Câmara Municipal de Jaraguá do Sul

Projeto de Lei Ordinária 54/2024
de 12/04/2024
Ementa

Dispõe sobre Políticas Municipais de Micromobilidade                                                                                                                                                                                                   

Texto

Art.1º Esta Lei dispõe sobre políticas municipais de micromobilidade e a incentivo ao uso de veículos e equipamentos elétricos de micromobiliadade, destinados ao transporte e deslocamento em vias públicas urbanas.

Parágrafo único. Os patinetes elétricos, as bicicletas elétricas e os equipamentos similares são equiparados, inclusive quando explorados por meio serviços, operadoras, aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede, para todos os efeitos, como veículos ou equipamentos de micromobilidade.

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:

I - micromobilidade: utilização de veículos e equipamentos, com menos de 500 kg, com motor elétrico, autopropelidos ou de propulsão humana e não poluentes, destinados ao transporte e ao deslocamento de curtas distâncias em vias públicas urbanas; e

II - veículos ou equipamentos elétricos de micromobilidade: bicicletas, patinetes e equipamentos similares, com menos de 500 kg, dotados de motor de propulsão elétrica, autopropelidos ou de propulsão humana, com dimensões reguladas pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, conforme normatização do órgão de metrologia legal, não equiparável a motocicleta, motoneta ou ciclomotor.

Art. 3º A micromobilidade prevista nesta Lei está fundamentada nos seguintes princípios:

I - democratização do uso dos veículos, equipamento e dos serviços de micromobilidade;

II - incentivo aos deslocamentos de curtas distância e duração;

III - utilização de modo sustentável e eficiente do espaço urbano;

IV - promoção da segurança viária e do ordenamento urbano; e

IV - incentivo do desenvolvimento de novas tecnologias que aperfeiçoem o uso de veículos e equipamentos de micromobilidade;

V - incentivar o desenvolvimento econômico do comércio local, com a viabilidade de programas e projetos por meio de parcerias público-privadas;

VI - incentivo à prática esportiva regular e de lazer, garantindo mais qualidade de vida e bem-estar da população.

Art. 4º A micromobilidade prevista nesta Lei está fundamentada nas seguintes diretrizes:

I - incentivar a integração com os demais modais de transporte;

II - fomentar a integração da micromobilidade ao sistema urbanístico do município, priorizando a segurança nos deslocamentos das pessoas;

III - aproveitamento e integração com a infraestrutura existente no município, com melhoramento e revitalização dos equipamento públicos, principal em locais próximos a ciclovias e ciclofaixas;

IV - promover a oferta de serviços ao usuário, com informações claras, legíveis, de fácil compreensão e operacionalidade.

Art. 5º. O Poder Executivo, através da Secretaria competente, poderá realizar permanente de ações preventivas e educativas sobre as políticas municipais de micromobilidade e incentivar a população ao uso de veículos e equipamentos de micromobiliadade, inclusive as regras sobre a correta circulação e utilização dos espaços públicos.

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Complemento

JUSTIFICATIVA: Para compreensão do projeto, primeira, faz-se importante a contextualização do tema.

O termo “micromobilidade” tem origem no Tech Festival em Copenhagem, em 2017, e foi utilizado pelo empresário Horace Dediu, para definir uma categoria alternativa de veículos a serem inseridas como meio de transporte urbano. A proposta de micromobilidade tem como características específicas, que os veículos devem pesar menos de 500 kg, possuírem motor elétrico, propulsão humana e/ou não poluentes, ser utilizado como propósito de transporte, em especial para curtas distâncias. Isto porque segundo estudos realizados as viagens realizadas por carros percorrem pela McKinsey Center for Future Mobility, aproximadamente 60% das viagens por carro percorrem menos de oito quilômetros, o que poderia ser facilmente substituído por transportes não poluentes ou de maior facilidade de deslocamento, reduzindo a necessidade de utilização de carros.

