Câmara Municipal de Jaraguá do Sul

Projeto de Lei Complementar 16/2020
de 11/12/2020
Situação
Sancionado / Promulgado (Lei nº 266/2020)
Trâmite
11/12/2020
Regime
Ordinário
Assunto
Alteração de Leis
Autor
Executivo
ANTÍDIO ALEIXO LUNELLI
Ementa

Altera e Revoga Dispositivos da Lei Complementar Municipal Nº 154/2014, de 03 de Novembro de 2014, Alterada pelas Leis Complementares Municipais Nºs 169/2015, de 20 de Outubro de 2015, 211/2017, de 20 de Dezembro de 2017, 217/2018, de 20 de Setembro de 2018, 236/2019, de 16 de

Setembro de 2019, 238/2019, de 10 de Outubro de 2019, e 260/2020, de 22 de Julho de 2020, que Dispõem Sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Jaraguá do Sul, Pertencentes à Administração Direta, às Autarquias e às Fundações Públicas Municipais.

Texto

O PREFEITO DE JARAGUÁ DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas,

FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:

Art.1º O artigo 26, caput, da Lei Complementar Municipal Nº 154/2014, de 03/11/2014, alterada pelas Leis Complementares Municipais Nºs 169/2015, de 20/10/2015, 211/2017, de 20/12/2017, 217/2018, de 20/09/2018, 236/2019, de 16/09/2019, 238/2019, de 10/10/2019, e 260/2020, de 22/07/2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.26. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado por incapacidade permanente para o trabalho quando o Regime Próprio de Previdência Social declarar insubsistentes os motivos determinantes da aposentadoria.

...”

Art.2º O inciso VII, do artigo 68, da Lei Complementar Municipal Nº 154/2014, de 03/11/2014, alterada pelas Leis Complementares Municipais Nºs 169/2015, de 20/10/2015, 211/2017, de 20/12/2017, 217/2018, de 20/09/2018, 236/2019, de 16/09/2019, 238/2019, de 10/10/2019, e 260/2020, de 22/07/2020, passa a vigorar com a seguinte

redação:

“Art.68. …

VII - auxílio por incapacidade temporária para o trabalho;

...”

Art.3º A Subseção VII - Do Auxílio-Doença, da Seção II - Dos Auxílios Pecuniários, do Capítulo II - Das Vantagens, do Título III - Dos Direitos e Das Vantagens, da Lei Complementar Municipal Nº 154/2014, de 03/11/2014, alterada pelas Leis Complementares Municipais Nºs 169/2015, de 20/10/2015, 211/2017, de 20/12/2017, 217/2018, de 20/09/2018, 236/2019, de 16/09/2019, 238/2019, de 10/10/2019, e 260/2020, de 22/07/2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“TÍTULO III

DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS

Capítulo II

DAS VANTAGENS

Seção II

DOS AUXÍLIOS PECUNIÁRIOS

Subseção VII

DO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO

Art.78. O servidor que ficar temporariamente incapacitado para o trabalho será afastado das suas atividades e perceberá renda mensal equivalente a sua remuneração.

§1º O pagamento da renda mensal durante o período do afastamento caberá ao Poder Legislativo, Poder Executivo, suas Autarquias e Fundações Públicas ao qual o servidor é vinculado.

§2º O afastamento será concedido a pedido ou de ofício, com base em avaliação realizada por Junta Médica da Administração Municipal, a qual definirá o período de afastamento.

§3º O requerimento de afastamento, realizado pelo próprio servidor, deverá ser encaminhado ao respectivo setor de Recursos Humanos, pessoalmente ou por procurador, acompanhado de atestado ou laudo médico, no prazo máximo de 1 (um) dia útil do evento que lhe deu causa.

§4º Se o servidor realizar o requerimento após o período referido no parágrafo anterior, não receberá remuneração relativamente aos dias que superarem referido prazo, o qual será considerado como falta justificada ou injustificada, conforme a Junta Médica concorde ou não com o afastamento.

