Câmara Municipal de Jaraguá do Sul

Projeto de Lei Ordinária 93/2023
de 26/05/2023
Ementa

Cria o “Projeto Novos Frutos” no Município de Jaraguá do Sul e dá outras providências.                                                                                                                               

Texto

Art. 1º Fica criado o “Projeto Novos Frutos", destinado ao plantio ou reposição de árvores de espécies frutíferas em áreas públicas do Município de Jaraguá do Sul.

Art. 2º O plantio será feito com as espécies frutíferas que forem mais adequadas a cada lugar, segundo a ecologia, o solo e a dimensão de área respectiva, objetivando atender aos programas de manutenção e ampliação de áreas verdes no município.

Art. 3º Nenhuma espécie de árvores frutíferas poderá ser plantada nas áreas públicas sem a devida autorização e supervisão técnica do órgão municipal competente.

Art. 4º A implementação do “Projeto Novos Frutos", dar-se-á preferencialmente nos parques urbanos, nas áreas livres e ociosas das escolas da rede municipal de ensino, praças, imóveis dominicais e demais áreas verdes da cidade, a critério do Poder Executivo.

Parágrafo único.  As árvores existentes nos logradouros públicos serão mantidas, porém, quando necessitarem de replantio, a substituição será, preferencialmente, por espécies frutíferas.

Art. 5º A decisão de plantio de árvores frutíferas nas áreas públicas do Município ficará a cargo do Poder Executivo, podendo ser executado por pessoas jurídicas da iniciativa privada, mediante permissão de uso, ficando permitida a publicidade da empresa parceria.

Art. 6º Quando executado nas áreas livres das escolas da Rede Municipal de Ensino, o "“Projeto Novos Frutos" poderá contar com a participação do corpo discente da Escola, com o objetivo de despertar o interesse de estudantes para a valorização e os cuidados com os recursos naturais através do contato com as plantas.

Art. 7º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar os convênios necessários com instituições e órgãos públicos afins para o melhor cumprimento desta Lei.

Art. 8º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.

Art. 9º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.

Art. 10º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Complemento

Justificativa: A vegetação, principalmente a arbórea, é de suma importância para as áreas urbanizadas pois proporciona uma série de benefícios para os cidadãos e a fauna de nossa cidade, por exemplo: redução da poluição atmosférica, estabilização climática, melhora da qualidade ambiental e paisagística, melhora do ciclo hidrológico, controle de enchentes e inundações e ainda a diminuição do aquecimento global, com o sequestro de carbono.

Esse projeto, por meio do cultivo de árvores e arbustos que produzam alimentos à população, ruas e praças, aponta um caminho para diminuição da fome de famílias carentes, com alimentos nutritivos.

Além disso, essa iniciativa permite, também, melhora ao ambiente, proporcionando mais formas de lazer, assim como incentivo à jardinagem e o cultivo local.

Portanto, o Projeto em questão vem agregar valores ao espaço urbano da cidade, especialmente aos imóveis dominicais de propriedade do Poder Executivo que muitas vezes são terrenos sem qualquer valor de mercado ou utilidade pública, pois o plantio de árvores frutíferas é uma maneira prática de se trabalhar conceitos ambientais, conscientizando os cidadãos sobre questões ambientais como preservação, aproveitamento dos espaços vazios para aumentar a produção de frutas, além de auxiliar e incentivar na alimentação saudável da comunidade.

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