Câmara Municipal de Jaraguá do Sul

Projeto de Lei Ordinária 58/2024
de 27/03/2024
Ementa

Institui a Autonomia da Gestão Financeira ao Regime de Adiantamento de Despesas no Âmbito da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer para Participação do Município de Jaraguá do Sul em Eventos Oficiais Esportivos, Autoriza a Concessão de Auxílio Financeiro Esportivo para Atletas ou Equipes que Representem o Município e dá outras providências.

Texto

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Seção I

DA GESTÃO FINANCEIRA AO REGIME DE ADIANTAMENTO

Art.1º Esta Lei institui a autonomia da Gestão Financeira ao Regime de Adiantamento de Despesas precedido de empenho gravado em dotação própria, conforme disposições do artigo 68, da Lei Federal Nº 4.320/64, com a finalidade específica de garantir a participação do Município de Jaraguá do Sul, por meio dos atletas, paratlelas, auxiliares desportivos, técnicos e servidores a eventos oficiais vinculados à Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer, que estejam a serviço e/ou em disputa de jogos desportivos representando o Município de Jaraguá do Sul.

Parágrafo único. As modalidades esportivas que serão custeadas em regime de adiantamento, nos termos desta Lei, referem-se as abrangidas pelo Programa Bolsa Desportiva Municipal (Bolsa Técnico e Bolsa Atleta) que faz parte das políticas públicas de incentivo ao esporte definidas pela Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer, autorizado pela Lei Municipal Nº 9.239/2022, de 19/12/2022.

Seção II

DO AUXÍLIO FINANCEIRO ESPORTIVO

Art.2º Fica autorizada a concessão de auxílio financeiro esportivo fora do regime de adiantamento, de repasse de valor para custeio de despesas de viagens, alimentação, passagens e hospedagens para atletas ou equipes que praticam esportes não abrangidos pelo Programa Bolsa Desportiva Municipal (Bolsa Técnico e Bolsa Atleta), a critério da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer, que estejam em disputa de jogos desportivos representando o Município de Jaraguá do Sul em eventos oficiais.

§1º A concessão do auxílio financeiro esportivo será concedido mediante parecer técnico fundamentado do Setor de Esporte de Rendimento, que justifique o interesse público e comprove ter dotação orçamentária.

§2º O valor do auxílio financeiro esportivo a ser concedido será depositado em conta específica em nome do atleta ou técnico responsável da equipe esportiva e deverá ser utilizado somente para o custeio de despesas como alimentação, hospedagem e passagens.

§3º O atleta ou equipe esportiva beneficiada deverá prestar contas das despesas nos termos definidos em regulamento, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis após a participação no evento desportivo.

Art.3º Na concessão de auxílio financeiro esportivo, o Diretor de Esporte e Lazer, da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer, deverá emitir autorização em documento que contenha:

I - indicação da dotação orçamentária, do valor a ser concedido e sua destinação;

II - modalidades, naipes, categoria;

III - informativo do evento ou cronograma do evento desportivo;

IV - carteira de identidade (RG);

V - Cadastro de Pessoa Física (CPF);

VI - comprovante de residência atualizado (máximo 60 dias);

VII - demais documentos solicitados pela agência bancária.

CAPÍTULO II

DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS DA AUTONOMIA DA GESTÃO FINANCEIRA DOS ADIANTAMENTOS E DO AUXÍLIO FINANCEIRO ESPORTIVO

Art.4º Os recursos decorrentes da autonomia da gestão financeira ao regime de adiantamento e do auxílio financeiro esportivo caberão à Diretoria de Esporte e Lazer, e serão administrados:

I - pelo Diretor de Esporte e Lazer, da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer;

II - pelo Gerente de Esporte, da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer;

III - pelos Supervisores de Esporte de Rendimento, da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer.

§1º Caberá aos administradores descritos nos incisos I a III, do caput, deste artigo, a gestão dos valores recebidos e empenhados em regime de adiantamento quanto ao repasse para custear as despesas dos técnicos, auxiliares técnicos desportivos e/ou atletas e paratletas vinculados à Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer que estejam a serviço e/ou em disputa de jogos desportivos representando o Município de Jaraguá do Sul.

