Câmara Municipal de Jaraguá do Sul

Projeto de Lei Complementar 16/2021
de 07/02/2022
Ementa

Institui o Tratamento Diferenciado e Favorecido para Registro e Alteração do Cadastro dos Microempreendedores Individuais (MEI), no Município de Jaraguá do Sul.

Texto

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art.1° Esta Lei Complementar institui e consolida o tratamento diferenciado e favorecido relativo aos atos de inscrição e atualização cadastral no Município, aos Microempreendedores Individuais (MEI).

Parágrafo único. Para fins do disposto nesta Lei Complementar, Microempreendedor Individual (MEI) é o empresário individual que optar por pertencer a essa categoria, nos termos e requisitos dos artigos 18-A e 18-C, da Lei Complementar Federal Nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

CAPÍTULO II

DA PESQUISA DE VIABILIDADE, DA INSCRIÇÃO E ALTERAÇÕES

NO CADASTRO TRIBUTÁRIO MOBILIÁRIO

Seção I

Da Pesquisa de Viabilidade

Art.2° O Microempreendedor Individual (MEI), no processo de inscrição e alteração, quando este ensejar mudança de endereço e/ou atividade, deverá realizar, por meio do Portal do Empreendedor, pesquisa de viabilidade locacional, ato pelo qual o interessado submete sobre a possibilidade de exercício da atividade econômica desejada, no local escolhido de acordo com a descrição do endereço.

§1° A pesquisa de viabilidade locacional será obrigatória desde que o Poder Público a disponibilize de forma automatizada.

§2° No período em que o Poder Público não dispuser de processos informatizados, de forma integrada e instantânea para a pesquisa a que se refere o caput deste artigo, esta não poderá ser exigida, prevalecendo, nessa situação, os efeitos do Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Dispensa de Alvará e Licença de Funcionamento.

Seção II

Da Inscrição e Atualização no Cadastro

Tributário Mobiliário Municipal

Art.3º A Administração procederá a inscrição e alteração do Cadastro Tributário Mobiliário a partir da integração de dados disponibilizadas eletronicamente pelo Portal do Simples Nacional.

§1º O Microempreendedor Individual (MEI) poderá, opcionalmente, requerer inscrição no Cadastro Tributário Mobiliário Municipal nos termos do Código Tributário Municipal e suas regulamentações.

§2° A autoridade administrativa competente poderá se manifestar a qualquer tempo quanto à correção do endereço de exercício da atividade do Microempreendedor Individual (MEI) relativamente à sua descrição oficial, assim como quanto à possibilidade de que este exerça as atividades constantes do registro e enquadramento na condição de Microempreendedor Individual (MEI).

§3° Manifestando-se contrariamente à possibilidade do Microempreendedor Individual (MEI) exercer suas atividades no local indicado no registro, o Município deverá notificar o interessado, fixando-lhe prazo para a transferência da sede de suas atividades, sob pena de cancelamento do Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Dispensa de Alvará e Licença de Funcionamento.

§4º O cancelamento do Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Dispensa de Alvará e Licença de Funcionamento cancela o Certificado da Condição de Microempreendedor Individual (CCMEI) definitivamente e perante todos os órgãos envolvidos no seu registro.

CAPÍTULO III

DA DISPENSA DE LICENÇAS

Art.4º Os Microempreendedores Individuais (MEI) não necessitam de quaisquer atos públicos de liberação da atividade econômica, excetuando-se o disposto nos artigos 2º e 3º, desta Lei Complementar.

§1° Para fins do disposto nesta Lei Complementar, consideram-se atos públicos de liberação a licença, a autorização, a concessão, a inscrição, a permissão, o alvará, o cadastro, o credenciamento, o registro e os demais atos exigidos, sob qualquer denominação, por órgão ou entidade da Administração Pública Municipal na aplicação de legislação, como condição para o exercício de atividade econômica, inclusive o início, a continuação e o encerramento de atividade.

§2° O disposto no caput deste artigo não se aplica ao direito tributário e ao direito financeiro.

CAPÍTULO IV

DA FISCALIZAÇÃO

Art.5° A dispensa dos licenciamentos não exime o empreendedor do cumprimento das exigências decorrentes das legislações ambientais, de posturas, sanitárias, consumeristas, tributárias, de segurança pública e de uso e ocupação do solo.

§1° Os estabelecimentos poderão ser fiscalizados, a qualquer tempo, a fim de se verificar o cumprimento das exigências para o exercício da atividade.

§2° O não atendimento dos requisitos legais exigidos pelo Município acarretará o cancelamento da Dispensa de Alvará e Licença de Funcionamento.

CAPÍTULO V

DA DESONERAÇÃO FISCAL

Art.6° Para fins de incentivo ao Microempreendedor Individual (MEI), ficam reduzidos a 0 (zero) todos os custos, inclusive prévios, relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao funcionamento, ao alvará, à licença, à renovação, ao cadastro, às alterações e procedimentos de baixa e encerramento e aos demais itens relativos ao Microempreendedor Individual (MEI), incluindo os valores referentes a taxas, conforme o §3º, do artigo 4º, da Lei Complementar Federal Nº 123, de 14 de dezembro de 2006, com redação dada pela Lei Complementar Federal Nº 147, de 07 de agosto de 2014.

Parágrafo único. Para fazer jus aos benefícios mencionados, o Microempreendedor Individual (MEI) deverá enquadrar-se na definição de Empreendedor Individual constante no artigo 966, do Código Civil Brasileiro, e na Lei Complementar Federal Nº 123/2006 e suas alterações.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art.7º Nos casos em que ficar comprovado o fornecimento de informações com dolo, fraude ou simulação serão aplicadas as penalidades previstas na legislação vigente, sem prejuízo da responsabilidade civil e penal.

Art.8º Aplicam-se ao registro e legalização do Microempreendedor Individual (MEI) as disposições da Lei Complementar Federal Nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e alterações, resoluções e outros atos normativos editados pelos Comitês Gestores instituídos na referida Lei Complementar.

Art.9º Efetuada a inscrição do Microempreendedor Individual (MEI), os dados cadastrados serão disponibilizados para os demais órgãos responsáveis pela fiscalização, legalização e inscrição fiscal.

Art.10. Esta Lei Complementar será regulamentada por Decreto do Poder Executivo, no que couber.

Art.11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei Complementar Municipal Nº 92/2009, de 12 de novembro de 2009.

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