Câmara Municipal de Jaraguá do Sul

Projeto de Lei Ordinária 98/2022
de 25/08/2022
Ementa

Veda a nomeação pela Administração Pública Direta e Indireta, no âmbito do Município, de pessoas condenadas pela Lei Federal n.º 11.340 de 7 de agosto de 2006.

Texto

Art. 1º. Fica vedada a nomeação, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta, para todos os cargos efetivos e em comissão de livre nomeação e exoneração, de pessoas que tiverem sido condenadas nas condições previstas na Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha.

        Parágrafo único. Inicia-se essa vedação com a condenação em decisão transitada em julgado, até o comprovado cumprimento da pena.

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Complemento

Justificativa: A presente proposta tem por objetivo impedir que agressores, em cumprimento de pena e período de reincidência sejam nomeados para cargos comissionados junto à Administração Pública.

A vedação vai ao encontro do princípio da moralidade da administração pública, cuja está atrelada aos atos administrativos e a postura ético-moral que se espera de todo servidor conforme preceitos de Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro, São Paulo, 26ª edição, Editora Malheiros, PP 84 e ss.):

“o certo é que a moralidade do ato administrativo juntamente a sua legalidade e finalidade. Além da sua adequação aos demais princípios constituem pressupostos de validade sem os quais toda a atividade pública será ilegítima e ainda conclui que no âmbito infraconstitucional, o Decreto 1.171 de 22 de junho de 1994, aprovando o Código de Ética Profissional do Servidor Público Federal, reafirmou o princípio da moralidade administrativa, dispondo textualmente que o servidor jamais poderá desprezar o elemento ético de sua conduta, devendo decidir não somente entre 'legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente do inconveniente, o oportuno do inoportuno, mas principalmente o honesto do desonesto', consoante as regras contidas no artigo 37, 'caput' e § 4º da Constituição Federal; por fim a Lei nº 9784/99, consagra o princípio da moralidade administrativa, dizendo que ele significa a atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé”.

A restrição, por sua vez, também vai ao encontro do artigo 173, inciso XV, do Estatuto do Servidor (Lei Complementar 154/2014):

Art. 173 São deveres do servidor:

[...]

XV - manter conduta compatível com a moralidade e os bons costumes.

Por fim, em recente decisão em projeto análogo, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do Recurso Extraordinário n. 1.308.883, de Relatoria do Min. Edson Fachin, na Ação Direta de Inconstitucionalidade do estado de São Paulo, assim entendeu:

Assiste razão aos recorrentes. A jurisprudência da Corte é pacífica quanto à iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para dispor acerca de legislação que verse sobre provimento de cargos públicos. Porém, diferentemente do que assentado pelo acórdão impugnado, não é disso que trata a lei municipal nº 5.849/2019, do Município de Valinhos. Na verdade, ao vedar a nomeação de agentes públicos, no âmbito da Administração Direta e Indireta do município, condenados nos termos da Lei federal nº 11.340/2006, a norma impugnada impôs regra geral de moralidade administrativa, visando dar concretude aos princípios elencados no caput do art. 37 da Constituição Federal, cuja aplicação independem de lei em sentido estrito e não se submetem a uma interpretação restritiva. Destaco que quando do julgamento do RE 570.392, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Pleno, DJe 18.02.2015, Tema 29 da Repercussão Geral, o Tribunal assentou a tese de que não é privativa do Chefe do Poder Executivo a competência para a iniciativa legislativa de lei sobre nepotismo na Administração Pública: leis com esse conteúdo normativo dão concretude aos princípios da moralidade e da impessoalidade do art. 37, caput, da Constituição da República, que, ademais, têm aplicabilidade imediata, ou seja, independente de lei. Impende ressaltar, ante a inquestionável procedência de suas observações, o voto proferido pela Ministra Relatora naquela ocasião, em tudo aplicável ao caso em análise [...].

Noutras palavras, a regra relativa a iniciativa legislativa aplica-se apenas aos casos em que a obrigação imposta por lei não deriva automaticamente da própria Constituição. Tal interpretação deve ainda ser corroborada pelo disposto no art. 5º, § 1º, da CRFB, segundo o qual os direitos e garantias previstos na Constituição têm aplicação imediata.

Nesses termos, tratando-se o diploma impugnado na origem de matéria decorrente diretamente do texto constitucional, não subsiste o vício de iniciativa legislativa sustentado pelo Tribunal a quo. Assim, o acórdão recorrido revela-se em dissonância com a Constituição Federal e com a jurisprudência desta Corte, razão pela qual dou provimento aos recursos extraordinários, assentando a constitucionalidade da Lei municipal nº 5.849/2019, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF. Incabível a aplicação do disposto no art. 85, § 11, do CPC, em virtude de se tratar de recurso oriundo de ação direta de inconstitucionalidade.

Assim, considerando que o presente projeto de lei visa dar concretude aos princípios da administração pública e do próprio Estatuto do Servidor do Município de Jaraguá do Sul, respaldando os atos da administração público e evitando, de outro lado, um ambiente de trabalho constrangedor e inseguro para as mulheres que trabalham no âmbito público, e tendo em vista a legalidade da iniciativa e do mérito do projeto, sua proposição torna-se necessária.

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