§2º O repasse de valores para o custeio dos técnicos, auxiliares técnicos desportivos e/ou atletas e paratletas vinculados a Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer que estejam a serviço e/ou em disputa de jogos desportivos representando o Município de Jaraguá do Sul, será efetuado mediante Cartão Eletrônico de Pagamento, cabendo ao administrador que receber o adiantamento a administração dos valores conforme cada evento desportivo.

§3º O beneficiário do cartão da modalidade e/ou evento desportivo terá o prazo de 03 (três) dias, contados da data da comunicação oficial, para apresentar eventuais justificativas e/ou correções ao gestor da execução da autonomia financeira.

§4º O custeio das despesas dos técnicos, auxiliares técnicos desportivos e/ou atletas e paratletas se dará mediante Termo de Responsabilidade, conforme regulamento.

§5º O Auxílio Financeiro Esportivo será concedido mediante parecer técnico fundamentado do Setor de Esporte de Rendimento, conforme interesse público justificado.

Art.5º Na concessão de adiantamento, o Diretor de Esporte e Lazer, da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer deverá emitir autorização em documento que contenha:

I - Portaria relativa a nomeação;

II - nome, matrícula, cargo, emprego, contrato ou vínculo jurídico do responsável pelo adiantamento;

III - indicação da dotação orçamentária, do valor a ser concedido e sua destinação;

IV - carteira de identidade (RG);

V - Cadastro de Pessoa Física (CPF);

VI - comprovante de residência atualizado (máximo 60 dias);

VII - demais documentos solicitados pela agência bancária.

Parágrafo único. Os administradores ou substitutos deverão proceder seus registros e atualizações cadastrais junto ao banco oficial, detentor da conta-corrente.

Art.6º Os recursos financeiros para autonomia da gestão financeira ao regime de adiantamento serão disponibilizados por meio de cotas denominadas:

I - custeio: alimentação, hospedagem, inscrição, arbitragem, farmácia, fisioterapia, combustível, material de limpeza, material de manutenção;

II - serviços: serviços de limpeza ou serviços comuns de manutenção elétrica ou hidráulica, mediante justificativa, no valor de até 03 (três) UPM's (Unidades Padrão Municipal) cada.

Art.7º É aplicável o regime de adiantamento às despesas:

I - tidas para participação em eventos desportivos;

II - com viagens que exijam pronto pagamento.

Parágrafo único. Itens como inscrições, arbitragens, taxas administrativas de eventos somente serão autorizados, caso não estejam listados para os processos de inexigibilidade das Federações.

Art.8º A Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer, através do(a) Secretário(a) da pasta, será responsável pelos repasses dos recursos financeiros ao regime de adiantamento, podendo suspender a liberação destes para o(s) administrador(es) descrito(s) no artigo 4º, desta Lei que apresentar(em) algum tipo de inconformidade e ou irregularidade ou deixar(em) de atender aos prazos estabelecidos para apresentação da prestação de contas, sem justificativa.

CAPÍTULO III

DOS VALORES DE DIÁRIAS DE DESPESAS PARA AUTONOMIA DA GESTÃO FINANCEIRA AO REGIME DE ADIANTAMENTO

Art.9º A realização de despesas deverá ser precedida da “Solicitação de Verbas e Transporte para Eventos”, com relação nominal dos participantes do evento, contendo CPF e data de nascimento, autorizada pela Chefia de Rendimento, e condicionadas à:

I - o valor da diária de alimentação por participante do evento não poderá ultrapassar 55% (cinquenta e cinco) do valor correspondente a 01 (uma) UPM (Unidade Padrão Municipal) para cidades do interior de Santa Catarina, e 65% (sessenta e cinco por cento) do valor correspondente a 01 (uma) UPM (Unidade Padrão Municipal) para a Capital de Santa Catarina e cidades fora do Estado de Santa Catarina;

II  - o valor da diária de hospedagem por participante do evento não poderá ultrapassar 65% (sessenta e cinco por cento) do valor correspondente a 01 (uma) UPM (Unidade Padrão Municipal) para cidades do interior de Santa Catarina, e 85% (oitenta e cinco por cento) do valor correspondente a 01 (uma) UPM (Unidade Padrão Municipal) para a Capital de Santa Catarina e cidades fora do Estado de Santa Catarina;

III - valores de inscrição, de arbitragem ou outras taxas administrativas deverão ser comprovados ou justificados através de notas oficiais publicadas pelo organizador do evento;

IV - os valores dos demais itens são estabelecidos pela Chefia de Rendimento a cada viagem, de acordo com o número de modalidades envolvidas e o alojamento cedido pela cidade-sede do evento, não excedendo os valores propostos no orçamento anual para JASC, JOGUINHOS, OLESC, PARAJASC e JASTI.

