Câmara Municipal de Jaraguá do Sul

Projeto de Lei Ordinária 79/2023
de 20/04/2023
Ementa

Dispõe Sobre a Estrutura e o Funcionamento do CMPD - Conselho Municipal de Políticas Sobre Drogas, Revoga a Lei Municipal Nº 7.319/2016, de 20 de Dezembro de 2016, e dá outras providências.

Texto

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DA POLÍTICA SOBRE DROGAS

Art.1º Esta Lei dispõe sobre a estrutura e o funcionamento do CMPD - Conselho Municipal de Políticas Sobre Drogas.

Art.2º Para efeitos desta Lei, considera-se:

I - drogas: são substâncias psicoativas utilizadas para produzir alterações nas sensações, no grau de consciência ou no estado emocional;

II - redução da demanda: o conjunto de ações relacionadas à prevenção do uso indevido de drogas, ao tratamento, à recuperação e à reinserção social de usuários de drogas;

III - redução da oferta: o conjunto de ações relacionadas à repressão da produção não autorizada e do tráfico ilícito de drogas;

IV - redução de danos: estratégias que minimizam os danos associados ao consumo abusivo de álcool e outras drogas, tanto para o indivíduo como para a sociedade.

CAPÍTULO II

DO CMPD - CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS SOBRE DROGAS

Seção I

Da Natureza, Composição e Mandato

Art.3º Fica criado o CMPD - Conselho Municipal de Políticas Sobre Drogas de Jaraguá do Sul, órgão colegiado, deliberativo, normativo, consultivo, fiscalizador e controlador das Políticas Públicas Sobre Drogas, de composição paritária, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde, ou outra que a suceder.

Parágrafo único. O CMPD integrar-se-á ao Sistema Nacional de Políticas Públicas Sobre Drogas (Sisnad).

Art.4º O CMPD tem por finalidade estabelecer diretrizes, estratégias e atividades de redução da demanda e oferta de drogas no Município de Jaraguá do Sul, atuando em consonância com o Sisnad.

Art.5º O CMPD será composto por representantes governamentais e da sociedade civil organizada.

§1º Os representantes governamentais deverão estar diretamente relacionados à Política Pública Sobre Drogas.

§2º O CMPD será composto por, no mínimo, 08 (oito) conselheiros.

§3º A cada titular do CMPD corresponderá 01 (um) suplente, indicado pelo órgão governamental ou pela sociedade civil organizada.

§4º O mandato dos conselheiros do CMPD será de 02 (dois) anos, facultada ao conselheiro 01 (uma) recondução, após realizados os trâmites legais para início de mandato, através de Fórum não governamental ou indicação governamental.

§5º Entende-se por mandato o período entre a nomeação do conselheiro e sua desvinculação oficial, mesmo que este não tenha completado gestão.

§6º Os representantes titulares e respectivos suplentes referidos neste artigo serão designados por Portaria e empossados na função de conselheiro do CMPD em sessão plenária.

§7º Fica vedado que os servidores públicos em cargo de confiança ou de direção, na esfera pública municipal, sejam membros do Conselho representando algum segmento que não o do Poder Público.

§8º A eleição das entidades representativas da sociedade civil organizada será realizada mediante “Fórum próprio de eleição da sociedade civil organizada para compor o CMPD de Jaraguá do Sul”, obedecendo aos princípios gerais de escolha, dispostos em edital especialmente elaborado para esta finalidade.

§9º O Fórum de que trata o §8º será convocado pelo CMPD e organizado por uma Comissão Eleitoral, de acordo com o Regimento Interno do Conselho.

§10. Os representantes do Poder Público e da sociedade civil organizada deverão, para compor o Conselho, obrigatoriamente, guardar vínculo com os órgãos públicos, autarquias municipais ou segmentos que representam, constituindo-se esta condição como pré-requisito à participação e ao exercício do mandato.

§11. O vínculo de que trata o §10 será comprovado através de ofício ou documento próprio de indicação de conselheiro, assinado pelo representante legal dos órgãos governamentais ou da sociedade civil organizada.

Art.6º O desempenho das funções de conselheiro não será remunerada, sendo considerado de interesse público relevante e de exercício prioritário os serviços prestados, justificando a ausência a quaisquer outros serviços quando o comparecimento for convocado por ato da Presidência do Conselho, deliberação do Plenário ou conforme estabelecido em calendário de reuniões plenárias e de Comissões.

