Câmara Municipal de Jaraguá do Sul

Projeto de Lei Ordinária 485/2021
de 15/12/2021
Ementa

Autoriza o Poder Executivo Municipal, por Intermédio da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer, a Conceder Premiação aos Participantes Contemplados no Edital de Concurso Nº 238/2021 - Prêmio de Reconhecimento Por Trajetória Cultural no Município de Jaraguá do Sul, em Atendimento ao Inciso III, do Artigo 2º, da Lei Aldir Blanc.

Texto

Art.1º Fica o Poder Executivo Municipal, por intermédio da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer, autorizado a conceder premiação, em moeda corrente, aos participantes considerados habilitados pela Comissão Técnica de Avaliação dos editais relacionados a Lei Aldir Blanc (Decretos Municipais Nºs 14.613/2021, 15.101/2021 e 15.611/2021), e nos termos do Edital de Concurso Nº 238/2021 - Prêmio de Reconhecimento Por Trajetória Cultural no Município de Jaraguá do Sul, em atendimento ao inciso III, do artigo 2º, da Lei Aldir Blanc.

Art.2º A premiação se dará pelo Reconhecimento por Trajetória dos profissionais da cultura e de instituições artísticos culturais, todos atuantes no Município de Jaraguá do Sul e que tenham prestado significativa contribuição no desenvolvimento artístico ou cultural do Município.

Art.3º Serão premiadas pessoas físicas ou jurídicas, doravante denominadas participantes, que tenham alcançado um estágio de reconhecida capacidade de manutenção e transmissão de saberes, fazeres e ofícios tradicionais de atividades e ações artísticas e culturais destinadas, em especial, aos grupos, comunidades e populações em situação de vulnerabilidade social e/ou com reduzido acesso aos meios de produção e fruição cultural.

Art.4º O valor total destinado à premiação dos contemplados no Edital de Concurso Nº 238/2021 - Prêmio de Reconhecimento Por Trajetória Cultural no Município de Jaraguá do Sul, em atendimento ao inciso III, do artigo 2º, da Lei Aldir Blanc, é de R$ 132.000,00 (Cento e trinta e dois mil reais).

Art.5º Os contemplados passaram pela etapa da admissibilidade, de caráter eliminatório, que compreende triagem com o objetivo de verificar o cumprimento de todas as exigências previstas para inscrição no edital, e foram considerados habilitados conforme Portaria Nº 13/2021/SECEL:

PARTICIPANTE

ÁREA

VALOR R$

Adriana Niétzkar

Literatura

2.500,00

Associação Recreativa Cultural e Artística de Jaraguá do Sul

Música

11.500,00

Associação dos Clubes e Sociedades de Tiro do Vale do Itapocu - ACSTVI

Manifestações Culturais

11.500,00

Associação Recreativa e Cultural Rio da Luz - Salão Barg

Manifestações Culturais

19.500,00

Casa e Cultura Escola de Música Ltda - ME

Música

15.500,00

Catharina Estúdio Eireli

Teatro

2.500,00

Centro Cultural Neue Heimat

Dança

6.500,00

Diovane Rubens Riedel

Artes Visuais

2.500,00

Heitor Gemaiel Elias Rosa

Música

2.500,00

Jose Isaac Huna

Artes Visuais

2.500,00

Lilian de Oliveira Vilela

Dança

2.500,00

Maria Cristina Pretti Faria

Artes Visuais

2.500,00

Marli Schalinski Forte

Dança

2.500,00

Norden Tal Volkstanzgruppe

Manifestações Culturais

6.500,00

Patrick Jordy de Lima Barbosa

Música

2.500,00

Ponto Ser - Espaço Alternativo Ltda.

Dança

2.500,00

Rudinei Erich Schroeder

Manifestações Culturais

2.500,00

Sociedade Cultura Artística - SCAR

Manifestações Culturais, Teatro e Circo

19.500,00

Sociedade de Atiradores Ribeirão Grande da Luz

Manifestações Culturais

11.500,00

Suzi Daiane da Silva 04170894901

Teatro

2.500,00

Art.6º Será retido pela fonte pagadora da pecúnia, quando da transferência do prêmio, o imposto de renda devido sobre o valor do prêmio, conforme o item 4.5, do Edital.

Art.7º A contratação para pagamento referente ao prêmio será formalizada por nota de empenho.

Art.8º O premiado receberá, em parcela única, o recurso que lhe cabe, em real, por meio de conta-corrente, aberta em seu nome.

Art.9º O premiado cederá, sem ônus, direitos de voz e imagem para fins promocionais, publicitários, documental ou registro de memórias referente ao “Vídeo de Trajetória” que foi enviado para o Edital.

Art.10. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer, a saber:

39 - SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA, ESPORTE E LAZER

39.001 - CULTURA

39.001.13.392.1103.4.121 - Incentivar,  Estimular,  Fomentar   e   Viabilizar   Projeto    Artístico

Cultural do Município

39.001.571 3.3.90 - Aplicações Diretas

0.3.42.0648 - SF - Lei Aldir Blanc

Art.11. O Edital de Concurso Nº 238/2021 - Prêmio de Reconhecimento Por Trajetória Cultural no Município de Jaraguá do Sul, em atendimento ao inciso III, do artigo 2º, da Lei Aldir Blanc, foi embasado no artigo 22, §4º, da Lei Federal Nº 8.666/1993, na Lei Federal Nº 14.017/2020, de 29 de junho de 2020, que dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas durante o estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Legislativo Nº 06, de 20 de março de 2020, alterada pela Lei Nº 14.150/2021, de maio de 2021, que altera a Lei Nº 14.017, de 29 de junho de 2020 (Lei Aldir Blanc), para estender a prorrogação do auxílio emergencial a trabalhadores e trabalhadoras da Cultura e para prorrogar o prazo de utilização de recursos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, Decreto Federal Nº 10.464/2020, de 17 de agosto de 2020, que regulamenta a Lei Nº 14.017/2020, alterado pelo Decreto Federal Nº 10.751, de 22 de julho de 2021, para dispor sobre as ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas em decorrência dos efeitos econômicos e sociais da pandemia da Covid-19, e o Decreto Municipal Nº 14.235/2020, de 21 de setembro de 2020, alterado pelo Decreto Municipal Nº 15.316/2021, de 06 de setembro de 2021, que dispõe sobre a prorrogação do prazo de execução dos subsídios, projetos e iniciativas culturais, além da prestação de contas dos recursos da Lei Aldir Blanc no Município de Jaraguá do Sul, na Lei Federal Nº 9.610/1998 (Lei de Direitos Autorais), e em consonância com as deliberações do Comitê Gestor Municipal da Lei Aldir Blanc.

Art.12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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