Câmara Municipal de Jaraguá do Sul

Projeto de Lei Ordinária 61/2024
de 26/03/2024
Ementa

Dispõe Sobre a Internação Humanizada no Município de Jaraguá do Sul e dá outras providências.                                                                                                                 

Texto

Art.1º Esta Lei regulamenta, no âmbito do Município de Jaraguá do Sul, a Lei Federal Nº 10.216, de 2001, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental, e a Lei Federal Nº 11.343, de 2006, que Institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas, alterada pela Lei Federal Nº 13.840, de 2019, e institui o tratamento por meio da internação humanizada de pessoas com dependência química e/ou transtornos mentais.

§1º É direito da pessoa em situação de vulnerabilidade ser tratada com humanidade e respeito e no interesse exclusivo de beneficiar sua saúde, visando alcançar sua recuperação pela inserção na família, no trabalho e na comunidade.

§2º A internação humanizada possui a finalidade de realizar o atendimento integral e especializado multidisciplinar, e que oportunize ao paciente o restabelecimento de sua saúde física e mental, a autoestima e o bem-estar, o reinserindo ao meio social, familiar e econômico.

§3º Esta Lei se aplica a todos os cidadãos que estejam em situação de rua em Jaraguá do Sul e que se enquadrem como:

I - pessoas com dependência química crônica, com prejuízos à capacidade mental, ainda que parcial, limitando as tomadas de decisões;

II - pessoas em vulnerabilidade que venham a causar riscos à sua integridade física ou a de terceiros, devido a transtornos mentais pré-existentes ou causados pelo uso de álcool e/ou drogas; e

III - pessoas incapazes de emitir opiniões ou tomar decisões, por consequência de transtornos mentais pré-existentes ou adquiridos.

Art.2º Para fins desta Lei, considera-se como internação humanizada toda aquela realizada com humanidade e respeito e no interesse exclusivo de beneficiar a saúde da pessoa, visando alcançar sua recuperação pela inserção na família, no trabalho e na comunidade.

§1º A internação humanizada pode se dar com ou sem o consentimento da pessoa.

§2º A internação humanizada sem o consentimento da pessoa é admitida a pedido de familiar ou do responsável legal ou, na absoluta falta deste, de servidor público da área da saúde, da assistência social ou dos órgãos públicos integrantes do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (Sisnad), com exceção de servidores da área de segurança pública, que constate a existência de motivos que justifiquem a medida.

Art.3º A internação humanizada deverá ser precedida do seguinte requisito:

I - Termo de Consentimento Livre e Esclarecido para Internação Psiquiátrica; ou

II - Comunicação de Internação Psiquiátrica Involuntária ao Ministério Público de Santa Catarina.

§1º A internação humanizada somente será autorizada por médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina do Estado onde se localize o estabelecimento.

§2º Nos casos de internação involuntária, deverão ser comunicados o Ministério Público, a Defensoria Pública e outros órgãos de fiscalização, no prazo de 72 (setenta e duas) horas.

Art.4º Os pacientes serão identificados e acolhidos por uma equipe multiprofissional.

§1º A abordagem humanizada, integral e especializada das pessoas em situação de vulnerabilidade, observará as particularidades deliberadas pelo manual de ocupações, conforme a Classificação Brasileira de Ocupações, e as normas éticas emitidas pelos conselhos de classe.

§2º O atendimento deve observar particularidades e necessidades individuais, considerando vulnerabilidade social, psíquica, sanitária ou física, dentre outras questões perceptíveis que limitem a integração social e familiar.

Art.5º No caso de tratamento de usuário ou dependente de drogas, a equipe multidisciplinar oportunizará ao paciente o encaminhamento para instituições especializadas para internação humanizada, a ser realizada após a formalização da decisão por médico responsável.

§1º A internação se dará pelo tempo necessário à desintoxicação, no prazo de 90 (noventa) dias, ou tendo seu término determinado pelo médico responsável.

§2º A família ou o representante legal, ainda que este seja o Município, poderá, a qualquer tempo, requerer ao médico a interrupção do tratamento.

Art.6º O tratamento deverá desenvolver os aspectos psicossocial, físico, nutricional, integrativo e intelectual.

Art.7º Durante o período de internação, o Município de Jaraguá do Sul deverá manter monitoramento intersetorial mediado pelas Secretarias Municipais de Saúde, de Assistência Social e Habitação e de Desenvolvimento Econômico e Inovação, visando preparar o paciente após o tratamento para inserção na sociedade, no mercado de trabalho e/ou no convívio familiar.

Art.8º Fica o Município de Jaraguá do Sul responsável por desenvolver programas técnicos profissionalizantes, na forma da Lei Municipal Nº 9.451/2023, de 28/09/2023, e alterações, visando a colocação do indivíduo reabilitado no mercado de trabalho.

Art.9º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações próprias do Orçamento do Município, suplementadas, se necessário.

Art.10. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar esta Lei, no que for necessário.

Art.11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Usamos cookies e tecnologias semelhantes para melhorar sua experiência neste site.

Ao utilizar nossos serviços, você concorda com esse monitoramento.

Política de privacidade