Câmara Municipal de Jaraguá do Sul

Projeto de Lei Ordinária 80/2023
de 26/04/2023
Ementa

Revoga as Leis Municipais Nº 7.616/2018, de 17 de Abril de 2018, e Nº 7.875/2019, de 22 de Março de 2019, e Institui o PROGRAMA BOLSA CULTURAL TÉCNICO CULTURAL e BOLSA CULTURAL - INCENTIVANDO TALENTOS no Município de Jaraguá do Sul - SC.

Texto

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art.1º Fica instituído no Município de Jaraguá do Sul o PROGRAMA BOLSA CULTURAL, que consistirá em apoio financeiro, técnico e material aos educadores das diferentes áreas artístico/culturais, bem como a crianças, jovens, adultos e idosos que pleiteiem vaga como aluno nas respectivas áreas.

Parágrafo único. O número total de bolsas culturais e o valor destas serão definidos de acordo com os recursos financeiros específicos para tal finalidade.

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS

Art.2º O PROGRAMA BOLSA CULTURAL contempla as diversas modalidades ou linguagens artísticas reconhecidas pelo Ministério da Educação e pelo Ministério da Cultura, tendo como objetivos:

I - Fomentar ensino, formação, qualificação, aperfeiçoamento, difusão, preservação e expressão de manifestações artísticas e culturais, em consonância com as metas, diretrizes e objetivos do Plano Municipal de Cultura;

II - Desenvolver a prática de atividades culturais e artísticas como meio de promoção educacional, social e cultural, mediante a concessão de bolsas remuneradas e incentivos técnicos e materiais;

III - Incentivar talentos artístico culturais, beneficiando indivíduos residentes no Município;

IV - Valorizar e apoiar artistas, agentes e entidades culturais, incentivando e aperfeiçoando habilidades e projetos artístico culturais em ações de formação, multiplicação do conhecimento e experiências à comunidade;

V - Oportunizar acesso à cultura, às tradições, aos usos e costumes, aos saberes e fazeres dos antepassados colonizadores do município. Fortalecendo os saberes imateriais para sua transmissão às gerações futuras.

CAPÍTULO II

DO SISTEMA DE CONCESSÃO DAS BOLSAS

Art.3º O PROGRAMA BOLSA CULTURAL atenderá os objetivos do Programa, constantes nas propostas da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer, ou outra que a suceder.

Art.4º Para fins desta Lei, considera-se:

I - BOLSA CULTURAL - BOLSA TÉCNICO CULTURAL aquela concedida aos educadores das modalidades artísticas, entendidos como Técnicos Culturais, que se credenciarem ao ensino artístico cultural para atuar nas ações de planejamento e execução dos processos de ensino-aprendizagem, formação, multiplicação e educação artística e cultural, em locais a serem disponibilizados pela organização do projeto, sendo o público-alvo integrantes da comunidade local;

II - BOLSA CULTURAL - INCENTIVANDO TALENTOS, aquela concedida a alunos selecionados por edital ou outro sistema estabelecido pela Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer, ou outra que a suceder, para serem atendidos em entidades credenciadas, através de Edital de Chamamento Público.

CAPÍTULO III

DA COMISSÃO ESPECIAL DO PROGRAMA

Art.5º A Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer, ou outra que a suceder, constituirá Comissão Especial de caráter permanente, denominada COMISSÃO DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO DO PROGRAMA BOLSA CULTURAL, com atribuição de proceder aos trâmites de credenciamento, concessão, renovação, acompanhamento e avaliação, entre outros assuntos relacionados ao PROGRAMA BOLSA CULTURAL, de acordo com objetivos específicos, critérios e normas estabelecidas nesta Lei e em sua regulamentação.

§1º A Comissão de Monitoramento e Avaliação do Programa Bolsa Cultural será integrada por 06 (seis) membros, da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer, ou outro órgão ou unidade que a substituir, conforme segue:

I - Secretário(a) Municipal de Cultura, Esporte e Lazer;

II - Diretor de Cultura;

III - Gerente de Preservação do Patrimônio Cultural; e

IV - 03 (três) profissionais do quadro efetivo da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer, ou outro órgão ou unidade que a substituir, com formação na área artística ou educacional.