Art.7º O CMPD terá a seguinte estrutura funcional:

I - Plenário;

II - Mesa Diretora, composta por: Presidência, Vice-Presidência, 1º e 2º Secretários de Mesa;

III - Secretaria-Executiva;

IV - Comissões Temporárias e/ou Grupos de Trabalho.

Parágrafo único. As competências relativas aos incisos I a IV serão definidas em Regimento Interno.

Art.8º A eleição da Mesa Diretora do CMPD ocorrerá na primeira sessão plenária ordinária, por 2/3 (dois terços) dos conselheiros, após a solenidade de posse.

Parágrafo único. O Presidente e Vice-Presidente serão eleitos entre os conselheiros titulares e o 1º e 2º Secretários de Mesa serão eleitos entre os conselheiros titulares ou suplentes.

Art.9º O CMPD, observadas as condições estabelecidas no Regimento Interno, contará com Comissões, permanentes e especiais, que serão constituídas por deliberação da maioria absoluta da sessão plenária e terão composição de acordo com a sua finalidade.

Seção II

Da Perda do Mandato e Afastamentos

Art.10. Os casos de perda de mandato e/ou afastamentos serão regulamentados pelo Regimento Interno do CMPD.

Art.11. Na hipótese de candidatura a cargos eletivos, o conselheiro deverá solicitar ao Conselho licença da função, de acordo com o que determina a Lei Eleitoral.

Seção III

Da Competência

Art.12. Compete ao CMPD:

I - estabelecer diretrizes, estratégias e atividades de redução da demanda e da oferta de drogas, no âmbito municipal, em observância às diretrizes do Sistema Estadual de Prevenção, Fiscalização e Repressão ao Tráfico e Uso de Substâncias Entorpecentes e ao Sisnad;

II - acompanhar a Política Nacional Sobre Drogas;

III - manter articulação permanente com os Conselhos Nacional e Estadual de Políticas Sobre Drogas e demais entidades e órgãos que desempenham ações de redução da demanda e oferta de drogas;

IV - orientar as entidades que, no âmbito do Município, desempenham atividades na área de prevenção ao uso indevido de drogas, tratamento, recuperação e reinserção social de usuários de drogas;

V - emitir parecer sobre o funcionamento e a metodologia adotada por entidades da sociedade civil organizada que realizam atividades na área de prevenção ao uso indevido de drogas, tratamento, recuperação e reinserção social de usuários de drogas, para fins de cadastramento em órgãos públicos e participação em editais;

VI - receber petições, denúncias, reclamações, representações ou queixas, por desrespeito aos direitos assegurados aos usuários dos serviços inerentes às Políticas Públicas Sobre Drogas, dando-lhes o encaminhamento devido;

VII - apoiar e auxiliar os órgãos encarregados de promover a ação fiscalizadora, na forma da Lei, sobre os produtos ou substâncias psicoativas que causam dependência física ou psíquica;

VIII - estimular ações e programas de prevenção ao uso e abuso de drogas;

IX - expedir atos relativos às deliberações do Plenário, de acordo com as finalidades estabelecidas nesta Lei;

X - promover a articulação entre os órgãos governamentais e entidades da sociedade civil organizada, no sentido de atender o que preconiza a Política Nacional  Sobre Drogas;

XI - promover cursos de capacitação e aperfeiçoamento para profissionais de entidades governamentais e da sociedade civil organizada;

XII - atuar junto ao Sistema Único de Saúde (SUS) na prevenção da transmissão de patologias entre usuário de drogas, dentro de uma concepção de redução de danos;

XIII - apoiar as ações de redução de danos emanadas pelos órgãos públicos e entidades da sociedade civil organizada;

XIV - fomentar estudos e pesquisas visando o aperfeiçoamento dos conhecimentos técnicos e científicos referentes ao uso e abuso de drogas;

XV - acompanhar o desenvolvimento das ações de fiscalização e repressão ao tráfico de drogas, executadas pelo Poder Público Estadual e Federal;

XVI - fomentar fluxos contínuos e permanentes de informações com órgãos que atuam na redução da demanda e da oferta de drogas;

XVII - elaborar o Plano de Ações para aplicação dos recursos destinados ao FMEN - Fundo Municipal de Entorpecentes;

