Câmara Municipal de Jaraguá do Sul

Projeto de Lei Ordinária 63/2023
de 13/05/2024
Situação
Sancionado / Promulgado (Lei nº 9642/2024)
Trâmite
13/05/2024
Regime
Ordinário
Assunto
Diversos
Autor
Vereador
NINA SANTIN CAMELLO, SIRLEY MARIA SCHAPPO, RONNIE LEONEL LUX.
Documento Oficial Anexo2 Parecer7 Votação8 Trâmite
Ementa

Institui medidas de combate e prevenção da violência contra a mulher em estabelecimentos e eventos.                                                                                                     

Texto

Art. 1º Ficam instituídas as medidas de combate e prevenção da violência contra a mulher em bares, casas de eventos, casas noturnas e restaurantes, a fim de resguardá-la em situação de risco e vulnerabilidade.

Art. 2º As medidas de combate e segurança para enfrentamento da violência contra a mulher previstas nesta Lei possuem caráter preventivo.

Art. 3º Os bares, casas de eventos, casas noturnas, restaurantes e organizadores de eventos podem implementar medidas de amparo e segurança a mulheres que se sintam em situação de risco e vulnerabilidade nas dependências desses estabelecimentos no âmbito do Município de Jaraguá do Sul.

Art. 4º O auxílio poderá ser prestado pelo estabelecimento ou organizador do evento após a identificação da solicitação da vítima, oferecendo-lhe acompanhamento até um ambiente seguro, interno ou externo, até seu veículo ou demais meios de transportes disponíveis.

Parágrafo único. Caso necessário, o estabelecimento ou organizador poderá acionar as forças de segurança pública competentes a fim de resguardar a integridade da mulher em situação de risco ou vulnerabilidade.

Art. 5º Os bares, casas de eventos, casas noturnas, restaurantes e organizadores de festas poderão providenciar os seguintes meios de defesa para a proteção da mulher em situação de risco:

I - implementar mecanismos de comunicação, por meio de códigos ou sinais, para que a mulher em situação de risco ou vulnerabilidade possa informar aos colaboradores do estabelecimento ou evento sobre tal situação;

II - divulgar tais métodos de comunicação afixando cartazes nos banheiros femininos, informando os meios de sinalização de pedido de socorro voltados à segurança da mulher;

Art. 6º Outros mecanismos que viabilizem a efetiva comunicação entre a mulher e o estabelecimento ou organizador do evento poderão ser utilizados.

Art. 7º Os estabelecimentos e organizadores de eventos poderão instruir, treinar e capacitar seus colaboradores para a aplicação das medidas e procedimentos adotados com base nas orientações previstas nesta Lei.

Art. 8º O Poder Executivo Municipal poderá conceder o “Selo Mulher + Segura” aos estabelecimentos e eventos tratados na presente Lei que adotarem as medidas de combate e prevenção à violência contra a mulher.

Parágrafo único. As disposições necessárias para concessão e manutenção do “Selo Mulher + Segura” serão estabelecidas via Decreto regulamentar.

Art. 9º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, esta Lei.

Art. 10. Esta lei entra em vigor em vigor em 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.

Complemento

Este é um tema de relevante interesse social, pois nosso país é um dos que possui maior índice de Feminicídios e, segundo o 16º Anuário Brasileiro de Segurança Pública de 2022, ao menos uma pessoa ligou, por minuto, em 2021, para o 190 denunciando agressões decorrente da violência doméstica.

Este Projeto de Lei tem por objetivo instituir medidas de combate e prevenção à violência contra a mulher em bares, casas de eventos, casas noturnas e restaurantes de modo a auxiliar a mulher que se sinta em situação de risco.

As mulheres não podem viver sentindo-se intimidadas, com medo, privando-se do direito de ir e vir. Para tanto, os estabelecimentos devem estar preparados para auxiliar àquelas que sentem-se em situação de risco, seja de assédio, de agressão, ou qualquer outro tipo de violência.

Como legisladoras e legisladores, é nosso dever legislar sobre formas de combate à essas agressões, conscientizando a população e prevenindo feminicídios, abusos e assédios nesses ambientes, tornando-os mais receptivos e menos temerário às mulheres, que vez ou outra já abdicaram de frequentá-los com receio de sofrer violência de gênero.

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