Câmara Municipal de Jaraguá do Sul

Projeto de Lei Ordinária 81/2023
de 20/04/2023
Ementa

Concede Revisão Geral Sobre a Remuneração dos Servidores Públicos Municipais do Poder Executivo e dá outras providências.                                                         

Texto

Art.1º Fica concedida revisão geral anual no total de 6,14% (seis vírgula quatorze por cento), correspondente sobre a variação percentual do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC-IBGE) ocorrida entre os meses de Março de 2022 a Março de 2023, sobre a folha de pagamento do mês de março de 2023, auferida no mês de abril de 2023 e paga no mês de maio de 2023, aos vencimentos, proventos, subsídios, cargos em comissão e funções de confiança dos servidores que integram o quadro do pessoal da Administração Direta, das Autarquias e da Fundação Jaraguaense de Meio Ambiente (Fujama), estatutários e celetistas, ativos, inativos e pensionistas.

Art.2º O índice fixado no artigo 1º refere-se à revisão geral anual de que trata o inciso X, do artigo 37, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, e o artigo 53, da Lei Complementar Municipal Nº 154/2014, de 03/11/2014, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Jaraguá do Sul, pertencentes à Administração Direta, às Autarquias e à Fundação Pública Municipal.

Art.3º O artigo 2º, da Lei Municipal Nº 7.350/2017, de 22/03/2017, alterada pelas Leis Municipais Nºs 7.618/2018, de 19/04/2018, 7.913/2019, de 24/04/2019, 7.914/2019, de 25/04/2019, 8.142/2019, de 31/10/2019, 8.591/2021, de 19/03/2021, e 9.027/2022, de 07/04/2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.2º Não serão beneficiários do Sistema de Refeição em Pecúnia:

I - os servidores detentores de cargos em comissão;

II - os servidores que não se enquadrarem nos incisos I e II, do artigo 3º, desta Lei.”

Art.4º O artigo 3º, da Lei Municipal Nº 7.350/2017, de 22/03/2017, alterada pelas Leis Municipais Nºs 7.618/2018, de 19/04/2018, 7.913/2019, de 24/04/2019, 7.914/2019, de 25/04/2019, 8.142/2019, de 31/10/2019, 8.591/2021, de 19/03/2021, e 9.027/2022, de 07/04/2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.3º O valor máximo do auxílio concedido pelo Município de Jaraguá do Sul aos servidores, por 40h (quarenta horas), por faixa remuneratória, será de R$ 21,00 (Vinte e um reais) por dia trabalhado, nos percentuais abaixo elencados:

I - para servidores com remuneração mensal até R$ 4.588,79, o percentual de 100% (cem por cento);

II - para servidores com remuneração mensal de R$ 4.588,79 até R$ 7.340,97 o percentual de 40% (quarenta por cento).

§1º Os valores correspondentes às faixas salariais indicadas nos incisos I e II, deste artigo, serão reajustados pelo mesmo índice e na mesma época em que for concedida a reposição salarial anual aos servidores municipais.

§2º Da base de cálculo para o pagamento do auxílio-refeição, serão excluídos os valores correspondentes ao pagamento pelas:

I -  funções previstas pela Lei Municipal Nº 3.826/2005, de 27/05/2005, que disciplina as atividades especiais exercidas pelor Servidor Público Municipal, quando convocado por ato formal, para o desempenho de atribuições em Comissão de Processos Administrativos, Processos Administrativos Disciplinares, Tomada de Contas Especial e Sindicância;

II - funções previstas pelos artigos 60, 61, 62 e 63, todos da Lei Complementar Municipal Nº 240/2019, de 31/10/2019, alterada pela Lei Complementar Municipal Nº 300/2023, de 31/01/2023, que dispõe sobre a Organização Administrativa do Poder Executivo do Município de Jaraguá do Sul e dá outras providências;

III - horas extraordinárias realizadas pelos Servidores Públicos Municipais que integram o quadro do pessoal da Administração Direta, das Autarquias e da Fundação Jaraguaense de Meio Ambiente (Fujama), estatutários e celetistas.”

Art.5º A aplicação do disposto no artigo 1º desta Lei não poderá acarretar incremento da despesa de pessoal que supere o disposto no Limite Legal de gastos com pessoal definido no parágrafo único, do artigo 22, da Lei Complementar Federal Nº 101, de 2000.

Art.6º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações próprias do Orçamento vigente, suplementadas, se necessário.

Art.7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de abril de 2023, revogadas as disposições em contrário.

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