§2º Caberá à Comissão do Programa BOLSA CULTURAL, realizar:

I - a análise, classificação e enquadramento dos candidatos por categoria e modalidade;

II - o enquadramento dos valores a cada candidato entre o mínimo e o máximo estabelecido nesta Lei, para cada categoria, de acordo com a formação de cada candidato.

§3º A Comissão de Monitoramento e Avaliação do Programa BOLSA CULTURAL deverá, obrigatoriamente, acompanhar o desenvolvimento do Programa mediante o rendimento dos alunos em registros e relatórios elaborados pelas entidades parceiras, de modo a encontrar os talentos destaques e manter o incentivo para continuidade de seus estudos e aperfeiçoamentos.

TÍTULO II

DAS BOLSAS CULTURAIS

CAPÍTULO I

DA BOLSA CULTURAL - BOLSA TÉCNICO CULTURAL

Seção I

Dos Objetivos

Art.6º O PROGRAMA BOLSA CULTURAL - BOLSA TÉCNICO CULTURAL tem como objetivo principal fomentar ensino, difusão, preservação e expressão de manifestações artísticas e culturais por meio de oficinas e cursos de diversas modalidades ou linguagens artísticas reconhecidas pelo Ministério da Educação e pelo Ministério da Cultura, com foco em acesso e vivenciamento artístico e cultural para crianças e jovens, de modo a oportunizar, preferencialmente, atendimento às demandas advindas das unidades escolares e demais entidades parceiras mais afastadas do centro da cidade ou inseridas em localidades onde o acesso às estruturas e organizações culturais seja deficitário.

Art.7º São objetivos específicos do PROGRAMA BOLSA CULTURAL - BOLSA TÉCNICO CULTURAL:

I - Ampliar espaços de acesso a atividades culturais e artísticas no Município, atendendo crianças e jovens, adultos e idosos nos espaços públicos de unidades escolares e espaços de entidades parceiras, priorizando regiões de maior vulnerabilidade social;

II - Incentivar a difusão artística nas entidades e espaços físicos existentes no Município de Jaraguá do Sul, proporcionando alternativas para atividades na área artística e cultural, inclusive dentro dos espaços físicos de unidades escolares;

III - Oportunizar apresentações artísticas de novos talentos em eventos promovidos pela Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer, ou outro órgão ou unidade que a substituir, ou por entidades parceiras;

IV - Auxiliar na formação da cidadania crítica e consciente por meio da cultura em seu papel disseminador de arte e reflexão na, para e com a sociedade;

V - Promover a difusão da diversidade cultural e o reconhecimento dos saberes e culturas locais;

VI - Fomentar processos de desenvolvimento, aprimoramento e investimentos em formação continuada para técnicos culturais (Educadores de Modalidades Artísticas), que são os disseminadores e multiplicadores das ações artísticas culturais em suas várias linguagens, além de propiciar e ampliar a economia da cultura;

VII - Estimular a formação de plateia e público para as diferentes linguagens artísticas, ampliando as vivências e compreensão da cultura em suas dimensões simbólica, econômica e cidadã.

Seção II

Do Processo de Acesso e Seleção

Art.8º O processo de acesso e seleção de educadores técnicos culturais para atender ao BOLSA CULTURAL - BOLSA TÉCNICO CULTURAL se dará por meio de Edital de Chamamento Público, a ser elaborado pela Comissão de Monitoramento e Avaliação do Programa BOLSA CULTURAL, podendo as concessões serem anualmente renovadas, observado o prazo máximo de 02 (dois) anos, desde que atendidos os requisitos constantes no Edital, e, ainda, se houver previsão de dotação orçamentária.

§1º O prazo de execução da BOLSA CULTURAL será de até 12 (doze) meses após a homologação do resultado final e assinatura do termo de adesão.

§2º O prazo de vigência do termo de adesão será igual ao prazo de execução acrescido de 60 (sessenta) dias.

§3º A concessão de BOLSA CULTURAL - BOLSA TÉCNICO CULTURAL para educadores técnicos culturais não gera vínculo laboral ou de qualquer natureza com a Administração Pública Municipal, sendo que o valor pago possui caráter indenizatório.

