vinte metros) de altura, em relação a base do nível do pavimento térreo da edificação, afastamento mínimo de 6,00m (seis metros), em relação às divisas do terreno, exceto para os alinhamentos prediais, a partir do seu ponto de fixação na fachada;

III - para infraestrutura de suporte para telecomunicações instalada acima de 20,00m (vinte metros) de altura, em relação a base do nível do pavimento térreo da edificação, afastamento mínimo de 4,00m (quatro metros), em relação às divisas do terreno, exceto para os alinhamentos prediais, a partir do seu ponto de fixação na fachada;

IV - é admitida a projeção máxima de 0,60m (sessenta centímetros) além da edificação sobre recuos ou afastamentos laterais e de fundos;

V - no caso de projeção de infraestrutura de suporte para telecomunicações sobre o passeio, deve ser consultada a concessionária local de energia elétrica;

VI - respeitar simetrias e alinhamentos entre a infraestrutura de suporte para telecomunicações e equipamentos da estação transmissora de radiocomunicação e/ou demais elementos da fachada, preferencialmente apresentadas na mesma cor do fundo onde serão fixadas.

§1º A infraestrutura de suporte para telecomunicações elencada no caput deste artigo obedecerá às limitações das divisas do imóvel, não podendo apresentar projeção que ultrapasse o limite da edificação existente para o lote vizinho, quando a edificação ocupar uma ou mais divisas do imóvel.

§2º As infraestruturas de suporte para telecomunicações nas fachadas devem ocorrer com o mínimo de impacto paisagístico, buscando a harmonização estética com a edificação e a integração dos equipamentos à paisagem urbana.

CAPÍTULO V

DOS PROCEDIMENTOS  PARA ESTAÇÃO TRANSMISSORA

DE RADIOCOMUNICAÇÃO - ETR

Art.9º A regulamentação e a fiscalização de aspectos técnicos das redes e dos serviços de telecomunicações é competência exclusiva da União, nos termos do artigo 4º, da Lei Federal Nº 13.116/2015.

Parágrafo único. As Estações Transmissoras de Radiocomunicação são consideradas bens de utilidade pública, conforme disposto na Lei Federal Nº 13.116, de 20 de abril de 2015, podendo ser implantadas em todas as zonas ou categorias de uso, desde que atendam aos dispositivos desta Lei Municipal e legislação urbanística vigente.

Art.10. A instalação das estações transmissoras de radiocomunicação deve ocorrer com o mínimo de impacto paisagístico, buscando a harmonização estética com a edificação e a integração dos equipamentos à paisagem urbana e deverá ser feita, prioritariamente, em topo de edifícios, fachadas ou estruturas existentes, procurando integrá-la à paisagem.

Art.11. Poderá ser admitida a instalação de abrigos de equipamentos da Estação Transmissora de Radiocomunicação nos limites do terreno, desde que:

I - não exista prejuízo para a ventilação do imóvel vizinho;

II - não seja aberta janela voltada para a edificação vizinha.

Art.12. A instalação dos demais equipamentos da Estação Transmissora de Radiocomunicação obedecerá às seguintes determinações:

I - nas áreas externas, respeitar o disposto no artigo 6º, desta Lei,  e artigos 15 a 22, da Lei Municipal Nº 8.343/2020, de 01/06/2020, e correlatas;

II - no topo de edificações, respeitar afastamento mínimo de 2,00m (dois metros), em relação às divisas do lote, exceto para os alinhamentos prediais, nunca excedendo os limites da cobertura onde está sendo instalada;

III - os cabos e demais elementos devem estar organizados e preferencialmente ocultos ou camuflados;

IV - na fachada, devem ser adotadas, preferencialmente, soluções ocultáveis para backhoul e, caso não seja tecnicamente viável, admite-se a instalação sobre a cobertura da edificação, respeitando os seus limites.

Art.13. A(s) prestadora(s) e a detentora deverá sinalizar o local infraestrutura de suporte de telecomunicações com placa de identificação das empresas responsáveis pela infraestrutura de suporte e estação(ões) transmissora(s), contendo o nome da empresa responsável pelo equipamento, fone e endereço para contato, a simbologia reconhecida internacionalmente da presença de ondas eletromagnéticas de radiofrequência, conforme modelo constante no Decreto de regulamentação desta Lei.

