Câmara Municipal de Jaraguá do Sul

Projeto de Lei Ordinária 86/2023
de 18/05/2023
Situação
Sancionado / Promulgado (Lei nº 9326/2023)
Trâmite
18/05/2023
Regime
Urgente
Assunto
Diversos
Autor
Executivo
JOSÉ JAIR FRANZNER
Ementa

Dispõe Sobre o Uso e Ocupação do Solo nos Setores Especiais de Industrialização Sustentável (SE-IS).                                                                                                   

Texto

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art.1º A presente Lei regulamenta o uso e ocupação do solo de áreas rurais identificadas e delimitadas como Setores Especiais de Industrialização Sustentável (SE-IS), previstos na Lei Complementar Municipal Nº 171/2016, de 24/03/2016, a qual dispõe sobre o Macrozoneamento Municipal, ou outra que vier a substituí-la ou complementá-la.

Art.2º A presente Lei tem por objetivos:

    I - atender as premissas estabelecidas para o setor pelo Macrozoneamento Municipal;  

    II - promover a manutenção e/ou restauração da qualidade natural e respeitar a fragilidade dos terrenos rurais municipais;

    III - prever e controlar densidades demográficas, através de critérios de ocupação e utilização do solo, tendo em vista a implantação de atividades industriais, comerciais e de prestação de serviços, bem como atividades complementares, de alto valor agregado, com estímulo à promoção de padrões inovadores;

    IV - conciliar usos e atividades diferenciadas, complementares entre si, dentro de determinadas frações do espaço rural.

Art.3º Para efeito desta Lei, adotam-se as definições previstas na Lei Municipal Nº 9.155/2022, de 08/09/2022, a qual Dispõe Sobre o Uso e Ocupação do Solo em Área Rural, ou outra que vier a substituí-la ou complementá-la.

Art.4º Os parâmetros e relativos índices de uso e ocupação do solo rural para os Setores Especiais de Industrialização Sustentável (SE-IS), estabelecidos por esta Lei Municipal e respectivo Decreto regulamentador, vigoram e sobrepõe-se aos critérios estabelecidos para a Área Rural, através da Lei Municipal Nº 9.155/2022, de 08/09/2022, ou outra que vier a substituí-la ou complementá-la.

Art.5º Nos imóveis seccionados pela linha divisória do setor, consideram-se os índices e parâmetros de uso e ocupação do solo previstos nesta Lei Municipal para a totalidade da área do imóvel, respeitando demais restrições ambientais porventura incidentes, limitando a ocupação do imóvel apenas para a porção inserida na Macrozona de Utilização Sustentável (MAUS), conforme estabelecido na Lei Complementar Municipal Nº 171/2016, de 24/03/2016, ou outra que vier a substituí-la ou complementá-la.

Art.6º Para fins desta Lei, define-se uma faixa de 100,00m (cem metros) de largura, a partir das margens do Rio Itapocuzinho, exclusivamente na área compreendida pelo Setor Especial de Industrialização Sustentável (SE-IS), visando a futura implantação de infraestrutura viária, a proteção e valorização da paisagem natural, a recomposição da mata ciliar e a contenção e minimização do impacto do avanço da ocupação nas Áreas de Preservação Permanente.

§1º Fica vetado o uso e a ocupação do solo da faixa prevista no caput, exceto para atividades agrossilvipastoris, observadas as Áreas de Preservação Permanente.

§2º As infraestruturas e equipamentos previstos, relacionados no caput, ou outros que se fizerem necessários para o cumprimento dos objetivos estabelecidos, serão objeto de projeto e regulamentação específica.

§3º Após a definição executiva do traçado da referida via projetada, a largura da faixa prevista no caput deverá ser reavaliada.

Art.7º Fica vetado o uso e ocupação do solo nos trechos dos imóveis onde se encontram demarcadas as vias projetadas, conforme estabelecido no Anexo III, da Lei Complementar Municipal Nº 219/2018, de 23/10/2018, a qual dispõe sobre o Plano Diretor de Organização Físico Territorial de Jaraguá do Sul, ou outra que vier a substituí-la ou complementá-la, nas áreas compreendidas pelo Setor Especial de Industrialização Sustentável (SE-IS).

Parágrafo único. As vias projetadas, conforme descrito no caput deste artigo, que vierem a ser introduzidas no Sistema Viário Básico da Área Rural, passarão a ser definidas como vias rurais principais, considerando gabarito da via e afastamento, bem como demais restrições legais porventura incidentes.

