Câmara Municipal de Jaraguá do Sul

Projeto de Lei Complementar 14/2019
de 11/07/2019
Situação
Sancionado / Promulgado (Lei nº 230/2019)
Trâmite
11/07/2019
Regime
Ordinário
Assunto
Dispõe sobre Impostos
Autor
Executivo
ANTÍDIO ALEIXO LUNELLI
Ementa

Concede Isenção de Preços Públicos Referentes a Solicitação de Alvará de Comércio Eventual e da Taxa de Licença para Exercício do Comércio Feirante, Ambulante ou Eventual de Especial Interesse do Município às Entidades Sem Fins Lucrativos de Educação, Assistência Social, Religiosa, Esportiva e Cultural, Conforme Preceitua o Código Civil Brasileiro, e dá outras providências.

Texto

O PREFEITO DE JARAGUÁ DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas,

FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:

Art.1º O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal da Administração, concederá isenção de preço público, referente a solicitação de Alvará de Comércio Eventual que trata o Decreto Municipal Nº 12.504/2018, de 17 de dezembro de 2018, ou o que vier a substituí-lo, para Feiras e Eventos Comerciais de especial interesse do Município, às Entidades sem Fins Lucrativos de Educação, Assistência Social, Religiosa, Esportiva e Cultural, sediadas no Município de Jaraguá do Sul.

Parágrafo único. Para os fins deste Decreto, considerar-se-á Entidades sem Fins Lucrativos aquelas cujas atividades e definições estatutárias não visem lucros, conforme preceitua o Código Civil Brasileiro, com finalidades de Educação, Assistência Social, Religiosa, Esportiva e Cultural.

Art.2º O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal da Fazenda, concederá isenção de Taxa de Alvará Eventual para Feiras e Eventos Comerciais de Especial Interesse do Município, conforme Decreto vigente, às Entidades sem Fins Lucrativos de Educação, Assistência Social, Religiosa, Esportiva e Cultural, sediadas no Município de Jaraguá do Sul.

Art.3º Para fazer jus à isenção, no ato do protocolo de solicitação da Licença de Comércio Eventual, o requerente deverá solicitar, por escrito, a isenção da taxa e dos preços públicos pertinentes a presente Lei Complementar e deverá atender os seguintes requisitos:

I - o evento deverá se caracterizar como evento comercial de especial interesse, conforme preceitua o Decreto Municipal Nº 12.018/2018, de 02 de maio de 2018, ou o que vier a substituí-lo;

II - a promotora ou organizadora do evento deverá ser uma Entidade sem Fins Lucrativos de Educação, Assistência Social, Religiosa, Esportiva e Cultural, sediada no Município de Jaraguá do Sul;

III - a promotora ou organizadora do evento deverá apresentar cópia do Ato Constitutivo e suas alterações.

Art.4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Jaraguá do Sul, 14 de maio de 2019.

ANTÍDIO ALEIXO LUNELLI

Prefeito

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