§5º Estabelecido o prazo final do afastamento pela Junta Médica sem que haja necessidade de reavaliação, o servidor retornará ao serviço tão logo esgotado o mesmo.

§6º No caso de necessidade de reavaliação, o servidor será submetido a nova avaliação perante a Junta Médica em data previamente agendada.

§7º Em caso de lícita acumulação de cargos públicos, o servidor será afastado em relação à atividade para a qual estiver incapacitado, devendo a Junta Médica ser conhecedora de todas as atividades e cargos que o servidor estiver exercendo.

§8º Se nos cargos acumulados o servidor exercer a mesma atividade, será afastado de todos.

§9º O pagamento da renda mensal decorrente do afastamento será suspenso quando o servidor deixar de submeter-se à avaliação perante a Junta Médica.

§10. O pagamento da renda mensal durante o afastamento será interrompido nos seguintes casos:

I - recuperação da capacidade para o trabalho;

II - readaptação para outro cargo;

III - recusa em participar do processo de readaptação;

IV - aposentadoria;

V - falecimento;

VI - quaisquer outras hipóteses de vacância do cargo público.

Art.79. O servidor afastado que seja insusceptível de recuperação para o exercício das atribuições do seu cargo deverá submeter-se a processo de readaptação para o exercício de outro cargo de atribuições e atividades compatíveis com a limitação que tenha sofrido, respeitados a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino e mantida a remuneração do cargo de origem.

§1º Não cessará o afastamento até que o servidor seja dado como habilitado para o desempenho do novo cargo.

§2º O servidor encaminhado a processo de readaptação que se recusar a participar do mesmo terá suspenso o pagamento da renda mensal do afastamento.

§3º Sendo insusceptível de readaptação, o servidor será encaminhado ao Instituto de Seguridade dos Servidores Municipais (Issem) para avaliação de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho.”

Art.4º O inciso II, do artigo 113, da Lei Complementar Municipal Nº 154/2014, de 03/11/2014, alterada pelas Leis Complementares Municipais Nºs 169/2015, de 20/10/2015, 211/2017, de 20/12/2017, 217/2018, de 20/09/2018, 236/2019, de 16/09/2019, 238/2019, de 10/10/2019, e 260/2020, de 22/07/2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.113. …

I - …

II - tiver afastamento do exercício das atribuições do cargo em virtude de acidente em serviço, de auxílio por incapacidade temporária para o trabalho, de tratamento da própria saúde e/ou por motivo de doença em pessoa da família, totalizando mais de 180 (cento e oitenta) dias, consecutivos ou não, excetuando-se a licença à gestante.

...”

Art.5º O inciso VIII, do artigo 121, da Lei Complementar Municipal Nº 154/2014, de 03/11/2014, alterada pelas Leis Complementares Municipais Nºs 169/2015, de 20/10/2015, 211/2017, de 20/12/2017, 217/2018, de 20/09/2018, 236/2019, de 16/09/2019, 238/2019, de 10/10/2019, e 260/2020, de 22/07/2020, passa a vigorar com a seguinte

redação:

“Art.121. …

VIII - para gestante e adotante;

...”

Art.6º A Seção IX - Da Licença Para Maternidade e à Adotante, do Capítulo V - Das Licenças, do Título III - Dos Direitos e Das Vantagens, da Lei Complementar Municipal Nº 154/2014, de  03/11/2014, alterada pelas Leis Complementares Municipais Nºs 169/2015, de 20/10/2015, 211/2017, de 20/12/2017, 217/2018, de 20/09/2018, 236/2019, de 16/09/2019, 238/2019, de 10/10/2019, e 260/2020, de 22/07/2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“TÍTULO III

DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS

Capítulo V

DAS LICENÇAS

Seção IX

DA LICENÇA À GESTANTE E AO ADOTANTE

Art.140. Será concedida licença à servidora gestante por um período de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, com base em avaliação realizada por Junta Médica da Administração Municipal, sem prejuízo da remuneração, que será suportada pelo Poder Legislativo, Poder Executivo, suas Autarquias e Fundações Públicas a que esteja vinculada a servidora.