Art.8º A presente Lei Municipal não se aplica para os núcleos urbanos isolados e área de urbanização específica, conforme estabelecido no Anexo III, da Lei Complementar Municipal Nº 219/2018, de 23/10/2018, ou outra que vier a substituí-la ou complementá-la, sobre os quais o Setor Especial de Industrialização Sustentável (SE-IS) eventualmente se sobreponha.

Art.9º Como forma de minimizar os impactos na paisagem natural, garantir o escoamento das águas, evitar conflitos a jusante dos cursos d'água, os empreendimentos deverão prever, no mínimo, a instalação de sistema que garanta o retardo e/ou infiltração das águas pluviais.

Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará os procedimentos, estabelecendo os requisitos necessários a instalação dos sistemas previstos no caput, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da promulgação desta Lei.

Art.10. Nos casos de terraplenagem, observar o disposto na Lei Municipal Nº 7.768/2018, de 04/10/2018, a qual disciplina procedimentos de consulta e emissão de licenças para obras de terraplenagem, definição de penalidades cometidas, formas de autuação e demais procedimentos referentes à execução das obras de terraplenagem realizadas no Município de Jaraguá do Sul/SC, e dá outras providências, ou outra que vier a substituí-la ou complementá-la.

TÍTULO II

DO USO DO SOLO

Art.11. Os usos definidos para os Setores Especiais de Industrialização Sustentável (SE-IS), em Área Rural, classificam-se em:

    I - conformes: são os adequados e permitidos, que se enquadram nas categorias de uso estabelecidas para os Setores Especiais de Industrialização Sustentável (SE-IS), em Área Rural;

    II - desconformes: são os inadequados ou proibidos, que não se enquadram nas categorias de uso estabelecidas para os Setores Especiais de Industrialização Sustentável (SE-IS), em Área Rural.

Parágrafo único. Os usos considerados desconformes para os Setores Especiais de Industrialização Sustentável (SE-IS), em Área Rural, em razão do direito adquirido, serão admitidos, sendo que a ampliação da atividade poderá ser realizada somente no imóvel onde a mesma se encontra.

Art.12. Fica permitida a implantação de atividades diversas às próprias do campo nos Setores Especiais de Industrialização Sustentável (SE-IS), em Área Rural,  regulamentadas por Decreto Municipal, ouvido o Conselho Municipal da Cidade de Jaraguá do Sul (Comcidade).

§1º A implantação prevista no caput fica permitida em imóveis com frente para vias rurais principais do referido setor, estabelecidas na Lei Complementar Municipal Nº 219/2018, de 23/10/2018, ou outra que vier a substituí-la ou complementá-la, sendo que os acessos devem ocorrer pelas mesmas.

§2º Fica proibida a implantação de quaisquer edificações para o uso multifamiliar no Setor Especial de Industrialização Sustentável (SE-IS), em Área Rural, conforme previsto na Lei Municipal Nº 9.155/2022, de 08/09/2022, ou outra que vier a substituí-la ou complementá-la.

§3º Quanto ao porte, área construída e número de empregados, as atividades classificam-se conforme os §§1º, 2º e 3º, do artigo 5º, da Lei Municipal Nº 8.343/2020, de 01/06/2020, a qual dispõe sobre o Código de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo e dá outras providências, ou outra que vier a substituí-la ou complementá-la.

§4º As atividades consideradas potencialmente poluidoras/ degradadoras ou de interferência ambiental, definidas em Resolução Consema, dependerão de prévio licenciamento ambiental, na forma de legislação específica.

§5º As atividades geradoras de efluentes líquidos industriais, que os lançam em cursos d'água, não podem ser implantadas a montante de quaisquer pontos de captação de água para abastecimento público no Município de Jaraguá do Sul.

§6º Para efeito desta Lei, considerar-se-ão, também, como atividades perigosas, incômodas e nocivas aquelas descritas no §7º, do artigo 5º, da Lei Municipal Nº 8.343/2020, de 01/06/2020, ou outra que vier a substituí-la ou complementá-la.

§7º Os níveis máximos de ruído ou pressão sonora em ambientes externos permitidos é de 60 dB (sessenta decibéis) para o período diurno e 55 dB (cinquenta e cinco decibéis) para o período noturno.

