Câmara Municipal de Jaraguá do Sul

Projeto de Lei Complementar 15/2019
de 16/09/2019
Situação
Sancionado / Promulgado (Lei nº 235/2019)
Trâmite
16/09/2019
Regime
Ordinário
Assunto
Servidores
Autor
Executivo
ANTÍDIO ALEIXO LUNELLI
Ementa

Altera e Acresce Dispositivos à Lei Complementar Municipal Nº 138/2013, de 15 de Outubro de 2013, Alterada pelas Leis Complementares Municipais Nºs 180/2016, de 02 de Dezembro de 2016, e 207/2017, de 07 de Dezembro de 2017, que Dispõem Sobre a Forma de Registro de Frequência Diária dos Servidores da Administração Pública do Município, e dá outras providências.

Texto

O PREFEITO DE JARAGUÁ DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas,

FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:

Art.1º O artigo 5º, da Lei Complementar Municipal Nº 138/2013, de 15/10/2013, alterada pelas Leis Complementares Municipais Nºs 180/2016, de 02/12/2016, e 207/2017, de 07/12/2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.5º O instituto da compensação de jornada de trabalho consiste na ampliação, na redução ou na supressão da jornada de trabalho diária do servidor público municipal, em decorrência da conveniência ou da necessidade do serviço público ou do servidor, devidamente autorizadas, justificadas e validadas pela chefia imediata, mediante a formação de Banco de Horas, no qual serão registradas as horas crédito e as horas débito, que constituirão saldo positivo ou negativo, respectivamente.

§1º As horas trabalhadas em decorrência da ampliação de jornada, em regra, não terão caráter de labor extraordinário, e serão compensadas de acordo com os parâmetros e critérios desta Lei Complementar.

§2º A ampliação mencionada no §1º, deste artigo, não poderá resultar em jornada diária total superior a 10 (dez) horas diárias.

§3º A ampliação de jornada não prejudicará o direito dos servidores públicos quanto ao intervalo para alimentação.

§4º A ampliação de jornada não prejudicará o direito dos servidores públicos quanto ao descanso entre jornadas, salvo em caso de excepcional necessidade do serviço público, e desde que assim ajustado de comum acordo entre a chefia imediata e o servidor.

§5º Não serão compensadas as horas que o servidor prestar em desacordo com as atribuições previstas para o seu cargo público e/ou sem a aprovação de sua chefia imediata.

§6º Para fins desta Lei Complementar, considera-se chefia imediata os servidores municipais formalmente responsáveis pelas unidades administrativas, seus substitutos ou interinos, ou, ainda, os servidores que receberam essa delegação.

§7º Para efeito da compensação prevista neste artigo, a jornada de trabalho do servidor será apurada em minutos.

§8º Para os servidores celetistas ou empregados públicos, a compensação de horas deverá se dar por intermédio de acordo individual.

§9º A compensação de jornada será conferida a todos os servidores públicos municipais no âmbito do Poder Executivo, excetuando os agentes políticos.

§10. Os servidores ocupantes de cargos comissionados, ainda que efetivos, e servidores investidos em função gratificada, poderão fazer uso do banco de horas.

§11. Na hipótese do §10, o saldo de horas positivas não folgado não será convertido em horas extras.”

Art.2º Fica acrescido à Lei Complementar Municipal Nº 138/2013, de 15/10/2013, alterada pelas Leis Complementares Municipais Nºs 180/2016, de 02/12/2016, e 207/2017, de 07/12/2017, o seguinte artigo 5º-A:

“Art.5º-A O Banco de Horas terá como premissa o interesse comum da Administração Pública Municipal e do servidor público, e ocorrerá nas seguintes hipóteses, devidamente justificadas e validadas pela chefia imediata:

I - conveniência ou necessidade do serviço público;

II - interesse do servidor público, que não evidencie habitualidade, e sujeito à aprovação da chefia imediata.

