Câmara Municipal de Jaraguá do Sul

Projeto de Lei Complementar 13/2023
de 27/06/2023
Ementa

Altera e Acresce Dispositivos à Lei Complementar Municipal Nº  281/2021, de 10 de Dezembro de 2021, que Institui o Novo Código Tributário do Município de Jaraguá do Sul e dá outras providências.

Texto

Art.1º O artigo 16, caput, da Lei Complementar Municipal Nº 281/2021, de 10/12/2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.16. O contribuinte será notificado da exigência do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, mediante publicação de edital no órgão de imprensa oficial.

...”

Art.2º O parágrafo único, do artigo 17, da Lei Complementar Municipal Nº 281/2021, de 10/12/2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.17. ...

Parágrafo único. O valor total do lançamento poderá ser parcelado em até 08 (oito) parcelas, com vencimento no dia 10 (dez) de cada mês, com datas de vencimentos e valor mínimo de parcela a serem fixadas por Decreto.”

Art.3º O artigo 28, da Lei Complementar Municipal Nº 281/2021, de 10/12/2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.28. Havendo novo lançamento do imposto em decorrência de processo de Fiscalização, se aplicará ao montante somente o acréscimo de correção monetária constante no artigo 92, inciso I, desta Lei Complementar.”

Art.4º O artigo 31, caput, da Lei Complementar Municipal Nº 281/2021, de 10/12/2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.31. Ao contribuinte ou responsável que praticar o ilícito administrativo de sonegação tipificado no artigo 123, será imposta multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto apurado, sem prejuízo de outras cominações legais cabíveis.

...”

Art.5º Os incisos III e IV, do artigo 96, da Lei Complementar Municipal Nº 281/2021, de 10/12/2021, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art.96. ...

III - poderão ser realizados para mais de uma Certidão de Dívida Ativa, desde que:

a) pertencentes ao mesmo contribuinte;

b) referente à mesma inscrição cadastral e ao mesmo crédito tributário ou não-tributário;

c) na existência de dívidas a serem parceladas que tenham usufruído de números diferentes de parcelamentos, a dívida que tenha efetuado o maior número de parcelamentos ditará a forma do parcelamento, nos termos do artigo 93, desta Lei Complementar;

IV - vedada a junção dos créditos de cobrança amigável com créditos de cobrança judicial ou extrajudicial;

...”

Art.6º Fica acrescido ao artigo 102, da Lei Complementar Municipal Nº 281/2021, de 10/12/2021, o seguinte parágrafo único:

“Art.102. …

...

Parágrafo único. Os autos de infração e as notificações emitidos pelo Fisco municipal, terão redução de 50% (cinquenta por cento) do valor da multa aplicada, na hipótese de o contribuinte quitar o total do ato fiscal no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de ciência do respectivo ato.”

Art.7º A alínea “a”, do §3º, do artigo 127, da Lei Complementar Municipal Nº 281/2021, de 10/12/2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.127. ...

§3º …

a) Na hipótese do artigo 120, inciso I, desta Lei Complementar, o acréscimo de 1/3 (um terço) da penalidade prevista;

...”

Art.8º O §3º, do artigo 128, da Lei Complementar Municipal Nº 281/2021, de 10/12/2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.128. …

§3º Mantido o lançamento, o contribuinte terá até 15 (quinze) dias, contados da data da ciência da decisão administrativa, para efetuar o pagamento do tributo, acrescido de correção monetária e juros de mora na forma do artigo 92, desta Lei Complementar, sem prejuízo ao Contencioso Tributário, previsto no artigo 133.”

Art.9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

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