Art.14. Todos os equipamentos que compõem as estações transmissoras de radiocomunicação deverão receber tratamento acústico, quando necessário, se comprovadamente extrapolarem os limites legais, para que o ruído não ultrapasse os limites estabelecidos na legislação, dispondo, também, de tratamento antivibratório, se necessário, de modo a não acarretar incômodo à vizinhança.

Art.15. Além das definições contidas nos artigos 6º ao 12, a implantação das Infraestruturas de Telecomunicações deverá observar as seguintes diretrizes:

I - redução do impacto paisagístico, sempre que tecnicamente possível e economicamente viável, nos termos da legislação federal;

II - priorização da utilização de equipamentos de infraestrutura já implantados, como redes de iluminação pública, sistemas de videomonitoramento público, distribuição de energia e mobiliário urbano; e

III - priorização do compartilhamento de infraestrutura de suporte de telecomunicações.

CAPÍTULO VI

DOS PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS PARA ESTAÇÃO TRANSMISSORAS

DE RADIOCOMUNICAÇÃO MÓVEIS E DE PEQUENO PORTE

Art.16. O procedimento específico para instalação de Estação Transmissora de Radiocomunicação de Pequeno Porte (mini ETR) e de Estação Transmissora de Radiocomunicação móvel (ETR móvel) no Município de Jaraguá do Sul, destinadas à operação de serviços de telecomunicações, autorizados e homologados pela ANATEL, fica disciplinado por esta Lei, sem prejuízo do atendimento ao disposto nas demais legislações pertinentes.

Art.17. A implantação de mini ETR e ETR móvel deverá observar as seguintes diretrizes:

I - redução do impacto paisagístico, sempre que tecnicamente possível e economicamente viável, nos termos da legislação federal aplicável;

II - priorização da utilização de equipamentos de infraestrutura já implantados, como redes de iluminação pública, sistemas de videomonitoramento público, distribuição de energia, obras de arte e mobiliário urbano;

III - tratamento acústico, se necessário, para que o ruído não ultrapasse os limites máximos estabelecidos em legislação pertinente;  

IV - não gerar impacto visual nas fachadas de imóveis integrantes do patrimônio histórico-cultural municipal, estadual e/ou federal;

V - garantia da manutenção da circulação de veículos, pedestres ou ciclistas;

VI - respeito aos parâmetros urbanísticos e paisagísticos aprovados para a área;

VII - resguardar a fruição pública de praças e parques, sem gerar qualquer prejuízo quanto ao uso;

VIII - não reduzir a visibilidade dos motoristas que circulam em via pública ou interferir na visibilidade da sinalização de trânsito;

IX - não danificar, impedir acesso ou inviabilizar a manutenção, o funcionamento e a instalação de infraestrutura de outros serviços públicos;

X - promover a segurança de terceiros e de edificações vizinhas.

Parágrafo único. Para o caso de implantação de mini ETR e ETR móvel em topo de edificação ou em fachada de edificação, não se aplica o disposto nos artigos 7º e 8º, desta Lei, devendo ser observado o inciso I, do artigo 5º, da presente Lei e as determinações da legislação federal.

Art.18. A mini ETR e a ETR móvel são consideradas bens de utilidade pública, conforme disposto na Lei Federal Nº 13.116, de 20 de abril de 2015, podendo ser implantadas em todas as zonas ou categorias de uso, desde que atendam aos dispositivos desta Lei Municipal e legislação urbanística vigente.

Art.19. Fica permitida a instalação de mini ETR e de ETR móvel nos bens públicos, mediante autorização ou permissão de uso, gratuito ou oneroso, a ser concedida pelo Chefe do Executivo ou autoridade delegada, da qual deverão constar as cláusulas convencionais e o atendimento aos parâmetros de ocupação do bem.

Art.20. A detentora e/ou prestadora deverá realizar perante a Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo, ou outra que vier a substituí-la, o Termo de Cadastramento das mini ETR e ETR móvel, para conhecimento e cadastro por parte do poder público municipal.

§1º O cadastramento disposto no caput deste artigo, deverá ser renovado sempre que ocorrer modificação do equipamento instalado.

§2º O requerente deverá consultar o proprietário do imóvel, o órgão ou a empresa responsável pelos locais a serem implantadas as estruturas de mini ETR e ETR móvel para obtenção da permissão de uso, bem como respeitar os contratos de concessão vigor.