Parágrafo único. É expressamente vedado faltar ao trabalho sem prévia comunicação e autorização para posterior compensação das faltas no Banco de Horas.”

Art.3º Fica acrescido à Lei Complementar Municipal Nº 138/2013, de 15/10/2013, alterada pelas Leis Complementares Municipais Nºs 180/2016, de 02/12/2016, e 207/2017, de 07/12/2017, o seguinte artigo 5º-B:

“Art.5º-B O servidor poderá acumular saldo de horas positivo ou negativo, todavia o saldo destas não pode superar a quantidade de horas equivalente à carga horária semanal do servidor.

§1º É vedada a inclusão em Banco de Horas de períodos inferiores a 15 (quinte) minutos diários.

§2º No caso do servidor extrapolar o limite de horas positivas ou horas negativas previsto no caput, deste artigo, será realizado o pagamento de horas extras ou o devido desconto de horas faltas no mês da ocorrência.

§3º O Banco de Horas terá 02 (dois) exercícios, sendo 02 (dois) períodos de 06 (seis) meses, no qual as horas deverão ser compensadas, sendo considerados para fins de conferência os períodos de maio a outubro e novembro a abril.”

Art.4º Fica acrescido à Lei Complementar Municipal Nº 138/2013, de 15/10/2013, alterada pelas Leis Complementares Municipais Nºs 180/2016, de 02/12/2016, e 207/2017, de 07/12/2017, o seguinte artigo 5º-C:

“Art.5º-C Cada hora positiva e hora negativa constante no Banco de Horas, conforme registro de ponto, será compensada/folgada até o fechamento do exercício, de modo pactuado entre chefia imediata e servidor.

§1º Os meses de fechamento do Banco de Horas são abril e outubro.

§2º Encerrado o exercício e não havendo a devida compensação, será realizado o pagamento de horas-extras, na forma do artigo 100, da Lei Complementar Municipal Nº 154/2014, de 03/11/2014, alterada pelas Leis Complementares Municipais Nºs 169/2015, de 20/10/2015, 211/2017, de 20/12/2017, e 217/2018, de 20/09/2018, ou desconto de horas faltas.

§3º Fica vedada a compensação de horas positivas e horas negativas eventualmente realizadas antes da vigência da presente Lei Complementar.

§4º O saldo do Banco de Horas positivo será compensado no prazo previsto no caput, deste artigo, à razão de 01 (uma) hora de trabalho para cada hora laborada e acumulada em dia de jornada habitual, que será acrescida:

I - à razão de 30% (trinta por cento) para cada hora laborada e acumulada em hora noturna, conforme disposto no artigo 105, da Lei Complementar Municipal Nº 154/2014, de 03/11/2014, alterada pelas Leis Complementares Municipais Nºs 169/2015, de 20/10/2015, 211/2017, de 20/12/2017, e 217/2018, de 20/09/2018;

II - à razão de 50% (cinquenta por cento) para cada hora extraordinária laborada em dias úteis e/ou sábados;

III - à razão de 100% (cem por cento) para cada hora extraordinária laborada em domingos e feriados.

§5º O saldo do Banco de Horas negativo será compensado no prazo previsto no caput, deste artigo, à razão de 01 (uma) hora de trabalho para cada hora negativa.”

Art.5º Fica acrescido à Lei Complementar Municipal Nº 138/2013, de 15/10/2013, alterada pelas Leis Complementares Municipais Nºs 180/2016, de 02/12/2016, e 207/2017, de 07/12/2017, o seguinte artigo 5º-D:

“Art.5º-D A chefia imediata do servidor público é responsável pela apuração do cumprimento da compensação de jornada de trabalho e deverá planejar a sua implementação de maneira que todas as horas crédito e horas débito sejam efetivamente compensadas nos prazos máximos previstos nesta Lei Complementar.”

Art.6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Jaraguá do Sul, 09 de julho de 2019.

ANTÍDIO ALEIXO LUNELLI

Prefeito

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