Art.13. As edificações de quaisquer usos deverão prever vagas para estacionamento de veículos, acessos e circulações gerais na forma das leis municipais, ou das que vierem a substituí-las ou complementá-las, Lei Municipal Nº 8.343/2020,  de 01/06/2020, Lei Municipal Nº 1.184/1988, de 07/06/1988,  a qual institui o Código de Obras do Município de Jaraguá do Sul e dá outras providências, e Lei Municipal Nº 7.728/2018, de 16/08/2018, a qual dispõe sobre a execução de calçadas no Município de Jaraguá do Sul e dá outras providências, além de demais instrumentos legislativos correlatos.

TÍTULO III

DA OCUPAÇÃO DO SOLO

Art.14. A Taxa de Ocupação (TO) é a relação, expressa em porcentagem, entre a área da projeção horizontal da área construída situada acima do nível do solo (Ac) e a área do lote (Al), segundo a fórmula abaixo:

TO = (Ac / Al) x 100

Art.15. Para o cálculo da taxa de ocupação, na área da projeção horizontal da edificação não são computadas as áreas de marquises, beirais, pérgolas, floreiras, toldos e detalhes arquitetônicos em relevo.

Parágrafo único. No caso de marquises, beirais, pérgolas e toldos, só não serão computados os que estiverem em balanço, com avanço de até 1,20m (um metro e vinte centímetros).

Art.16. A taxa de ocupação máxima permitida para o Setor Especial de Industrialização Sustentável (SE-IS), em Área Rural, calculada sobre área total da matrícula, é de 70% (setenta por cento).

Parágrafo único. Quando o empreendimento ocupar área em duas ou mais matrículas conexas, do mesmo proprietário, a taxa de ocupação máxima, prevista neste artigo, será calculada sobre a área total da soma das matrículas.

Art.17. O gabarito (G) é o número de pavimentos ou andares da edificação, observada a altura máxima permitida, que é de 18 (dezoito) metros, para o  Setor Especial de Industrialização Sustentável (SE-IS), Área Rural, exceto aos silos de armazenagem e torres de caixa d'água.

Parágrafo único. A altura máxima permitida da edificação corresponde à distância vertical, expressa em metros, a partir do perfil natural do terreno, e o nível correspondente à face superior da laje de cobertura, no seu ponto mais alto do último pavimento habitável, desconsideradas as alturas de coroamento e da acomodação de telhado.

Art.18. Os recuos frontal ou afastamentos laterais e de fundos correspondem à distância entre a edificação e as divisas do lote, tomada perpendicularmente em relação a elas.

Art.19. O recuo frontal mínimo para edificações é de:

    I - 5m (cinco metros) a partir da faixa de domínio, nas rodovias municipais (estradas rurais principais) e rodovias Federal e Estadual;

    II - 5m (cinco metros) a partir do alinhamento predial, para as estradas rurais secundárias.

Art.20. A ocupação do recuo frontal somente poderá ser usada para:

    I - muros de contenção construídos em função dos desníveis do terreno;

    II - beirais, marquises, toldos, pérgolas e lajes técnicas com projeção máxima de 1,20m (um metro e vinte centímetros);

    III - depósitos de resíduos (lixo orgânico e reciclável);

    IV - pórticos de entrada, limitado a 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) de profundidade; e

    V - guaritas.

Art.21. Os recuos ou afastamentos laterais e de fundos mínimos para edificações com ou sem aberturas, independentemente do material usado na sua construção, devem respeitar o mínimo de 03 (três) metros, respeitando a relação H/10 para os silos e caixas d'água, onde H é a altura total da edificação.

Art.22. A ocupação dos recuos ou afastamentos laterais e de fundos somente poderá ser usada:

    I - para lajes técnicas e elementos decorativos com projeção máxima de 0,60m (sessenta centímetros);

    II - beirais, marquises, toldos e pérgolas com projeção máxima de 1,20m (um metro e vinte centímetros).

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art.23. Aplicam-se, para os Setores Especiais de Industrialização Sustentável (SE-IS), em Área Rural, os demais regramentos vigentes das legislações Federal, Estadual e Municipal, em especial o regime de supressão de vegetação imposto pela Lei Federal Nº 11.428/2006, de 22/12/2006, e as definições de Área de Preservação Permanente previstas na Lei Federal Nº 12.651/2012, de 25/05/2012.

Art.24. Os condomínios horizontais para uso industrial, comercial e/ou prestação de serviços, nos Setores Especiais de Industrialização Sustentável, serão regulamentados através de legislação municipal específica.