CAPÍTULO II

DA BOLSA CULTURAL - INCENTIVANDO TALENTOS

Seção I

Dos Objetivos

Art.9º O PROGRAMA BOLSA CULTURAL - INCENTIVANDO TALENTOS tem como objetivo principal fomentar ensino, formação, qualificação, difusão, preservação e expressão de manifestações artísticas e culturais por meio de concessão de Bolsas Culturais a crianças, jovens, adultos e idosos residentes no Município, por meio de serviços ofertados em diversas modalidades ou linguagens artísticas e culturais.

Art.10. São objetivos específicos da modalidade BOLSA CULTURAL - INCENTIVANDO TALENTOS:

I - Fomentar ações de incentivo e manutenção no desenvolvimento da economia da cultura, firmando parceria com entidades afins, no intuito de oferecer bolsas culturais que proporcionem acesso ao desenvolvimento das potencialidades artísticas aos interessados e selecionados;

II - Contemplar crianças, jovens, adultos e idosos com bolsas culturais em forma de auxílio financeiro, para pagamento, total de mensalidades e/ou cursos na área artístico cultural;

III - Oportunizar apresentações artísticas de novos talentos em eventos promovidos pela Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer, ou outro órgão ou unidade que a substituir, ou por entidades parceiras;

IV - Estimular a formação de plateia e público para as diferentes linguagens artísticas, ampliando as vivências e a compreensão da cultura em suas dimensões simbólica, econômica e cidadã.

Seção II

Do Processo de Acesso e Seleção

Art.11. Para o processo de acesso e seleção de alunos ao BOLSA CULTURAL - INCENTIVANDO TALENTOS, serão desenvolvidos dois procedimentos:

I - Credenciamento de entidades culturais no Município (Edital de Chamamento Público), disponibilizando vagas em áreas e modalidades nas quais dispõem de profissionais credenciados e habilitados;

II - Seleção e credenciamento de crianças, jovens, adultos e idosos residentes no Município para acesso a vagas disponíveis para cursos nas mais diversas modalidades ou linguagens artísticas e culturais nas entidades credenciadas.

Parágrafo único. As áreas, bem como modalidades, vagas disponíveis e outras informações pertinentes para acesso dos candidatos às entidades credenciadas serão divulgadas em edital próprio a ser disponibilizado.

Art.12. Os educadores técnicos culturais que atenderão ao BOLSA CULTURAL - INCENTIVANDO TALENTOS deverão estar vinculados ao corpo docente das entidades culturais credenciadas e comprovar perfil e capacidade técnica, conforme disposto em regulamento e edital.

CAPÍTULO III

DA CONCESSÃO E VALORES DAS BOLSAS

Seção I

Da Concessão, Deveres e Impugnação

Art.13. Os requisitos para acesso à concessão das bolsas aos interessados nas modalidades BOLSA CULTURAL - BOLSA TÉCNICO CULTURAL e BOLSA CULTURAL - INCENTIVANDO TALENTOS serão definidos em ato próprio, a ser regulamentado, e disponibilizados por meio de editais específicos.

Art.14. A concessão da BOLSA CULTURAL para educadores técnicos culturais do PROGRAMA BOLSA CULTURAL - BOLSA TÉCNICO CULTURAL e para alunos do PROGRAMA BOLSA CULTURAL - INCENTIVANDO TALENTOS fica limitada a 01 (uma) bolsa por aluno e 01 (uma) por educador técnico cultural.

Art.15. Com o deferimento da concessão da BOLSA CULTURAL, o requerente aluno ou educador artístico/cultural, obrigatoriamente, representará o Município de Jaraguá do Sul em todos os eventos da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer, ou outra que a suceder, e, como representante, deve atentar para os deveres previstos em edital, sob pena de cancelamento da concessão da bolsa.

Art.16. O acesso dos alunos ao BOLSA CULTURAL - INCENTIVANDO TALENTOS dar-se-á por edital próprio e a efetivação se dará por meio de inscrição prévia, levando em conta a classificação, a disponibilidade de vagas e outras questões específicas que serão definidas no edital.

