Veto Parcial ao Projeto de Lei Complementar Nº 10/2019.
Ao analisar a emenda à Proposição de Lei Complementar Nº 10/2019, que “Acresce e Altera Dispositivos da Lei Complementar Municipal Nº 102/2010, de 12 de Novembro de 2010, Alterada pelas Leis Complementares Municipais Nºs 175/2016, de 28 de Setembro de 2016, 184/2016, de 20 de Dezembro de 2016, e 190/2017, de 22 de Março de 2017, que Dispõem Sobre a Contratação por Tempo Determinado para Atender a Necessidade Temporária de Excepcional Interesse Público, nos Termos do Inciso IX, do Artigo 37, da Constituição Federal”, sou levado a vetá-la, pelas razões que passo a expor:
RAZÕES DO VETO
Trata-se o caso concreto de Projeto de Lei Complementar, de iniciativa do Poder Executivo, que dispõe sobre alterações na legislação pertinente à contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX, do artigo 37, da Constituição Federal, para os casos em que o servidor contratado por tempo determinado poderá ausentar-se do serviço, sem prejuízo da remuneração.
A Câmara de Vereadores aprovou o Projeto de Lei Complementar Nº 10/2019, entretanto, alterou o §2º, do artigo 9º, da Lei Complementar Nº 102/2019.
Ressalte-se que as prerrogativas que autorizam a contratação temporária de pessoal por parte da Administração Pública são regidas pelo artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, o qual prevê a normatização, por lei, dos casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Consabido que os servidores contratados por tempo determinado, nos termos da Carta Magna, já mencionada, são regidos por lei própria, no caso do Município de Jaraguá do Sul, através da Lei Complementar Municipal Nº 102/2010.
O texto legiferante é que determina o regime de contratação, sem se olvidar que os contratados temporários, por natureza, exercem função em substituição a servidor efetivo porque, por certo, continuidade do serviço público é princípio inafastável.
Diógenes Gasparini (2003, p. 148) aponta os contratados temporariamente como uma categoria própria:
“Por motivos óbvios não podem ser havidos como agentes políticos. Não são servidores públicos nem agentes governamentais, visto que celebram com a Administração Pública um vínculo de caráter eventual, o que não ocorre com essas espécies de agentes públicos, que celebram vínculos perenes. Também não são agentes de colaboração dada a especificidade das finalidades de sua contratação. Compõem, então, uma categoria própria: a dos agentes temporários. Podem ser definidos como os agentes públicos que se ligam à Administração Pública, por tempo determinado, para o atendimento de necessidades de excepcional interesse público, consoante definidas em lei. Podem existir tanto na Administração Pública direta como na indireta. Não ocupam cargo nem emprego público. Desempenham função, isto é, uma atribuição ou rol de atribuições.”
Neste contexto, importa primeiramente enfrentar o texto sugerido para o §2º, do artigo 9º, pela Câmara de Vereadores, haja vista que não ficou clara a qual concessão a redação quer estender aos servidores temporários, se a constante do artigo 155 (Das Concessões) ou se aos afastamentos constantes do artigo 148 (Dos Afastamentos). Esperase que refira-se às concessões, haja vista que os afastamentos não foram sequer levantados pelo Executivo.
É que é impossível estender o artigo 148 (Dos Afastamentos) aos contratados temporários, conquanto o texto legal refere-se à ocupação do cargo público, ou seja, aos servidores efetivos ou em caráter de comissão (Lei Complementar Municipal Nº 154/2014, artigo 3º, §2º), enquanto que os servidores contratados em caráter temporário detêm apenas e tão somente a função pública, pois:
“Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades, criado por lei em número determinado, com nome certo e remuneração especificada por meio de símbolos numéricos e/ou alfabéticos. Todo cargo implica o exercício de função pública. O ato administrativo que atribui, a uma pessoa, exercício inicial de um cargo é a nomeação. A função pública pode ser exercida sem estar revestida da conotação de cargo. Sob esse aspecto, o sentido da expressão se especifica para significar o tipo de vínculo em que as atividades são exercidas por pessoas que não ocupam cargos, pois somente detêm funções. Portanto, nem toda função pública implica exercício de cargo. Por exemplo: exercem funções públicas os contratados por tempo determinado nos termos do art. 37, inc. IX, da CF, os antigos admitidos a título precário.” (Direito Administrativo Moderno, 11. ed., São Paulo: RT, 2007, p. 261 e seguintes)
Assim, enquanto o concurso público de provas ou de provas e títulos se destina ao provimento do número de cargos públicos vagos previsto no edital do certame, nos termos do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal de 1988, o processo seletivo simplificado tem por finalidade a admissão, em caráter temporário, para desempenhar funções públicas (artigo 37, inciso IX, da CF), haja vista que, nesse último caso, não existe o cargo público vago, criado por lei, mas apenas a função pública transitória.
JOSÉ AFONSO DA SILVA, referindo-se à contratação de pessoal temporário, adverte que essa "é uma forma de prestação de serviço público diferente do exercício de cargo, de emprego e de função. O contratado é, assim, um prestacionista de serviços temporários" (Curso de Direito Constitucional Positivo. 40. ed., São Paulo: Malheiros, 2017, p. 692).
Desse modo, com a admissão ou contratação por tempo determinado não há provimento de nenhum cargo público vago na Administração, porque o contratado exercerá apenas uma função pública transitória. 1
Tratando-se das concessões, constantes no artigo 155, do Estatuto do Servidor, ou seja, ausências abonadas ao trabalho, não há razoabilidade em igualar o número de dias a serem concedidos aos servidores temporários, como se efetivos fossem, porquanto, estes foram contratados justamente para substituir os servidores efetivos que, por alguma razão, encontram-se afastados de suas funções, bem por isso, inviável conceder afastamentos maiores a estes, pois atravancaria ainda mais a continuidade do serviço público.
Ademais, por último, não se confunde igualdade de atribuições com igualdade de contratação, eis que o princípio da isonomia prevê, na verdade [...] “é tratamento igual aos realmente iguais. A igualdade nominal não se confunde com a igualdade real. Cargos de igual denominação podem ser funcionalmente desiguais, em razão das condições de trabalho de um e de outro; funções equivalentes podem diversificar-se pela qualidade ou pela intensidade do serviço ou, ainda, pela habilitação profissional dos que as realizam. A situação de fato é que dirá da identidade ou não entre cargos e funções nominalmente iguais”.2, que é o caso concreto.
1 Disponível em Apelação Cível Nº 0306466-04.2018.8.24.0020, de Criciúma. Relator: Desembargador Jaime Ramos,
acessado em 25 de setembro de 2019, às 16h
2 In: Direito Administrativo Brasileiro, 26.ed., RT, 2001, p. 446-447
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar a Emenda ao Projeto de Lei Complementar Nº 10/2019, devolvendo-a ao reexame desta Egrégia Câmara Municipal.
Na oportunidade, informo que SANCIONEI os demais dispositivos do Projeto de Lei Complementar Nº 10/2019, resultando na Lei Complementar Municipal Nº 237/2019, de 26/09/2019, que ora encaminho.
Jaraguá do Sul, 26 de setembro de 2019.
ANTÍDIO ALEIXO LUNELLI
Prefeito