Mobilidade urbana, por sua vez, tem contexto conceitos mais abrangentes, pois refere-se ao ambiente urbano e seus usuários, trazendo condições estruturais, deslocamento, tráfego urbano e distribuição do território urbano1.

O conceito de micromobilidade ganha força a partir do momento que, a expansão das cidades e aumento da densidade demográfica, pode intensificar a dificuldade de locomoção das pessoas, tornando importante alinhar o Plano Municipal de Mobilidade com o novo modal de transporte através da micromobilidade.

Assim, o presente projeto tem por objetivo implementar as Políticas Municipais de Micromobilidade, estabelecendo princípios e diretrizes para o incentivo ao uso de meios de transporte alternativo, como bicicletas, patinetes e equipamentos similares, com menos de 500 kg, sejam eles de dotados de motor de propulsão elétrica, autopropelidos ou de propulsão humana, como como forma de transporte para curtas distâncias, otimização do fluxo de trânsito e utilização de modo sustentável e eficiente do espaço urbano.

O projeto estabelece em suas princípios e diretrizes, o aproveitamento e revitalização dos equipamentos públicos já existentes, ao tempo que fomenta a prática esportiva regular e de lazer, garantindo mais qualidade de vida e bem-estar da população.

Além disso, as políticas de micromobilidade estabelecidas no presente projeto também incentivam o desenvolvimento econômico do comércio local, com a viabilidade de programas e projetos por meio de parcerias público-privadas, de modo que seja criado uma cultura de harmonização entre as políticas de mobilidade e o empreendedorismo daqueles quem tem potencial para gerar emprego e renda, como atividades de exploração de compartilhamento dos equipamentos.

A proposta está alinhada aos princípios, diretrizes e objetivos da Política Nacional de Mobilidade Urbana, prevista na Lei Federal n. 12.587 de 3 de janeiro de 2012, as Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN nº 315/2009, nº 375/2011 e nº 465/2013, que estabelecem regras de circulação e uso de equipamentos obrigatórios para os patinetes e bicicletas elétricas, bem como ao projeto executivo do “Circuito de Micromobilidade Urbana em Jaraguá do Sul”, aprovado através da Indicação n. 495/2021.

O projeto executivo apresentado por meio Indicação n. 495/2021, é um modelo com ênfase para criação de um circuito com eixo entre os bairros da Barra do Rio Cerro, Jaraguá Esquerdo, Jaraguá 99 e Jaraguá 84. Também foi mostrado a viabilidade para aplicação em outros bairros, com a criação de eixos nos bairros Centro/Amizade/Rau e Circuito Ilha da Figueira/Via Verde/Vila Lalau/Centenário.

Por fim, também é importante destacar que o exponencial mercado de equipamentos individuais de micromobilidade já exige dos entes públicos um rápido posicionamento sobre política públicas, diretrizes e regramentos, visando garantir as condições necessárias para o uso seguro e confiável.

Por fim, reforçamos a finalidade da proposta em contribuir com a mobilidade urbana do Município e o bem-estar social dos jaraguaenses.

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Fontes:

https://noticias.ambientebrasil.com.br/redacao/2019/06/26/152640-o-que-e-micromobilidade-e-por-que-esta-crescendo-nas-grandes-cidades.html. Acesso em 01.02.2021.

https://startupi.com.br/2019/06/o-que-e-micromobilidade-urbana-e-como-ela-impacta-o-cotidiano-das-pessoas/#:~:text=Esse%20termo%20foi%20utilizado%20pela,500kg%2C%20serem%20acionados%20por%20motores. Acesso em 01.02.2021.

https://mobilidade.estadao.com.br/mobilidade-para-que/sem-crise-na-micromobilidade-urbana/. Acesso em 01.02.2021.

https://www.cartacapital.com.br/blogs/sampape/qual-o-lugar-da-micromobilidade-na-cidade/. Acesso em 01.02.2021.

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