Art.17. O educador artístico/cultural ou aluno beneficiado com a BOLSA CULTURAL oferecerá como contrapartida:

I - autorização para o uso de sua imagem, voz, nome e ou apelido em imagens e anúncios oficiais do Município, bem como usará a marca oficial do Município de Jaraguá do Sul e da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer, ou outra que a suceder, e de seus patrocinadores oficiais em seus uniformes e nas demais matérias de divulgação e publicidade;

II - obediência às regras constantes no Manual de Padronização da Marca do Município em Uniformes e Divulgações em Normativa da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer;

III - seguir rigorosamente o planejamento anual estipulado pela Comissão do Programa;

IV - Os Técnicos Culturais classificados dentre as vagas ofertadas terão que cumprir como contrapartida a execução de aulas, podendo a carga horária ser de 10h, 20h, 30h ou 40h semanais, de acordo com o interesse público explicitado pela Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer, sendo os valores enquadrados de acordo com a demanda acordada.

Art.18 Qualquer interessado poderá impugnar a concessão da BOLSA CULTURAL a educadores técnicos culturais ou a alunos selecionados, devendo a solicitação de impugnação ser encaminhada à Comissão de Monitoramento e Avaliação do Programa BOLSA CULTURAL que analisará, em primeira e única instância administrativa, as razões apresentadas.

Seção II

Dos Valores da BOLSA CULTURAL - BOLSA TÉCNICO CULTURAL

Art.19. Os valores da BOLSA CULTURAL - BOLSA TÉCNICO CULTURAL serão concedidos para educadores técnicos culturais selecionados, nos limites estabelecidos nesta Lei, conforme categoria que estes se enquadrarem:

I - Categoria I: Destinada a Educadores Técnicos Culturais que comprovem conclusão de curso técnico profissionalizante ou graduação em andamento, na modalidade pleiteada. Comprovar, em qualquer dos casos acima, experiência artística na área pleiteada, superior a 02 (dois) anos, sendo necessária a apresentação de documentação comprobatória (curriculum vitae e outros que comprovem a atuação em processos de formação dentro da modalidade pleiteada):

a) Valor mensal correspondente até 16 (dezesseis) UPMs (Unidades Padrão Municipal);

II - Categoria II: Destinada a Educadores Técnicos Culturais com formação acadêmica completa (Licenciatura Plena e/ou Bacharelado) independente da graduação, e que possuam experiência artística na área pleiteada, superior a 02 (dois) anos, sendo necessária a apresentação de documentação comprobatória (curriculum vitae e outros que comprovem a atuação em processos de formação dentro da modalidade pleiteada):

a) Valor mensal correspondente até 18 (dezoito) UPMs (Unidades Padrão Municipal);

III - Categoria III: destinada a Educadores Técnicos Culturais com formação acadêmica completa (Licenciatura Plena e/ou Bacharelado), independente da graduação e com Pós-Graduação/Especialização na modalidade pleiteada:

a) Valor mensal correspondente até 20 (vinte) UPMs (Unidades Padrão Municipal);

IV - Categoria IV: Destinada a Educadores Técnicos Culturais com formação acadêmica completa (Licenciatura Plena e/ou Bacharelado), na modalidade pleiteada ou com formação acadêmica completa (Licenciatura Plena e/ou Bacharelado) em Educação Física ou em Artes com experiência artística na área pleiteada, superior a 2 (dois) anos, sendo necessária a apresentação de documentação comprobatória (curriculum vitae e outros que comprovem a atuação em processos de formação dentro da modalidade pleiteada):

a) Valor mensal correspondente até 22 (vinte e duas) UPMs (Unidades Padrão Municipal);

V - Categoria V: Destinada a Educadores Técnicos Culturais com formação acadêmica completa (Licenciatura Plena e/ou Bacharelado) e Pós-Graduação/Especialização, ambas na modalidade pleiteada:

a) Valor mensal correspondente até 24 (vinte e quatro) UPMs (Unidades Padrão Municipal);

VI - Categoria VI: Destinada a Educadores Técnicos Culturais com formação acadêmica completa (Licenciatura Plena e/ou Bacharelado) na modalidade pleiteada, que possuam mestrado na área pleiteada:

a) Valor mensal correspondente até 26 (vinte e seis) UPMs (Unidades Padrão Municipal);

VII - Categoria VII: Destinada a Educadores Técnicos Culturais com formação acadêmica completa (Licenciatura Plena e/ou Bacharelado) na modalidade pleiteada e doutorado na modalidade pleiteada:

a) Valor mensal correspondente até 28 (vinte e oito) UPMs (Unidades Padrão Municipal).

