Câmara Municipal de Jaraguá do Sul

Projeto de Lei Ordinária 69/2022
de 27/05/2022
Ementa

Autoriza o Município de Jaraguá do Sul a Adquirir por Permuta Imóvel de JANETE BORCHARDT BUSSARELLO, LUCAS AUGUSTO BUSSARELLO e EDUARDA CRISTINA BUSSARELLO.

Texto

Art.1º Fica desafetada de uso público especial passando à categoria de bem dominical do Patrimônio Público Municipal a área de 411,11m2, parte do imóvel contendo a área total de 1.044,24m2 (A.U.P.E. 01 do Loteamento Residencial Jardim das Bromélias), com os demais dados identificativos na MI Nº 54.675, do CRI desta Comarca, cadastrada na Prefeitura de Jaraguá do Sul sob o Nº PMJS 44.502, situada à Rua 1238 - Vereador Affonso Franzner, bairro Barra do Rio Cerro, perímetro urbano, neste Município, de propriedade do Município de Jaraguá do Sul.

Art.2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a permutar a área referida no artigo precedente pelo imóvel com 601,75m2, com os demais dados identificativos na MI Nº 44.115, do CRI desta Comarca, cadastrado na Prefeitura de Jaraguá do Sul sob o Nº PMJS 37.370, situado à Rua 505 - Padre Aluísio Boeing, bairro Barra do Rio Cerro, perímetro urbano, neste Município, de propriedade de JANETE BORCHARDT BUSSARELLO, LUCAS AUGUSTO BUSSARELLO e EDUARDA CRISTINA BUSSARELLO.

Art.3º O imóvel mencionado no artigo 2º, a ser recebido por esta municipalidade em decorrência da permuta em questão, passará, em consequência, a integrar o Patrimônio Público Municipal  na categoria de bem de uso comum do povo,  e destinar-se-á à futura ligação das Ruas 538 - Elisabeth Steilein Rabock e 1155 - Maria José da Fonseca, conforme o Sistema Viário Projetado do Plano Diretor de Organização Físico Territorial de Jaraguá do Sul, Lei Complementar Municipal Nº 219/2018, de 23/10/2018.

Art.4º A permuta de que trata esta Lei obteve manifestação favorável do Comcidade, conforme Decisão Plenária Nº 17/2021, de 06/12/2021, em atendimento ao inciso XIX, do artigo 102, da Lei Complementar Municipal Nº 219/2018, de 23/10/2018.

Art.5º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações do Orçamento vigente, suplementadas, se necessário.

Art.6º Ficam isentos da incidência do Imposto sobre Transmissão de  Bens Imóveis (ITBI), o imóvel e a área identificados na presente Lei, objeto da presente permuta.

Art.7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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