CAPÍTULO IV

DA ADMINISTRAÇÃO DOS RECURSOS DA AUTONOMIA DA GESTÃO FINANCEIRA

AO REGIME DE ADIANTAMENTO E DO AUXÍLIO FINANCEIRO ESPORTIVO

Art.10. O estabelecimento de diretrizes, acompanhamento e supervisão do funcionamento da autonomia da gestão financeira ao regime de adiantamento e do auxílio financeiro esportivo da Diretoria de Esporte e Lazer, caberá à Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer, na pessoa do(a) Secretário(a) da pasta.

§1º Compete à Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer, por intermédio da Gerência Administrativa, fiscalizar a aplicação dos recursos da descentralização aqui tratada.

§2º À Diretoria de Esporte e Lazer, da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer, caberá movimentar os recursos financeiros junto a instituição bancária oficial determinada pelo Município de Jaraguá do Sul, em conta específica.

§3º O detentor de adiantamento é o responsável pela boa e regular aplicação dos recursos, sendo vedada a transferência de responsabilidade ou a sua substituição no adiantamento.

§4º Em caso de término de gestão, remoção, afastamento temporário ou definitivo, os administradores indicados no artigo 4º, desta Lei, deverão apresentar prestação de contas dos valores recebidos à Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer e repassar ao substituto toda a documentação pertinente, devidamente vistada e assinada ao final, bem como o Termo de Transmissão de Gestão dos recursos decorrentes da execução da autonomia da gestão financeira ao regime de adiantamento.

§5º Caberá ao(à) Secretário(a) da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer a indicação de substituto para a gestão dos recursos decorrentes da execução da autonomia da gestão financeira ao regime de adiantamento e do auxílio financeiro esportivo, quando se tratar de término de gestão, remoção, afastamento temporário ou definitivo do administrador.

Art.11. A movimentação dos recursos financeiros será feita, preferencialmente, por meio de Cartão Eletrônico de Pagamento, sendo a guarda e o uso do cartão, bem como a solicitação dele, de inteira responsabilidade de cada administrador cadastrado respectivamente por seu cartão, exceto o auxílio financeiro esportivo que terá procedimento próprio.

CAPÍTULO V

DAS FONTES DE RECURSOS

Art.12. A receita dos recursos da autonomia da gestão financeira ao regime de adiantamento e do auxílio financeiro esportivo tem a finalidade de garantir a participação das modalidades esportivas jaraguaenses em eventos oficiais da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer. Será composta pela transferência de recursos do orçamento anual do Município - Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer -, destinados às despesas do Setor de Esporte de Rendimento, nos termos desta Lei.

Parágrafo único. Na distribuição de recursos financeiros para cada administrador do Cartão, serão observados os itens e valores dispostos no Orçamento Anual  por modalidade esportiva, aprovado previamente pela Diretoria de Esporte e Lazer, nos termos e prazos definidos em regulamento.

Art.13. A cada exercício financeiro será definida a dotação orçamentária para o Setor de Esporte de Rendimento do valor anual que será destinado a cobrir as despesas para o custeio das modalidades esportivas jaraguaenses em eventos oficiais da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer, assinado pelos(as) Secretários(as) da Secretaria Municipal da Administração, da Secretaria Municipal da Fazenda e da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer.

§1º A distribuição de recursos financeiros para cada modalidade será aprovada previamente pela Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer, através planejamento anual, nos termos do regulamento.

§2º Caso o valor anual mencionado no caput deste artigo seja insuficiente para cobrir as despesas de custeio das modalidades esportivas jaraguaenses em eventos oficiais durante o exercício financeiro, poderá o(a) Secretário(a), mediante justificativa, solicitar suplementação de dotação orçamentária ao(a) Secretário(a) Municipal da Administração, que poderá complementar a verba havendo dotação da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer e comprovado o interesse público, mediante conhecimento do(a) Secretário(a) Municipal da Fazenda.