§1º Os critérios de pontuação e desempate do processo de seleção para educadores técnicos culturais no BOLSA CULTURAL - BOLSA TÉCNICO CULTURAL dar-se-ão, sequencialmente, conforme a seguir:

I - Nível de formação formal ou acadêmica na modalidade escolhida; persistindo o empate, passa-se para o inciso II;

II - Tempo de experiência comprovada do candidato como educador da modalidade escolhida; persistindo o empate, passa-se para o inciso III;

III - Número de horas de cursos de formação comprovado na modalidade escolhida; persistindo o empate, passa-se para o inciso IV;

IV - Por maior idade; persistindo o empate, passa-se para o inciso V;

V - Ter residência e domicílio comprovados em Jaraguá do Sul; persistindo o empate, passa-se ao inciso VI;

VI - Sorteio.

§2º Caberá à Comissão de Monitoramento e Avaliação do Programa BOLSA CULTURAL a análise, classificação e enquadramento dos candidatos, por categoria, a partir dos documentos apresentados pelo candidato, conforme critérios publicados em edital.

§3º O candidato contratado, que no decorrer da vigência do termo firmado, vir a obter títulos de graduação, pós-graduação/especialização, mestrado ou doutorado na área pleiteada, poderá requerer alteração de categoria, mediante análise da Comissão de Monitoramento e Avaliação do Programa BOLSA CULTURAL e disponibilidade de recursos orçamentários.

§4º A Comissão de Monitoramento e Avaliação do Programa BOLSA CULTURAL, poderá, a qualquer tempo, havendo necessidade e concordância entre as partes, solicitar ao técnico cultural contratado o seu remanejamento para outra modalidade, desde que a formação coadune com a área cultural.

Seção III

Dos Valores da Bolsa Cultural - Incentivando Talentos

Art.20.Os valores individuais das bolsas, a serem repassados para as entidades credenciadas, em prol dos alunos selecionados, serão definidos pela Comissão de Monitoramento e Avaliação do Programa BOLSA CULTURAL sendo o valor informado quando da publicação de edital.

CAPÍTULO IV

DOS DESLIGAMENTOS DO PROGRAMA BOLSA CULTURAL

Art.21. Será automaticamente desligado do PROGRAMA BOLSA CULTURAL - BOLSA TÉCNICO CULTURAL o educador técnico cultural que:

I - Seja considerado inapto pela Comissão de Monitoramento e Avaliação do Programa BOLSA CULTURAL dentro da modalidade que desenvolve por razões médicas, técnicas ou disciplinares;

II - Quando convocado, deixar de participar das atividades programadas pela Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer, ou outro órgão ou unidade que a suceder, sem motivo justificado;

III - Abandone as atividades pelas quais se responsabilizou, conforme Termo de Compromisso assinado;

IV - Sofrer punição disciplinar aplicada por qualquer órgão da respectiva modalidade artística, por período superior a 180 (cento e oitenta) dias;

V - Não cumprir o calendário e as obrigações inerentes às funções;

VI - Deixar de satisfazer quaisquer dos requisitos exigidos para a concessão do benefício;

VII - Deixar de prestar contas conforme Art. 24 desta lei;

VIII - Abandonar os locais e horários das atividades e convocações da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer;

IX - Cobrança pelo técnico de qualquer tipo de valor do aluno bolsista pelas atividades estabelecidas pela Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer referente ao Programa BOLSA CULTURAL;

X - Comprovação do uso de documento ou declaração falsos para obtenção do benefício ou falsidade de informação prestada pelo beneficiário, a qualquer momento;

XI - Deixar de apresentar documentação de comprovação das atividades realizadas, bem como, relatórios de atividades mensais;

XII - Usar redes sociais, pelos técnicos e demais profissionais a ela vinculados, quando utilizada de forma agressiva, ofensiva e polêmica, devendo ser evitados inclusive comentários neste sentido;

XIII - Praticar qualquer ato de conotação sexual (consensual ou não) entre os partícipes do BOLSA CULTURAL;

XIV - Consumir álcool ou substâncias ilícitas ou proscritas, bem como o incentivo ao uso, ou a sua tolerância, nos locais e entidades onde ocorrem as aulas do programa BOLSA CULTURAL;

