Câmara Municipal de Jaraguá do Sul

Projeto de Lei Ordinária 68/2023
de 26/04/2023
Ementa

Dispõe Sobre a Autorização  Para Que os Ocupantes da Função Pública de Médico, Efetivos Ou Credenciados Ou Contratados Em Caráter Temporário, Com Vínculo Com a Secretaria Municipal de Saúde, Recebam Bolsa Preceptoria das Instituições de Ensino na Área de Medicina, do Curso de Medicina, e dá outras providências.

Texto

CAPÍTULO I

DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

Art.1º Autoriza os ocupantes da função pública de médico, efetivos ou credenciados ou contratados em caráter temporário, com vínculo com a Secretaria Municipal de Saúde, em exercício nas unidades de saúde públicas, durante o horário de expediente público, a receberem “bolsa preceptoria” paga pelas instituições de ensino, do curso de medicina, públicas e privadas, para o acompanhamento de graduandos do curso de medicina, de acordo com a Portaria Nº 151, de 08/03/2018, publicada no Diário Oficial da União em 09/03/2018.

Art.2º As atribuições dos preceptores deverão ser regulamentadas.

Parágrafo único. O preceptor obedecerá a atividades programadas pelo setor Sistema Ensino, Saúde e Comunidade, em parceria com os cursos de medicina e fará  jus à percepção da “bolsa preceptoria” autorizada nesta Lei somente durante o exercício da função médica.

Art.3º O profissional que exercer atividades de preceptoria não terá diminuição do número de atendimentos.

Art.4º  A “bolsa preceptoria” será paga pela instituição de ensino na área correspondente (medicina), ou por  outros entes federados, e não se incorporará para qualquer efeito à remuneração ou aos vencimentos do servidor.

Art.5º A  autorização à percepção da “bolsa preceptoria” cessará imediatamente se houver interrupção, momentânea ou duradoura, ou extinção de vínculo, porquanto devida somente enquanto durarem as condições de preceptoria.

Art.6º A atividade de preceptoria não cria vínculo empregatício de qualquer natureza com o Município de Jaraguá do Sul.

Art.7º A escolha dos médicos preceptores acontecerá através de Edital de Processo Seletivo.

Art.8º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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