Revoga a alínea h do parágrafo 2º do artigo 4º e altera o inciso VII do artigo 7º, da Lei 5.847/2010.
Art. 1º Revoga a alínea h do parágrafo 2º do artigo 4º, da Lei 5.847/2010.
Art. 2º Altera o inciso VII do artigo 7º, da Lei 5.847/2010, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º
[...]
VII - os veículos conduzidos por pessoa com deficiência, temporária ou permanente, ou que tenha como passageiro, pelo menos, uma pessoa com deficiência, conforme categorias descritas no § 2º do artigo 4º, devendo o veículo estar devidamente identificado e com autorização do órgão de trânsito, conforme o padrão da credencial estabelecido pela Resolução Nº 965, de 15 de maio de 2022, do CONTRAN - Conselho Nacional de Trânsito ou outra que a vier substituir, estacionados nas Áreas de Estacionamento Rotativo Pago (Zona Azul) e/ou nas áreas específicas;
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Inicialmente, a revogação da alínea h do parágrafo 2º do artigo 4º, da Lei 5.847/2010 se faz necessária, eis que, atualmente, temos dois incisos que especificam a mesma coisa.
Tanto o inciso f, como o inciso h, referem-se à pessoa com Transtorno do Espectro Autista, conforme segue:
f) Transtorno do Espectro Autista caracterizado por deficiências persistentes na comunicação e interação social, padrões restritos e repetitivos de comportamento, interesses ou atividades e, os sintomas causam prejuízos clinicamente significativos nas áreas social, ocupacional ou outras áreas importantes de funcionamento; (Redação dada pela Lei nº 7841/2019)
[...]
h) Transtorno do Espectro Autista, caracterizado como: (Redação acrescida pela Lei nº 7890/2019)
1. deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação social, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal, usada para interação social, ausência de reciprocidade social, falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento; ou (Redação acrescida pela Lei nº 7890/2019)
2. padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou comportamentos sensoriais incomuns, excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados e interesses restritos e fixos. (Redação acrescida pela Lei nº 7890/2019)
Opta-se por manter a redação da alínea f que é mais sucinta e foi elaborada com assessoria da AMA - Associação Amigo dos Autistas, abrangendo as mesmas situações descritas na alínea h.
A alteração prevista no o inciso VII do artigo 7º, da Lei 5.847/2010, faz-se necessária em razão da divergência de interpretações por parte da Diretoria de Trânsito do município que, em algumas situações, utiliza o que diz a Lei 5.847/2010, e, em outras, utiliza a Legislação Federal para justificar a negativa da credencial para pessoas que estão descritas no parágrafo 2º do artigo 4º.
A nova redação evidencia que as pessoas com deficiência que têm direito ao uso da credencial estão descritas no artigo 4º, parágrafo 2º, para que não se cometa novamente o equívoco de interpretar que somente terá direito à credencial pessoa com deficiência e mobilidade reduzida.
Além disso, altera-se a terminologia "portador de deficiência ou necessidades especiais" para “pessoa com deficiência”, termo este utilizado desde a entrada em vigor do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei Nº 13.146/2015).
Por fim, alterou-se a legislação para constar a atual Resolução nº 965 expedida pelo CONTRAN em 15 de maio de 2022, que revogou a que consta atualmente na legislação, incluindo o termo “ou outra que a vier substituir”, para não haver necessidade de adequação da legislação a cada mudança de Resolução por parte do Contran.
Por tais razões, pedimos a aprovação do presente projeto de lei.
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