Câmara Municipal de Jaraguá do Sul

Projeto de Lei Complementar 10/2021
de 10/02/2022
Ementa

Altera a Lei nº 1.182, de 7 de junho 1988, para regulamentar a forma de apresentação de documentos representativos de atos públicos de liberação; regulamenta, em nível municipal, a Lei Federal nº 12.291, de 20 de julho de 2010 e dá outras providências.

Texto

Art. 1° Altera o artigo 332 e inclui os artigos 332-A e 332-B no Código de Posturas (Lei nº 1.182, de 7 de junho de 1988), com as seguintes redações:    

Art. 332. Para efeito de fiscalização, o proprietário do estabelecimento disponibilizará os atos públicos de liberação em local visível e os exibirá à autoridade competente sempre que solicitado.

§1º A disponibilização dos atos públicos de liberação poderá ser realizada por meio digital, microfilme ou impresso.

§2º O ato público de liberação arquivado em meio digital acessível por QR Code ou Plaqueta NFC (near field communication), deverá estar ao alcance do fiscal, consumidor ou do transeunte.

Art. 332-A. São atos públicos de liberação:

I - Aqueles descritos no § 6º, do Art. 1º, da Lei Federal nº 13.874, de 2019;

II - Aqueles descritos nos artigos 328 e 338 desta Lei;

III - Aqueles elaborados pela Fundação Jaraguaense do Meio Ambiente, com fundamento na Lei Complementar Federal nº 140, de 2011;

IV - Aqueles descritos no artigo 20, do Decreto nº 12.875, de 2019 e legislações que o substituírem;

V - Aqueles descritos no artigo 1º, da Lei 5.945, de 2011;

VI - Aqueles descritos no artigo 5º, da Lei 7.731, de 2018;

VII - Aqueles descritos na Lei 7.768, de 2018;

VIII - Aquele descrito no artigo 18, da Lei 1.184, de 1988; e

IX - Aqueles definidos pelo Executivo por Decreto.

Art. 332-B. A exigência de manutenção de Código de Defesa do Consumidor e outros afins em local visível e de fácil acesso, conforme a Lei Federal nº 12.291, de 2010, poderá ser suprida utilizando-se os meios do artigo 332 ou artigo 332-A.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Complemento

JUSTIFICATIVA: Com fundamento na Lei Orgânica do Município de Jaraguá do Sul, tenho a honra de submeter à análise de meus nobres pares o presente Projeto de Lei Complementar, que estabelece possibilidades distintas de apresentação de documentos representativos de atos públicos de liberação e do Código de Defesa do Consumidor.

Constitucionalidade Formal - Iniciativa

A edilidade autoriza a nós, como signatários, a iniciar o processo legislativo, dado que as “posturas municipais” - campo desta lei - não pertencem àquelas matérias reservadas ao Chefe do Poder Executivo, pelo Art. 55, § 2º, I-IV, da Lei Orgânica.

Constitucionalidade Formal - Projeto de Lei Complementar

Ainda que o Código de Posturas assuma a forma de Lei Ordinária, o Art. 32, parágrafo único, VI, da LOM determina a adoção de Lei Complementar para dispor sobre o assunto, razão pela qual se escolheu a propositura de PLC.

Constitucionalidade Material

A ordem Constitucional Econômica brasileira é fundamentada, conforme o Art. 170, na livre iniciativa e no livre exercício de qualquer atividade, observados os critérios legais.

Nesta seara, é dever dos representantes do Estado a edição de normas que valorizem e facilitem a geração de riquezas e exercício pleno das atividades do setor produtivo - caminho que se adotou.

Legalidade

Arquivar documentos em meio digital ou microfilme já é uma disposição prevista na Lei Federal de Liberdade Econômica.

No entanto, a medida não foi adequada ao contexto jaraguaense até o momento. É o que se propõe.

Adequação Orçamentária e Financeira

As medidas propostas não possuem nenhum impacto orçamentário ou financeiro, tampouco se configura aperfeiçoamento de ação governamental - dispensada a estimativa de impacto financeiro e declaração de ordenador da receita, conforme estabelece a Lei de Responsabilidade Fiscal.

Dispositivos em Espécie

Inicia-se agora a discussão dos dispositivos propostos.

Art. 332

Dispositivo principal do projeto, adequa a possibilidade de arquivo em microfilme ou digital de atos públicos de liberação ao contexto municipal.

De igual forma, buscou nesta disposição, conferir segurança jurídica aos estabelecimentos que pretenderem não se filiar aos novos métodos.

Além disso, o artigo proposto cria a liberalidade de apresentar os documentos representativos de atos públicos de liberação através de QR code ou plaqueta NFC. Ambas as tecnologias são bastante difundidas nos atuais smartphones.

Acima, um QR Code que redireciona o usuário à página na internet da Câmara Municipal de Jaraguá do Sul. Códigos como esse são muito versáteis e permitirão o armazenamento de muitas informações de interesse dos consumidores em um único acesso.

Já abaixo estão as plaquetas NFC, pequenas bobinas e antenas trocam informações de forma rápida com o solicitante. Possuem custo extremamente baixo, podendo facilitar a exposição de documentos de interesse do consumidor em diversos pontos do estabelecimento.

Com a larga utilização dessas tecnologias, estará trilhado o caminho para que a Prefeitura de Jaraguá do Sul crie sistema de validação on-line dos atos públicos de liberação, em que cada cidadão, mesmo sem conhecimento especializado, consiga verificar autenticidade de documentos de forma simples e segura.

O Governo Federal já utiliza o app Vio para tais validações.

Acima, detalhe da nova Placa de Identificação de Veículos, já habilitada para a validação via App. Saem os antiquados lacres, entram os códigos bidimensionais.

Art. 332-A

Já o Art. 332-C trata da definição dos atos públicos de liberação, não só os definidos na Lei de Liberdade Econômica, a saber: a licença, a autorização, a concessão, a inscrição, a permissão, o alvará, o cadastro, o credenciamento, o estudo, o plano, o registro e os demais atos exigidos, sob qualquer denominação, por órgão ou entidade da administração pública na aplicação de legislação, como condição para o exercício de atividade econômica, inclusive o início, a continuação e o fim para a instalação, a construção, a operação, a produção, o funcionamento, o uso, o exercício ou a realização, no âmbito público ou privado, de atividade, serviço, estabelecimento, profissão, instalação, operação, produto, equipamento, veículo, edificação e outros, mas também àqueles citados no Código de Posturas, Código de Obras, bem como as licenças de competência da FUJAMA e da Vigilância em Saúde.

Art. 332-B

Neste dispositivo, tratou-se da regulamentação municipal da Lei Federal nº 12.291, de 2010, que obriga a todo estabelecimento a possuir exemplar do Código de Defesa do Consumidor. Senhores vereadores, é evidente que a disposição criada pela citada Lei não é mais compatível com a realidade digital que vivemos, e felizmente, o Constituinte Originário concedeu a nós, vereadores, a suplementar a Lei Federal no que couber, conforme o Art. 30 da Constituição Federal.

É a proposta que se faz presente: já passou da hora de possibilitarmos o acesso digital ao CDC, garantindo ao Consumidor o acesso à lei na forma atualizada, e ao fornecedor o afastamento dos riscos de fatos do príncipe que venham a alterar a codificação por ele adquirida, obrigando o proprietário a ser além de empresário, um ávido leitor do Diário Oficial da União.

Considerações finais

Diante das robustas razões que acompanham a matéria, estamos certos da aprovação.

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