XVIII - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos do FMEN;

XIX - estimular a participação da comunidade e o controle social na implementação das Políticas Públicas Sobre Drogas;

XX - possibilitar ampla informação à população e às entidades públicas e privadas sobre temas e questões atinentes à Política Sobre Drogas;

XXI - participar, apoiar e promover seminários, simpósios, fóruns e demais eventos ligados à Política Sobre Drogas;

XXII - elaborar ou alterar o Regimento Interno, com a aprovação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros;

XXIII - criar Comissões e Grupos de Trabalho, mediante a necessidade, definindo suas atribuições;

XXIV - pronunciar-se, emitir pareceres, resoluções, normativas e prestar informações sobre assuntos correlatos à Política Sobre Drogas;

XXV - regulamentar temas de sua competência por resoluções aprovadas por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros;

XXVI - reunir-se ordinária e extraordinariamente, conforme dispuser o Regimento Interno;

XXVII - requisitar serviços técnicos à Administração Pública Municipal, em caráter permanente ou temporário, sempre que julgar necessário à consecução de suas atividades;

XXVIII - realizar os trâmites necessários para a realização do Fórum de eleição da sociedade civil, a cada 02 (dois) anos, para a recomposição do CMPD;

XXIX - oferecer subsídios para a elaboração de leis atinentes à Política Sobre Drogas;

XXX - manifestar-se sobre a implementação e criação de serviços, programas e projetos governamentais e da sociedade civil organizada de acordo com a Política Sobre Drogas;

XXXI - publicar e publicizar os atos deliberativos do Conselho;

XXXII - deliberar por 2/3 (dois terços) dos membros, pela prorrogação do mandato dos atuais conselheiros e pela prorrogação do mandato da Mesa Diretora do CMPD, em caráter excepcional, a fim de dar continuidade às atividades em andamento, por prazo não excedente a 90 (noventa) dias.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

Art.13. Cabe à Administração Municipal, por intermédio da Secretaria Municipal de Saúde, ou outra que a suceder, fornecer os recursos humanos e estrutura técnica, administrativa e institucional, necessários ao adequado e ininterrupto funcionamento do Conselho Municipal de Políticas Sobre Drogas e da execução da Política Pública Sobre Drogas, devendo, para tanto, instituir dotação orçamentária específica.

§1º A dotação a que se refere o caput deverá contemplar os recursos necessários à manutenção do Fundo Municipal de Entorpecentes, ao custeio das atividades desempenhadas pelo Conselho Municipal de Políticas Sobre Drogas, inclusive para as despesas com a capacitação dos conselheiros.

§2º O Conselho Municipal de Políticas Sobre Drogas deverá contar com espaço físico adequado para o seu funcionamento, devendo contar, ainda, com recursos materiais e humanos necessários ao bom desempenho de suas funções.

§3º O Conselho Municipal de Políticas Sobre Drogas deverá contar com 01 (um) Secretário Executivo, que será indicado e remunerado pelo Poder Executivo Municipal, percebendo a gratificação na forma da Lei Municipal Nº 4.864/2007, de 20/12/2007, alterada pela Lei Municipal Nº 8.142/2019, de 31/10/2019.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art.14. Poderão participar das sessões plenárias do Conselho, sem direito a voto, qualquer cidadão que contribua para a realização dos objetivos do Conselho.

Art.15. As demais matérias pertinentes ao funcionamento do CMPD serão devidamente disciplinadas pelo seu Regimento Interno.

Art.16. O CMPD deverá aprovar as alterações do seu Regimento Interno, em conformidade com esta Lei, por 2/3 (dois terços) dos conselheiros.

Art.17. O CMPD, na consecução de suas atividades, adotará os princípios da Administração Pública.

Art.18. Qualquer conselheiro poderá apresentar matéria à apreciação do Plenário, conforme dispuser o Regimento Interno.

Art.19. Ficam resguardados os atuais mandatos dos conselheiros do CMPD, escolhidos e empossados anteriormente à vigência desta Lei, validando todos os atos anteriormente emanados.

Art.20. Os casos omissos deverão ser resolvidos em sessão plenária, observando as diretrizes e legislação vigente.

Art.21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei Municipal Nº 7.319/2016, de 20/12/2016.

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