CAPÍTULO VI

DA LIBERAÇÃO E MOVIMENTO DOS RECURSOS

Art.14. O montante dos recursos anuais para custear as ações desportivas previstas nesta Lei será repassado à Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer a cada exercício financeiro, e será disponibilizado pela Secretaria Municipal da Fazenda na conta bancária da descentralização da gestão financeira ao regime de adiantamento da Diretoria de Esporte e Lazer, em 03 (três) parcelas, com os repasses nos meses respectivos de janeiro, maio e outubro de cada ano.

Parágrafo único. Na concessão de auxílio financeiro esportivo, o Diretor de Esporte e Lazer, da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer, deverá solicitar liberação à Diretoria Financeira e Contábil, da Secretaria Municipal da Fazenda, do valor a ser concedido como auxílio financeiro esportivo.

Art.15. Os recursos da descentralização em regime de adiantamento serão creditados e mantidos em conta-corrente bancária específica junto ao banco oficial responsável pela movimentação bancária e esta será isenta de taxa de adesão e manutenção.

§1º A movimentação do valor disponível creditado em cartão da conta específica será de inteira responsabilidade dos administradores cadastrados e dar-se-á, obrigatoriamente, pelos meios eletrônicos ofertados pelo sistema bancário, na forma de ordem bancária, transferência eletrônica disponível ou por outros serviços da mesma natureza disponibilizados pelas instituições financeiras, em que fique identificado a sua destinação e, no caso de pagamento, o credor.

§2º O pagamento ao fornecedor somente deverá ocorrer mediante o fornecimento de documento legal (Nota Fiscal e/ou Cupom Fiscal) e realizado a vista, ressaltando que recibos serão aceitos apenas de pessoas jurídicas organizadoras de competições no caso de taxas de eventos (taxas administrativas, inscrições, registros, arbitragens).

Art.16. Cabe à Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer, através do(a) Secretário(a) nomear:

I - 01 (um) Gestor e 01 (um) Suplente - servidores públicos efetivos - que ficarão responsáveis pela fiscalização e execução da autonomia da gestão financeira do regime de adiantamento. Deverão acompanhar toda a movimentação bancária da conta e realizar a prestação de contas completa dos repasses realizados à Diretoria de Esporte e Lazer correspondentes ao exercício financeiro na totalidade dos valores repassados;

II -  01 (um) Gestor que deverá acompanhar o repasse dos valores do auxílio financeiro esportivo, bem assim a prestação de contas dos repasses para auxílio correspondente ao exercício financeiro anual.

§1º Para a movimentação dos recursos nos eventos, serão nomeados, também através de Portaria, os administradores dos cartões bancários, estes descritos no artigo 4º, desta Lei, apresentando a documentação oficial ao banco oficial responsável.

§2º Os critérios e prazos de prestação de contas dos recursos recebidos pelos administradores serão regulamentados por Decreto.

§3º Em havendo lançamentos indevidos ou incorretos, deverão ser regularizados e justificados no prazo de até 03 (três) dias úteis, tendo em vista que os extratos integrarão a prestação de contas.

CAPÍTULO VII

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art.17. A prestação de contas do valor anual repassado à Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer para a Autonomia da Gestão Financeira ao Regime de Adiantamento de que trata esta Lei, será encaminhada pelo Gestor da Autonomia até o 20º (vigésimo) dia do mês de dezembro do ano corrente.

§1º Ao Gestor da Autonomia da Gestão Financeira ao Regime de Adiantamento caberá o encaminhamento da prestação de contas à aprovação da Diretoria Financeira e Contábil, da Secretaria Municipal da Fazenda, e ao órgão interno de controle, mediante certificado de recebimento.

§2º A prestação de contas do Auxílio Financeiro Esportivo deverá ser realizada nos termos definidos em regulamento, primeiramente ao Gestor da Autonomia,  no prazo máximo de 03 (três) dias úteis após a participação do beneficiário e/ou equipe no evento desportivo.

§3º A prestação geral de contas do Auxílio Financeiro Esportivo compreendido nesta Lei será encaminhada pelo Gestor da Autonomia à Diretoria Financeira e Contábil, da Secretaria Municipal da Fazenda, até 05 (cinco) dias úteis após a participação do beneficiado no evento desportivo.

