Câmara Municipal de Jaraguá do Sul

Projeto de Lei Ordinária 53/2024
de 04/04/2024
Ementa

Dispõe sobre a divulgação do direito à prioridade especial à pessoa idosa maior de 80 anos no âmbito do Município de Jaraguá do Sul.                                   

Texto

Art. 1º Os órgãos públicos e estabelecimentos privados prestadores de atendimento à população deverão afixar cartaz informativo ou outro elemento visual sobre o direito à prioridade especial assegurado, entre as pessoas idosas, aos maiores de 80 anos, conforme dispõe a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, ou outra que vier a substituí-la.

Parágrafo único. As informações constantes no cartaz ou elemento visual deverão ser atualizadas conforme eventuais alterações na legislação referenciada no caput.

Art. 2º O cartaz ou o elemento visual de que trata esta Lei deverá ser afixado em local visível ao público, de fácil acesso, com leitura nítida e que permita aos cidadãos a compreensão de seu conteúdo e significado.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.

Complemento

JUSTIFICATIVA

O presente projeto de lei visa abordar uma questão de extrema relevância e interesse público, que é a garantia dos direitos e da dignidade das pessoas idosas, em particular daquelas com 80 anos ou mais, em Jaraguá do Sul.

É de conhecimento público que pessoas idosas possuem prioridades de atendimento. Em nosso ordenamento jurídico, isso se positivou por meio da Lei n. 10.741/2003, conhecida como Estatuto do Idoso, que trouxe uma série de garantias àqueles que possuem 60 anos ou mais.

São algumas delas:

Art. 3º É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do poder público assegurar à pessoa idosa, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.

§ 1º A garantia de prioridade compreende:

I - atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população;

Pouco se sabe, entretanto, que há uma parcela da população a qual as normativas guardam ainda mais respeito. Seja pela riqueza incomparável de experiências e sabedoria, seja pelos desafios e a fragilidade da vida que o avanço do tempo traz, as pessoas idosas com mais de 80 anos possuem olhar especial pelo Estatuto da Pessoa Idosa.

A prioridade especial aos octogenários sobre as demais pessoas está prevista reiteradamente na Lei n. 10.741/2003, nos artigos 3º, § 2º, art. 15, § 7º e art. 71, § 5º. Tal repetição, que além de prever a prioridade genérica, isto é, em todos os casos, aos maiores de 80 anos, explicita, no artigo 15, § 7º, o caso especial de atendimento quando se tratar de questões de saúde, como a atenção em farmácias básicas, consultórios médicos, laboratórios, hospitais, postos de saúde, ambulatórios, etc, serviços em que habitualmente se espera por longos períodos de tempo.

É o que diz a lei:  

Art. 15. [...]

§ 7º Em todo atendimento de saúde, os maiores de 80 (oitenta) anos terão preferência especial sobre as demais pessoas idosas, exceto em caso de emergência.

Apesar da garantia legalmente conferida, tem-se, em nosso Município, um verdadeiro desconhecimento da legislação, o que faz a pessoa idosa especialmente tutelada esperar por tempo superior ao que deveria. Para além das instituições de saúde, há, também, uma grande espera em instituições financeiras. Em ambos os casos, a pessoa idosa não pode ser substituída por representante ou cuidador, o que impõe sua presença física durante todo o atendimento e aumenta a exposição às situações de desgaste físico e emocional.

O desconhecimento da lei, segundo diversos relatos trazidos pelos munícipes, substancialmente do Centro de Convivência, reflete-se não apenas na ausência de instrumentos adequados para atender essa demanda específica, como senhas de prioridade especial, mas também no despreparo e desorientação dos funcionários em como lidar com esses casos.

Por esse motivo, este projeto de lei tem o objetivo de privilegiar o princípio da transparência, garantido pela Constituição Federal no artigo 37, e preencher a lacuna existente em nosso Município sobre as garantias do Estatuto da Pessoa Idosa, pontualmente acerca da pessoa idosa maior de 80 anos. O acesso a essa informação em salas de espera e de atendimento ao público de instituições financeiras e de instituições de saúde garantirá às pessoas idosas uma consciência de seus direitos e, assim, a possibilidade de pleitear, sempre que necessário, o cumprimento das obrigações legais por parte das instituições vinculadas nesta proposição.

Assim, pedimos o acolhimento deste projeto de lei pelos nobres pares e salientamos que a aprovação contribuirá para melhorar a qualidade de vida e dignidade daqueles que muito já auxiliaram no desenvolvimento de nossa cidade.

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