Art.25. Poderá ser solicitado, quando couber, a análise, vistoria, parecer e/ou  aprovação de outros órgãos ou entidades, públicas ou privadas, para prosseguimento do processo.

§1º Incumbe ao empreendedor a realização dos estudos técnicos necessários que comprovem as condições de segurança de implantação do empreendimento, considerando as medidas de correção e mitigação que se fizerem necessárias.

§2º Os órgãos responsáveis deverão especificar os estudos técnicos complementares a serem apresentados pelo empreendedor, que sejam tidos como necessários e indispensáveis à comprovação do pleno atendimento ao disposto neste artigo.

Art.26. Aplicam-se, para a expedição, cassação, anulação ou revogação de Alvarás de Construção nos Setores Especiais de Industrialização Sustentável (SE-IS), em Área Rural, o disposto no Capítulo IV, da Lei Municipal Nº 8.343/2020, de 01/06/2020, ou outra que vier a substituí-la ou complementá-la.

Art.27. Os usos não relacionados nesta Lei e em seu Decreto regulamentador serão enquadrados por analogia aos usos nela previstos, a critério da municipalidade, devidamente justificada.

Art.28. Os casos omissos, os que suscitem dúvidas, divergências ou onde se verifique incompatibilidade de localização ou instalação relativamente aos usos circundantes, serão objeto de deliberação no Conselho Municipal da Cidade de Jaraguá do Sul (Comcidade).

Art.29. Esta Lei será regulamentada por Decreto Municipal, ouvido o Conselho Municipal da Cidade de Jaraguá do Sul (Comcidade).

Parágrafo único. Enquanto não houver regulamentação específica, para fins de cumprimento do disposto no caput e no artigo 12, desta Lei Municipal, serão utilizadas as disposições presentes no Decreto Municipal Nº 16.461/2022, de 12/09/2022, que regulamenta a Lei Municipal Nº 9.155/2022, de 08/09/2022, que dispõe sobre o uso e ocupação do solo em Área Rural, especificando os usos conformes e desconformes para a área rural.

Art.30. Esta Lei entra em vigor após 30 (trinta) dias da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Jaraguá do Sul, 26 de abril de 2023.

JOSÉ JAIR FRANZNER

Prefeito

Complemento

Considerando a Lei Complementar Municipal Nº 219/2018, que dispõe sobre o Plano Diretor de Organização Físico Territorial de Jaraguá do Sul, estabelece diversas diretrizes para a regulamentação do uso e ocupação do solo em área rural;

Considerando a Lei Complementar Municipal Nº 171/2016, que dispõe sobre o macrozoneamento municipal, estabelece diretrizes para as diversas macrozonas urbanas e rurais, prevendo, inclusive, setores especiais que se sobrepõem às macrozonas;

Considerando a Lei Municipal Nº 9.155/2022, que dispõe sobre o uso e ocupação do solo em área rural, e a sua regulamentação pelo Decreto Municipal Nº 16.461/2022, especificando usos conformes e desconformes para a área rural;

Considerando a previsão legal de regulamentação do Setor Especial de Industrialização Sustentável (SE-IS) na referida legislação municipal que trata do macrozoneamento municipal;

Considerando as diretrizes estabelecidas para a SE-IS que consideram a permissão de instalação de empreendimentos com alto valor agregado e de padrões inovadores, na busca pelo equilíbrio socioambiental, mitigação do impacto na paisagem e convivência com a atividade agrícola;

Considerando a demanda socioeconômica, visando garantir o crescimento e desenvolvimento das indústrias no Município, assegurando, além da arrecadação de impostos, a continuada geração de riqueza, emprego e renda;

Submetemos à apreciação dos Nobres Vereadores o incluso Projeto de Lei que “Dispõe Sobre o Uso e Ocupação do Solo nos Setores Especiais de Industrialização Sustentável (SE-IS)”.

Objetiva, a presente proposição,  regulamentar o Setor de Industrialização Sustentável (SE-IS), em área rural, devido à expectativa crescente de implantação de empreeendimentos de uso industrial nas respectivas áreas do setor.

Considerando que a matéria em causa  decorre da   necessidade de regulamentação dos SE-IS, visando garantir o crescimento e o desenvolvimento das indústrias no Município, assegurando, não somente, maior arrecadação de impostos, mas também a continuada geração de riqueza, emprego e renda, resta evidenciado o imediato e relevante interesse público a ensejar a aprovação da presente proposta legislativa, solicitando-se a sua apreciação em Regime de Urgência.

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