Câmara Municipal de Jaraguá do Sul

Projeto de Lei Ordinária 486/2021
de 15/12/2021
Ementa

Autoriza o Poder Executivo Municipal, por Intermédio da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer, a Conceder Benefício aos Proponentes dos Espaços Culturais Aptos a Receberem o Subsídio Conforme Edital de Chamamento Nº 240/2021/SECEL/PMJS, em Atendimento ao Inciso II, do Artigo 2º, da Lei Aldir Blanc.

Texto

Art.1º Fica o Poder Executivo Municipal, por intermédio da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer, autorizado a conceder benefício por meio de subsídio, em moeda corrente, aos proponentes cujos Espaços Culturais foram considerados aptos pela Comissão Técnica de Avaliação dos editais relacionados a Lei Aldir Blanc, designada pelos Decretos Municipais Nºs 14.613/2021, 15.101/2021 e 15.611/2021, nos termos do Edital de Chamamento Nº 240/2021/SECEL/PMJS, em atendimento ao inciso II, do artigo 2º, da Lei Aldir Blanc.

Art.2º Os proponentes dos Espaços Culturais devem objetivar a manutenção dos Espaços Culturais e Artísticos organizados e mantidos por pessoas, Organizações da Sociedade Civil, Microempresas e Empresas Culturais, Organizações Culturais e Comunitárias, Cooperativas e Instituições Culturais, com ou sem fins lucrativos, aos quais são responsáveis, que tiveram as suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo Nº 06, de 20 de março de 2020.

Art.3º O valor total do subsídio aos Espaços Culturais contemplados pelo Edital de Chamamento Nº 240/2021/SECEL/PMJS, em atendimento ao inciso II, do artigo 2º, da Lei Aldir Blanc, é de R$ 153.423,76 (Cento e cinquenta e três mil, quatrocentos e vinte e três reais e setenta e seis centavos).

Art.4º Os proponentes dos Espaços Culturais considerados aptos a receberem o subsídio integram a Portaria Nº 11/2021/SECEL, quais sejam:

ESPAÇO CULTURAL

CNPJ

VALOR R$

Sociedade Cultura Artística - SCAR

82.901.638/0001-68

10.000,00

Sociedade de Atiradores Ribeirão Grande da Luz

04.230.898/0001-45

5.529,30

Associação de Músicos Pais e Amigos da Orquestra de Cordas da Scar

09.137.458/0001-61

4.380,32

Omar Jeferson Roberto Otávio Forte - ME

00.523.525/0001-01

9.935,59

ESPAÇO CULTURAL

CNPJ

VALOR R$

Associação Recreativa e Cultural Rio Da Luz - Salão Barg

83.784.488/0001-12

10.000,00

Coral da Sociedade Cultura Artística

10.782.195/0001-22

10.000,00

Sociedade Esportiva e Recreativa Guarany

83.129.783/0001-35

10.000,00

Orquestra Filarmônica de Jaraguá do Sul

09.265.469/0001-27

7.000,00

Casa e Cultura Escola de Música Ltda.

27.778.164/0001-09

10.000,00

Luiz Fernando Ribeiro Guimarães 00382735943

33.663.894/0001-59

10.000,00

Sociedade Atiradores Independência

83.442.012/0001-01

10.000,00

Thiago Kunitz Daniel 06335889978

12.371.889/0001-00

10.000,00

Sociedade Recreativa Alvorada

83.784.546/0001-08

10.000,00

Catharina Estúdio Eireli

03.030.289/0001-80

10.000,00

Círculo Italiano de Jaraguá do Sul

81.156.341/0001-52

9.779,64

Enrick Tavares Barcarolo 04747883932

15.521.757/0001-06

7.095,00

Suzi Daiane da Silva 04170894901

20.526.339/0001-33

9.703,91

Art.5º O valor do subsídio será pago em parcela única, por transferência bancária, conforme despesas relacionadas na proposta de aplicação dos recursos apresentada pelos proponentes dos Espaços Culturais e aprovadas pela Comissão Técnica de Avaliação.

Paragrafo único. O prazo para utilização dos recursos recebidos deverá ser, impreterivelmente, até 31 de dezembro de 2021.

Art.6º Conforme o Decreto Federal Nº 10.751/2021, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data do reinício das atividades, considerada a análise epidemiológico-sanitária de cada Município e região, as entidades de que trata o inciso II, do artigo 2º, da Lei Aldir Blanc, ficam obrigadas a garantir como contrapartida a realização de atividades destinadas, prioritariamente, aos alunos de escolas públicas ou de atividades em espaços públicos de sua comunidade, de forma gratuita, inclusive apresentações ao vivo, com interação popular por meio da Internet, em intervalos regulares, em cooperação e planejamento definido com o ente federativo responsável pela gestão pública cultural do local.

Parágrafo único. A contrapartida deve ser concebida sem a utilização de recursos da Lei Aldir Blanc para sua realização.

Art.7º O beneficiário deverá avisar a Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer com, no mínimo, 10 (dez) dias de antecedência, da realização da contrapartida.

Art.8º O beneficiário do subsídio deverá apresentar prestação de contas referente ao uso do benefício ao Município em até 120 (cento e vinte) dias após o recebimento da parcela do subsídio.

Paragrafo único. A prestação de contas de que trata este artigo deverá comprovar que o subsídio recebido foi utilizado para gastos relativos à manutenção da atividade cultural do beneficiário.

Art.9º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer, a saber:

39 - SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA, ESPORTE E LAZER

39.001 - CULTURA

39.001.13.392.1103.4.121 - Incentivar, Estimular, Fomentar e Viabilizar Projeto Artístico Cultural do Município

39.001.778 3.3.50 -Transferências a Instituições Privadas Sem Fins Lucrativos

39.001.779 3.3.60 - Transferências a Instituições Privadas Com Fins Lucrativos

0.3.42.0648 - SF - Lei Aldir Blanc

0.1.42.0648 - Lei Aldir Blanc

Art.10. O Edital de Chamamento Nº 240/2021/SECEL/PMJS, em atendimento ao inciso II, do artigo 2º, da Lei Aldir Blanc, é norteado pela Lei Federal Nº 14.017/2020, de 29 de junho de 2020, que dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas durante o estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Legislativo Nº 06, de 20 de março de 2020, Decreto Federal Nº 10.464/2020, de 17 de agosto de 2020, que regulamenta a Lei Nº 14.017/2020, Lei Nº 14.150/2021, de maio de 2021, que altera a Lei Nº 14.017, de 29 de junho de 2020 (Lei Aldir Blanc), para estender a prorrogação do auxílio emergencial a trabalhadores e trabalhadoras da Cultura e para prorrogar o prazo de utilização de recursos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, Decreto Federal Nº 10.751, de 22 de julho de 2021, que altera o Decreto Nº 10.464, de 17 de agosto de 2020, para dispor sobre as ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas em decorrência dos efeitos econômicos e sociais da pandemia da Covid-19, e o Decreto Municipal Nº 14.235/2020, de 21 de setembro de 2020, alterado pelo Decreto Municipal Nº 15.316/2021, de 06 de setembro de 2021.

Art.11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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