CAPÍTULO VII

DOS PROCEDIMENTOS PARA LICENCIAMENTO E REGULARIZAÇÃO

Seção I

DA INFRAESTRUTURA DE SUPORTE PARA TELECOMUNICAÇÕES

Art.21. O pedido de licenciamento para instalação de infraestrutura de suporte para telecomunicações se dará através das seguintes etapas, conforme regulamentação específica:

I - Consulta de Viabilidade para Implantação de Infraestrutura de Suporte para Telecomunicações;

II - Alvará de Instalação de Infraestrutura de Suporte para Telecomunicações;

III - Certidão de Instalação de Infraestrutura de Suporte para Telecomunicações;

IV - Certidão de Regularização de Infraestrutura de Suporte para Telecomunicações.

Art.22. As estruturas existentes no Município de Jaraguá do Sul já autorizadas através de Alvará de Construção ou de Instalação emitidos anteriormente à vigência desta lei municipal, possuem validade (efeito) de Alvará de Instalação de Infraestrutura de Suporte para Telecomunicações e deverão requerer junto à Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo, ou outro órgão ou unidade que a substituir, a Certidão de Instalação de Infraestrutura de Suporte para Telecomunicações.

Art.23. O pedido de licenciamento para remoção de infraestrutura de suporte para telecomunicações se dará através das seguintes etapas, conforme regulamentação específica:

I - Alvará de Remoção de Infraestrutura de Suporte para Telecomunicações;

II - Certidão de Remoção de Infraestrutura de Suporte para Telecomunicações.

Art.24. Os requerimentos serão dirigidos à Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo, ou outra que vier a substituí-la.

Art.25. Fica criada a Certidão de Regularização de Infraestrutura de Suporte para Telecomunicações, que consistirá em documento administrativo, com validade de Alvará de Instalação de Infraestrutura de Suporte para Telecomunicações e Certidão de Instalação de Infraestrutura de Suporte para Telecomunicações para as estruturas já construídas e não legalizadas junto ao Município de Jaraguá do Sul.

Parágrafo único. A emissão da Certidão de Regularização de Infraestrutura de Suporte para Telecomunicações, ocorrerá mediante comprovação da existência da referida infraestrutura de suporte em levantamento aerofotogramétrico realizado pelo Município de Jaraguá do Sul, em março de 2020, e será regulamentada por Decreto Municipal.

Art.26. As infraestruturas de suporte para telecomunicações existentes na Macrozona de Conservação Prioritária e na Macrozona de Recuperação Ambiental, observado o disposto na Lei Complementar Municipal Nº 171/2016, de 24/03/2016, e correlatas, identificadas no levantamento aerofotogramétrico realizado pelo Município de Jaraguá do Sul, em março de 2020, com exceção das infraestruturas de suporte de telecomunicações localizadas no Morro Boa Vista, em Jaraguá do Sul, conforme disposto no §5º, do artigo 4º, desta Lei Municipal,  são passíveis de regularização, observados demais parâmetros estabelecidos na presente Lei.  

Art.27. As Infraestruturas de Suporte para Telecomunicações instaladas que não estiverem licenciadas, quando da publicação do decreto regulamentador desta Lei, deverão adequar-se no prazo de um ano, contados da data de publicação do decreto regulamentador, podendo o prazo ser prorrogado por igual período, a critério do Executivo Municipal.

Parágrafo único. Caso não ocorra a regularização, será aplicada multa e remoção da Infraestrutura de Suporte para Telecomunicações, às expensas do proprietário da mesma, conforme o previsto no artigo 33 e seguintes, desta Lei, mediante processo administrativo.

Art.28. Para Infraestrutura de Suporte para Telecomunicações já instalada(s) e que não estiverem licenciadas, constatadas pelo em levantamento aerofotogramétrico realizado pelo Município de Jaraguá do Sul, em março de 2020, e que diante da impossibilidade de adequação nos termos definidos no artigo 25, desta Lei, caberá a prestadora e/ou detentora apresentar laudo técnico à Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo, ou outro órgão ou unidade que a substituir, e demais documentos probatórios que justifiquem detalhadamente a necessidade de permanência e os prejuízos pela falta de cobertura.

Parágrafo único. Poderá ser proposto pela Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo, ou outro órgão ou unidade que a substituir, após análise do seu corpo técnico, Termo de Ajustamento de Conduta, nos termos a serem definidos em Decreto Regulamentador, e mediante o cumprimento das medidas compensatórias ou mitigatórias, poderá, mediante decisão administrativa, ser determinada que seja expedida a Certidão de Regularização de Infraestrutura de Suporte para Telecomunicações.

