Câmara Municipal de Jaraguá do Sul

Projeto de Lei Ordinária 90/2023
de 16/05/2023
Ementa

Dispõe Sobre a Bolsa de Estágio e o Auxílio-transporte Devidos aos Estagiários Participantes do Programa de Estágio, e a Gratificação da Comissão de Processo Seletivo de Estágio no Âmbito do Poder Legislativo do Município de Jaraguá do Sul.

Texto

Art. 1º O valor mensal da bolsa de estágio não obrigatório corresponderá a:

I - 4,45 (quatro vírgula quarenta e cinco) UPM`s (Unidade Padrão Municipal) para estudante de ensino superior, para cumprimento de carga horária semanal de 20 (vinte) horas;

II - 2 (duas) UPM`s (Unidade Padrão Municipal) para estudante de ensino médio, para o cumprimento de carga horária semanal de 20 (vinte) horas.

Art. 2º O auxílio-transporte devido aos estagiários participantes do Programa de Estágio da Câmara Municipal será concedido, mensalmente, em pecúnia, independentemente de requerimento e do meio de locomoção do estagiário.

Parágrafo único. A quantia paga a título de auxílio-transporte corresponderá ao equivalente a 02 (duas) passagens por dia de comparecimento ao estágio, tendo como base o valor do Sistema de Transporte Coletivo Urbano do Município de Jaraguá do Sul à época da concessão.

Art. 3º Será devida gratificação mensal, pelo desempenho em Comissão de Processo Seletivo de Estágio, aos servidores efetivos designados por ato do Presidente, enquanto perdurarem os trabalhos, observado o prazo máximo estabelecido no § 3º deste artigo.

§ 1º A gratificação mencionada no caput corresponde a 3,5 (três vírgula cinco) UPM`s (Unidade Padrão Municipal) para o Presidente e 1,75 (um vírgula setenta cinco) UPM (Unidade Padrão Municipal) para cada um dos demais membros.

§ 2º O membro suplente receberá a gratificação prevista no parágrafo anterior quando convocado por ato formal a substituir o membro titular e enquanto perdurar o afastamento ou impedimento do mesmo.

§ 3º Não concluído o trabalho no prazo de 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, desde que devidamente justificado, a Comissão deverá cumprir suas atribuições independentemente do recebimento da gratificação prevista em Lei.

Art. 4º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações próprias do Orçamento vigente e seguintes do Poder Legislativo.

Art. 5º Fica revogada a Lei 7.455 de 19 de setembro de 2017.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Complemento

Justificativa: aperfeiçoar a forma de remuneração do programa bolsa estágio da Câmara de Vereadores de Jaraguá do Sul.                                                               

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