§1º A licença à gestante terá início no período compreendido entre 28 (vinte e oito) dias antes da data prevista para o parto e a ocorrência deste, salvo antecipação por prescrição médica.

§2º No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.

§3º Ocorrido o parto sem que tenha sido requerida a licença, esta será concedida mediante a apresentação da Certidão de Nascimento da criança, vigorando a partir da data do evento.

§4º Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico, a servidora terá direito à licença, mediante exame médico pericial, por 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogada por prescrição médica.

§5º No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida à avaliação perante a Junta Médica e, se julgada apta, reassumirá o exercício das atribuições do cargo.

§6º No caso de falecimento da criança dentro do período de licença à gestante, a servidora poderá retornar ao exercício das atribuições do cargo mediante requerimento próprio, sem prejuízo do disposto no artigo 155, inciso III, desta Lei Complementar.

§7º Ocorrendo o parto sem que as férias do exercício tenham sido gozadas e havendo solicitação por parte da servidora, as mesmas serão concedidas imediatamente após a licença, iniciando-se no 1º (primeiro) dia útil seguinte ao término desta.

§8º O disposto neste artigo estende-se às servidoras públicas municipais vinculadas ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), sendo eventual período não abrangido pela legislação previdenciária federal custeado pelo erário municipal, observada a vinculação da servidora.

§9º No caso de lícita acumulação remunerada de cargos públicos, conforme previsto na Constituição Federal, a servidora terá direito à concessão da licença em ambos os cargos exercidos.

§10. A licença à gestante não poderá ser acumulada com o auxílio por incapacidade temporária para o trabalho.

Art.141. O servidor, ainda que solteiro, que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança e/ou adolescente com idade de até 14 (quatorze) anos, fará jus à licença ao adotante por um período de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, para ajustamento do adotado ao novo lar, sem prejuízo da remuneração, que será suportada pelo Poder Legislativo, Poder Executivo, suas Autarquias e Fundações Públicas a que esteja vinculado o servidor.

§1º A licença deverá ser requerida no prazo de até 5 (cinco) dias úteis contados do trânsito em julgado da sentença concessiva da adoção ou da publicação da autorização judicial de guarda para fins de adoção.

§2º Em caso de adoção por cônjuges ou companheiros, sendo ambos servidores públicos do Poder Legislativo, Poder Executivo, suas Autarquias e Fundações Públicas deste Município, a licença será concedida apenas a um deles, conforme opção dos mesmos.

§3º Ocorrendo a devolução da criança e/ou adolescente sob guarda, o servidor, sob pena de responder nas esferas civil, penal e administrativa, deverá comunicar imediatamente o fato ao órgão ao qual é vinculado, cessando a licença.

§4º Quando houver a adoção ou guarda judicial para fins de adoção de mais de uma criança em tempo concomitante, é devida uma única licença ao adotante.

§5º No caso de lícita acumulação remunerada de cargos públicos, conforme previsto na Constituição Federal, o servidor terá direito à concessão da licença em ambos os cargos exercidos.

§6º Aplicam-se à licença ao adotante, no que couber, as regras da licença à gestante.”

Art.7º O inciso I, do artigo 144, da Lei Complementar Municipal Nº 154/2014, de 03/11/2014, alterada pelas Leis Complementares Municipais Nºs 169/2015, de 20/10/2015, 211/2017, de 20/12/2017, 217/2018, de 20/09/2018, 236/2019, de 16/09/2019, 238/2019, de 10/10/2019, e 260/2020, de 22/07/2020, passa a vigorar com a seguinte redação, revogados o inciso II e o parágrafo único do mesmo artigo, e renumerados os incisos, da seguinte forma:

“Art.144. …

I - a remuneração integral do servidor durante o período de

afastamento;

II - a despesa integral com o tratamento do acidentado, nas

condições estabelecidas em regulamento;

III - licença por doença ocupacional.”

Art.8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Jaraguá do Sul, 17 de novembro de 2020.

ANTÍDIO ALEIXO LUNELLI

Prefeito

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