Seção II

DA ESTAÇÃO TRANSMISSORA E RADIOCOMUNICAÇÃO

Art.29. O processo de licenciamento para Instalação e Remoção de Estação de Transmissão de Radiocomunicação se dará através das seguintes etapas, conforme regulamentação específica:

I - Licença de Instalação de Estação Transmissora de Radiocomunicação (ETR);

II - Licença de Remoção de Estação Transmissora de Radiocomunicação (ETR).

Art.30. O pedido de instalação de Estação Transmissora de Radiocomunicações deve ser solicitado pela detentora e/ou prestadora à Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo, ou outra que vier a substituí-la, com indicação do local da instalação e características da antena e outras informações a serem regulamentadas por decreto.

Parágrafo único. A(s) detentor(as) da Estação Transmissora de Radiocomunicações já instaladas e licenciadas no Município de Jaraguá do Sul deverá apresentar junto à Secretaria Municipal de Planejamento o documento emitido pelo Poder Público Municipal, anteriormente à vigência desta lei municipal, para que seja fornecida a Licença de Instalação de Estação Transmissora de Radiocomunicação (ETR).

Art.31. O pedido de remoção de Estação Transmissora de Radiocomunicações deve ser solicitado pela detentora e/ou prestadora da ETR à Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo, ou outro órgão ou unidade que a substituir, com indicação dos motivos e/ou alteração do local de instalação.

Art.32. A(s) detentor(as) das Estações Transmissoras de Radiocomunicações, que não tiverem documento emitido pelo poder público municipal, deverão providenciar o pedido de Licença à Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo, ou outro órgão ou unidade que a substituir, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de publicação do decreto regulamentador, podendo o prazo ser prorrogado por igual período, a critério do Executivo Municipal.

Parágrafo único. Caso não ocorra a regularização, será aplicada multa e remoção da Estação Transmissora de Telecomunicações, às expensas do proprietário da mesma, às expensas do proprietário da mesma, conforme o previsto no artigo 33 e seguintes desta Lei Municipal, mediante processo administrativo.

CAPÍTULO VIII

DAS PENALIDADES

Art.33. Constituem infrações sujeitas as penalidades ao disposto nesta Lei:

I - instalar e manter no Município de Jaraguá do Sul, infraestrutura de suporte ou ETR sem o procedimento estabelecido nesta Lei com relação a instalação, normas urbanísticas, ambientais e legislação federal pertinente;

II - prestar informações falsas ou realizar implantação de infraestrutura em desacordo com a documentação apresentada no processo de licenciamento municipal;

III - deixar de regularizar a infraestrutura de telecomunicação, no prazo estabelecido nesta Lei, nos termos do artigo 25 e parágrafo único do artigo 27, desta Lei.

Parágrafo único. Pelas infrações tipificadas neste artigo, poderá, garantida a defesa prévia, aplicar a(s) prestadora(s), a detentora e o(s) proprietário(s) do imóvel as seguintes medidas e penalidades:

I  advertência;

II - multa de 15 a 50 UPMs (Unidades Padrão Municipal) para os casos dos inciso I, II e III, a ser verificada conforme a gravidade;

III - remoção da infraestrutura de suporte para telecomunicações ou estação transmissora de telecomunicações, cabendo à secretaria comunicar à ANATEL, pela secretaria para as providências cabíveis face ao disposto na Lei Federal Nº 9.472/1997, de 16/07/1997, e sua regulamentação, sem prejuízo das penalidades previstas no inciso I e II.

Art.34. As penalidades aplicadas descritas no artigo 33, sujeitas ao infrator (detentora) e/ou prestadora, serão aplicadas independentemente das penalidades previstas no artigo 37, da Lei Municipal Nº 1.184/1988, de 07/06/1988, na Lei Federal Nº 9.605/1998, de 12/02/1998, e no Decreto Federal Nº 3.179/1999, de 21/09/1999.

§1º Caberá à Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo, ou outra a que se suceder, mediante decisão administrativa cancelar a licença e/ou determinação da desativação e/ou remoção da infraestrutura de suporte para telecomunicações ou estação transmissora de radiocomunicações, cabendo à secretaria comunicar à ANATEL, para as providências cabíveis face ao disposto na Lei Federal Nº 9.472/1997, de 16/07/1997 e sua regulamentação.

