Câmara Municipal de Jaraguá do Sul

Projeto de Lei Ordinária 69/2021
de 16/03/2021
Ementa

Altera, Revoga e Acresce Dispositivos à Lei Municipal Nº 7.498/2017, de 16 de Novembro de 2017, Alterada pela Lei Municipal Nº 8.061/2019, de 06 de Setembro de 2019, que Dispõem Sobre o Serviço Público de Transporte Coletivo de Passageiros no Município de Jaraguá do Sul, e dá outras providências.

Texto

O PREFEITO DE JARAGUÁ DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas,

FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

,Art.1º Os incisos III e IV, do artigo 30, da Lei Municipal Nº 7.498/2017, de 16/11/2017, alterada pela Lei Municipal Nº 8.061/2019, de 06/09/2019, passam a vigorar com a seguinte redação, revogado o inciso VI, do mesmo artigo:

“Art.30. …

III - aposentados por invalidez e acompanhante (necessidade prevista em laudo ou atestado médico), com renda mensal igual ou inferior a ½ (meio) salário mínimo per capita ou renda familiar de até 03 (três) salários mínimos;

IV - pessoas com deficiência e acompanhante (necessidade prevista em laudo ou atestado médico), com renda mensal igual ou inferior a ½ (meio) salário mínimo per capita ou renda familiar de até 03 (três) salários mínimos;

...”

Art.2º O §3º, do artigo 30, da Lei Municipal Nº 7.498/2017, de 16/11/2017, alterada pela Lei Municipal Nº 8.061/2019, de 06/09/2019, passa a vigorar com a seguinte redação, revogados os incisos I a VI, do mesmo §3º:

“Art.30. …

§3º A avaliação e laudo médico ou pericial emitido por serviço médico oficial da União, Estado, Município ou particular deverá conter, no mínimo, as informações previstas no Anexo II - Laudo Caracterizador de Deficiência, da presente Lei. ...”

Art.3º O artigo 31, da Lei Municipal Nº 7.498/2017, de 16/11/2017, alterada pela Lei Municipal Nº 8.061/2019, de 06/09/2019, passa a vigorar com a seguinte

redação:

“Art.31. Fica instituído o desconto de 50% (cinquenta por cento) na passagem do transporte coletivo urbano de Jaraguá do Sul, no limite de 400 (quatrocentos) passes/ano e 02 (dois) passes escolares/dia, por matrícula, durante o período letivo, aos estudantes moradores e frequentando o ensino infantil, fundamental e médio regular, cursos técnicos, de tecnologia, cursos profissionalizantes em geral e curso superior, presencial e semipresencial, em estabelecimento de ensino no Município, devidamente matriculados.”

Art.4º O Anexo Único - Quadro de Penalidades dos Grupos A, B, C, e D, da Lei Municipal Nº 7.498/2017, de 16/11/2017, alterada pela Lei Municipal Nº 8.061/2019, de 06/09/2019, passa a ser identificado como Anexo I - Quadro de Penalidades dos Grupos A, B, C, e D.

Art.5º Fica acrescido à Lei Municipal Nº 7.498/2017, de 16/11/2017, alterada pela Lei Municipal Nº 8.061/2019, de 06/09/2019, o Anexo II - Laudo Caracterizador de Deficiência, na forma do Anexo Único, integrante da presente Lei.

Art.6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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