Art.18. Caberá à Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer promover o monitoramento, a fiscalização e a avaliação da execução dos recursos recebidos pelos administradores, adotando como critérios os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, economicidade e isonomia, com emissão de relatórios gerenciais encaminhados ao Gestor da Autonomia da Gestão Financeira ao Regime de Adiantamento.

Parágrafo único. Não serão aceitos documentos adulterados, com emendas, rasuras, que prejudiquem sua clareza ou legitimidade.

CAPÍTULO VIII

DA FORMALIZAÇÃO E ANÁLISE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art.19. O Gestor da execução da Autonomia da Gestão Financeira ao Regime de Adiantamento e do Auxílio Financeiro Esportivo deverá manter atualizados os documentos referentes à execução de despesas e os dados de planejamento, registro e controle dos gastos de cada mês.

Parágrafo único. Quando solicitado por qualquer Secretaria, o Gestor da Execução da Autonomia da Gestão Financeira ao Regime de Adiantamento e do Auxílio Financeiro Esportivo deverá disponibilizar, a qualquer tempo, os documentos requeridos em até 03 (três) dias úteis, contados a partir da comunicação formal.

Art.20. O Gestor da execução da Autonomia da Gestão Financeira ao Regime de Adiantamento e do Auxílio Financeiro Esportivo deverá providenciar a regular autuação da prestação de contas, ordenando, cronologicamente, por modalidade, a documentação pertinente, de modo a possibilitar a análise, a qualquer tempo, pelos órgãos de controle.

Art.21. O Gestor da execução da Autonomia da Gestão Financeira ao Regime de Adiantamento e do Auxílio Financeiro Esportivo efetuará a análise da prestação de contas e emitirá parecer técnico fundamentado sobre:

I - a regular aplicação dos recursos nas despesas autorizadas;

II - a observância, na aplicação dos recursos, das normas regulamentares, dos princípios da legalidade, legitimidade, economicidade, impessoalidade, moralidade e eficiência;

III - a regularidade dos documentos comprobatórios das despesas e da composição da prestação de contas;

IV - a observância da obrigação de aplicar financeiramente os recursos;

V - a devolução de eventual saldo de recursos não aplicados, inclusive os decorrentes de receitas com aplicações financeiras.

Art.22. Nos casos de omissão no dever de prestar contas, a autoridade administrativa deverá instaurar procedimento de Tomada de Contas Especial.

Art.23. No que for omissa esta Lei, aplicam-se as disposições da Instrução Normativa Nº TC 14/2012, expedida pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC).

Art.24. Constatado dano ao erário, os recursos serão restituídos devidamente atualizados, usando os mesmos preceitos utilizados para a correção dos tributos municipais.

CAPÍTULO IX

DAS VEDAÇÕES

Art.25. Fica vedado o pagamento por meio dos recursos recebidos da Autonomia da Gestão Financeira ao Regime de Adiantamento e do Auxílio Financeiro Esportivo para:

I - a realização de despesas de capital e com pessoal;

II - a contratação de serviços de pessoas físicas.

Parágrafo único. Ficam vedados, também:

I - o fracionamento da despesa, entendido como tal artifício de compra de um conjunto de produtos ou a contratação de um serviço de composto em 02 (duas) ou mais partes, visando não ultrapassar o valor limite dispensável de licitação;

II - o pagamento parcelado de compras;

III - a apresentação de recibos como comprovantes de despesas que não sejam taxas de instituição organizadora do evento (inscrição, arbitragem, registros);

IV - a realização de qualquer despesa referente à execução de obras em alojamentos da cidade sede, com exceção dos pequenos reparos considerados despesas de serviço.

CAPÍTULO X

DAS PENALIDADES

Art.26. A inobservância do disposto nesta Lei e nas demais normas reguladoras poderá implicar no afastamento, tanto do gestor da execução da autonomia da gestão financeira ao regime de adiantamento e do auxílio financeiro esportivo, como dos administradores do Cartão Eletrônico de Pagamento, mediante Processo Administrativo ou desligamento do Programa Bolsa Desportiva Municipal, sem prejuízo de eventuais penalidades, de forma a não prejudicar o recebimento dos recursos, objeto da presente Lei.

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art.27. Esta Lei será regulamentada por Decreto do Poder Executivo, no que couber, no prazo de até 60 (sessenta) dias, após a data da sua publicação.

Art.28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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