§2º São solidariamente responsáveis a(s) prestadora(s) e a detentora, podendo, mediante apuração de procedimento administrativo, ser responsabilizado o(s) proprietário(s) do imóvel.

§3º No caso de reincidência, assim considerada a prática de nova infração de mesma natureza ou de natureza diversa cometida pelo mesmo agente no período de 01 (um) ano, os valores da multa será dobrado.

§4º A desativação do equipamento, quando determinada pela Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo, ou outro órgão ou unidade que a substituir, deverá ser feita, no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da notificação pela detentora.

§5º A aplicação da multa prevista no inciso II, do parágrafo único, do artigo 33, bem como das demais medidas previstas neste Capítulo, no que tange à fiscalização relativa ao funcionamento da estação, serão precedidas de Notificação Preliminar, aplicando-se o procedimento previsto pela Lei Municipal Nº 1.182/1988, de 07/06/1988.

§6º  Para a aplicação da multa prevista no caput deste artigo, bem como das demais medidas previstas neste Capítulo, no que tange à fiscalização relativa à licença para a instalação da infraestrutura de suporte, observar-se-á, no que couber, o disposto na Lei Municipal Nº 1.184/1988, de 07/06/1988.

Art.35. A fiscalização do atendimento aos limites referidos para exposição humana aos campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos gerados pela implantação de quaisquer infraestruturas de telecomunicações, bem como a aplicação das eventuais sanções cabíveis, serão efetuadas pela ANATEL, nos termos dos artigos 11 e 12, inciso V, da Lei Federal Nº 11.934, de 2009.

Parágrafo único. Em se constatando indício de irregularidades quanto aos limites de exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos, deverá a Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo, ou outro órgão ou unidade que a substituir, oficiar ao órgão regulador federal de telecomunicações, nos moldes que determina o §2º, do artigo 18, da Lei Federal Nº 13.116, de 2015.

Art.36. Caberá à Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo, ou outra que vier a substituí-la, fiscalizar a qualquer tempo as infraestruturas de telecomunicações, observados os procedimentos fixados nesta Lei Municipal e demais regramentos municipais, e quando constatada a prestação de informações inverídicas ou mesmo realizadas em desacordo com a documentação entregue à Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo, ou outro órgão ou unidade que a substituir, determinar mediante devido processo administrativo, a remoção da infraestrutura de telecomunicação, às expensas da operadora proprietária da instalação, bem como buscar a apuração da responsabilidade administrativa, civil e criminal.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art.37. Em caso de descarte dos equipamentos e respectivas estruturas de sustentação, deverá ser observada a Lei Municipal Nº 4.302/2006, de 16/06/2006.

Art.38. Fica permitida a instalação das ETRs nos bens públicos, mediante autorização ou permissão de uso, da qual deverão constar as cláusulas convencionais e o atendimento aos parâmetros de ocupação dos bens públicos.

Art.39. Os preços públicos e os procedimentos de licenciamento definidos nesta Lei, assim como alterações e acréscimos aos preços públicos existentes, serão regulamentados por Decreto Municipal.

Parágrafo único. Fica isento do pagamento dos preços públicos as Infraestrutura de Telecomunicações instaladas pelo Poder Público Municipal, da Polícia Civil e Militar, Corpo de Bombeiros, Defesa Civil, controle de tráfego, ambulâncias e similares;

Art.40. Poderá ser autorizada a implantação de infraestrutura de suporte para telecomunicações sem observância das limitações previstas nesta lei municipal, nos casos de impossibilidade técnica para sua implantação, devidamente justificada mediante laudo do interessado que justifique a necessidade de sua instalação e indique os eventuais prejuízos a coletividade, mediante pedido à Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo, ou outro órgão ou unidade que a substituir.  

Art.41. Os casos omissos, os que suscitem dúvidas, divergências ou onde se verifique incompatibilidade de localização ou de instalação de infraestrutura de suporte de telecomunicações relativamente à impossibilidade técnica, serão objeto de análise mediante processo administrativo e decisão pela Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo, ou outro órgão ou unidade que a substituir.

Parágrafo único. Da decisão do Secretário Municipal de Planejamento e Urbanismo, ou outro que o substituir, em última instância será decidido pelo Conselho Municipal da Cidade de Jaraguá do Sul (Comcidade).  

Art.42. Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de publicação e deverá ser regulamentada em igual período, revogada a Lei Municipal Nº 8.466/2020, de 04/11/2020.

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