XV - Praticar ato de encenação e ofensa por palavras, atos e gestos ao público presente aos eventos e nem a ele incentivar ou induzir a comportamentos desrespeitosos e preconceituosos;

XVI - Deixar de manter conduta compatível com a moralidade;

XVII - Não tratar com urbanidade as pessoas e companheiros de trabalho e equipes;

XVIII - Não apresentar-se às aulas em boas condições de asseio e convenientemente trajado ou com uniforme que lhe for determinado;

XIX - Utilizar o tempo de trabalho e os recursos materiais e imateriais da entidade para desenvolver atividades de interesse privado;

XX - Seja constatada alguma inconsistência de informações prestadas ou denúncias, desde que averiguadas e comprovadas pela Comissão De Monitoramento e Avaliação do Programa Bolsa Cultural Municipal durante o período de vigência da BOLSA CULTURAL;

XXI - Por solicitação do beneficiário;

XXII - Por decisão ou ordem judicial;

XXIII - Por falecimento do beneficiário.

§1º O abandono descrito no inciso III deste artigo caracteriza-se pela falta no período de 03 (três) dias consecutivos ou 05 (cinco) alternados, sem justificativa.

§2º No caso de ocorrência de uma das hipóteses descritas nos incisos I a XX deste artigo, deve a Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer notificar o beneficiário do Programa para apresentar, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a partir da notificação, defesa escrita e documentos que achar pertinentes ao exercício dos princípios da ampla defesa e contraditório.

§3º Decorrido o prazo do §1º deste artigo, apresentada a defesa será encaminhada à Comissão de Monitoramento e Avaliação do Programa BOLSA CULTURAL, para decisão e deliberação para aplicação da penalidade de advertência ou desligamento do beneficiário quando comprovado o descumprimento das obrigações, ou decisão de arquivamento no caso da não comprovação da irregularidade.

Art.22. Será automaticamente desligado da BOLSA CULTURAL - INCENTIVANDO TALENTOS:

I - O aluno aluno que possuir 05 (cinco) ou mais faltas consecutivas ou alternadas sem a devida justificativa junto à entidade credenciada, que informará à Comissão de Monitoramento e Avaliação do Programa Bolsa Cultural;

II - O aluno que recusar-se a participar das atividades do calendário da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer, ou outro órgão ou unidade que a substituir, sem justificativa, quando convidado;

III - O aluno que desistir do curso sem comunicação prévia à Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer, ou outro órgão ou unidade que a substituir, e à unidade escolar em que atua ou à entidade credenciada;

IV - Seja constatada alguma inconsistência de informações prestadas pelo aluno, ou denúncias, desde que averiguadas e comprovadas pela Comissão de Monitoramento e Avaliação do Programa Bolsa Cultural Municipal durante o período de vigência da BOLSA CULTURAL.

TÍTULO III

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art.23. Os educadores técnicos culturais beneficiados pelo PROGRAMA BOLSA CULTURAL - BOLSA TÉCNICO CULTURAL prestarão contas relativas ao Plano de Trabalho; e as entidades credenciadas pelo PROGRAMA BOLSA CULTURAL - INCENTIVANDO TALENTOS prestarão contas relativas ao Plano de Trabalho e aos recursos recebidos conforme regulamentação e Termo assinado.

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art.24. A concessão das BOLSAS CULTURAIS tem caráter individual, eventual e temporária, e perdurará enquanto o beneficiado - pessoa física ou jurídica - atender às condições estabelecidas nos critérios de avaliação previstos no edital.

Art.25. As despesas decorrentes da execução do PROGRAMA BOLSA CULTURAL correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer, ou outra que a suceder, suplementadas, se necessário.

Art.26. Os dias e horários de execução das atividades a serem desenvolvidas pelos técnicos beneficiados com a BOLSA CULTURAL serão estabelecidos pela Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer, por intermédio da Comissão do Programa.

Art.27. A BOLSA CULTURAL será concedida dentro do exercício fiscal com pagamentos mensais se houver previsão de dotação orçamentária.

Art.28. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.

Art.29. Ficam revogadas as Leis Municipais Nº 7.616/2018, de 17 de abril de 2018, e Nº 7.875/2019, de 22 de março de 2019.

Art.30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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