Câmara Municipal de Jaraguá do Sul

Projeto de Lei Ordinária 84/2020
de 14/04/2020
Situação
Sancionado / Promulgado (Lei nº 8294/2020)
Trâmite
14/04/2020
Regime
Urgente
Assunto
Diversos
Autor
Executivo
ANTÍDIO ALEIXO LUNELLI
Ementa

Institui Programa de Microcrédito de Jaraguá do Sul.                                                                                                                                                                                                   

Texto

O PREFEITO MUNICIPAL DE JARAGUÁ DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas,

FAZ SABER a todos os habitantes deste município que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art.1º Fica instituído o Programa de Microcrédito de Jaraguá do Sul, que tem por objetivos: I - possibilitar o acesso ao crédito, incentivando a geração de emprego e renda, aos microempreendedores individuais, empreendedores de micro e pequenas empresas, bem como profissionais autônomos e empreendedores populares, que serão incentivados à formalização de seus negócios; e II - promover a inclusão e acesso a serviços financeiros, especialmente à população de baixa renda. III - prestar auxílio financeiro emergencial à Micro Empreendedores Individuais (MEI), regulados pela Lei Complementar Federal N° 123/2016, enquanto perdurar a vigência da Lei Federal N° 13979/2020, de 6 de fevereiro de 2020. § 1º Para consecução dos objetivos de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo, o Programa de Microcrédito de Jaraguá do Sul adotará a metodologia de atendimento a ser regulamentado via decreto, visando conhecer o negócio e orientar a utilização do crédito. § 2º O valor, prazo e condições do crédito devem ser definidos após avaliação da necessidade, viabilidade econômica e capacidade de pagamento do negócio apurados por meio de levantamento socioeconômico. § 3º Para consecução do objetivo de que trata o inciso II do caput deste artigo, entende-se por inclusão financeira: a) a expansão e a melhoria do acesso da população a serviços gerais; b) a promoção da educação financeira, visando maior nível de conhecimento dos produtos ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE JARAGUÁ DO SUL financeiros, bem como informações mais claras e objetivas com automático aumento da transparência; c) adequação da oferta dos serviços financeiros às necessidades da população, especialmente empreendedores de pequenos negócios; e d) participação ou constituição de fundo de aval ou fundos garantidores de crédito, de forma a possibilitar acesso a crédito ao empreendedor que não possuir garantias.

Art. 2º Caberá a Prefeitura Municipal de Jaraguá do Sul, estabelecer e firmar convênios para operacionalização do Programa de Microcrédito de Jaraguá do Sul, por meio de: I - Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP); II - Sociedade de Crédito ao Microempreendedor e à Empresa de Pequeno Porte (SCMEPP); III - Cooperativas Singulares e Cooperativas Centrais de Crédito; e IV - Sociedades de Garantia de Crédito. Parágrafo único. A atuação das instituições de que tratam os incisos do caput deste artigo serão definidos por meio de decreto do Chefe do Poder Executivo, sendo considerados, entre outros fatores: a) o emprego da metodologia mencionada nos §§ 1º e 2º do art. 1º desta Lei; b) o apoio ao empreendedor por meio de ações complementares de educação financeira e fiscal, prevenção ao sobre-endividamento e educação empreendedora; e c) desempenho social e econômico.

Art. 3º Será responsabilidade da Prefeitura Municipal de Jaraguá do Sul, negociar e disciplinar: I - as condições de financiamento, repasse dos recursos e requisitos de atuação das instituições de que trata o art. 2º desta Lei; e II - demais condições de operacionalização do Programa de Microcrédito de Jaraguá do Sul. ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE JARAGUÁ DO SUL

Art. 4º Fica a Prefeitura Municipal de Jaraguá do Sul, autorizada a participar de fundos garantidores de risco de crédito, com a finalidade de garantir o risco, total ou parcial, das operações realizadas no âmbito do Programa de Microcrédito de Jaraguá do Sul. Parágrafo único. A participação no fundo garantidor de risco de crédito será definida por convênio com entidades regularmente constituídas e que tenham como finalidade específica o atendimento às necessidades do público alvo definido no Inciso I do art. 1º desta Lei.

Art. 5º Fica a Prefeitura Municipal de Jaraguá do Sul autorizada a participar, no limite global de até R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais), do fundo de que trata o art. 4º desta Lei.

Art. 6º As demais disposições acerca da implantação do Programa de Microcrédito de Jaraguá do Sul serão realizadas mediante decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Jaraguá do Sul, 1º de abril de 2020.

ANTÍDIO ALEIXO LUNELLI

Prefeito

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