Câmara Municipal de Jaraguá do Sul

Projeto de Lei Complementar 17/2019
de 16/09/2019
Ementa

Regulamenta as Zonas Especiais de Interesse Ambiental (ZEIAs), Partes Integrantes do Plano Diretor de Organização Físico Territorial de Jaraguá do Sul, e dá outras providências.

Texto

O PREFEITO DE JARAGUÁ DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas,

FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art.1º Esta Lei Complementar regulamenta o disposto no inciso III, do artigo 55, da Lei Complementar Municipal Nº 219/2018, de 23/10/2018 - Plano Diretor de Organização Físico Territorial de Jaraguá do Sul (PDO), no que pertine as zonas denominadas ZEIAs (Zonas Especiais de Interesse Ambiental), e delimitadas pelos mapas - Anexos 8 e 9, da referida Lei.

CAPÍTULO II

DA CLASSIFICAÇÃO

Art.2º As Zonas Especiais de Interesse Ambiental (ZEIAs), delimitadas nos Anexo 8 e 9, da Lei Complementar Municipal Nº 219/2018, de 23/10/2018, passam a ser classificadas atendendo suas destinações definidas no inciso III, do artigo 55, da mencionada Lei, nas seguintes áreas:

I - Áreas Urbanas de Conservação Ambiental (AUCAs): são as áreas onde a preservação da vegetação e paisagem são prioritárias, aplicando-se o regime de conservação ambiental descrito no artigo 4º, desta Lei Complementar;

II - Áreas Com Relevante Interesse Ambiental e Florístico (ARIAs): são as áreas onde a conservação da paisagem é prioritária, visando a proteção do patrimônio ambiental e a harmonia das paisagens natural e cultural, aplicando-se o regime de uso sustentável disposto no artigo 6º, desta Lei Complementar;

III - Franjas Verdes: definidas no §4º, do artigo 55, da Lei Complementar Municipal Nº 219/2018, de 23/10/2018, como borda de expressiva e significativa vegetação, com largura de 250m (duzentos e cinquenta metros) além da linha limítrofe do perímetro urbano, exclusivamente ao longo da cota 100 (cem), fazendo a transição entre as Áreas Urbana e Rural, aplicando-se o regime disposto no artigo 9º, desta Lei Complementar.

Art.3º A delimitação física das Zonas Especiais de Interesse Ambiental (ZEIAs) está representada conforme o Anexo I, parte integrante desta Lei Complementar.

Seção I

Da Área Urbana de Conservação Ambiental

Art.4º O regime de Conservação Ambiental se aplica às Áreas Urbanas de Conservação Ambiental (AUCAs), definidas no inciso I, do artigo 2º, da presente Lei Complementar, na qual a vegetação arbórea e arbustiva deverá ser mantida pelo proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.

Parágrafo único. A supressão de vegetação nesta área fica condicionada à compensação ambiental, na forma da destinação de área equivalente à extensão da área desmatada, com as mesmas características ecológicas, na mesma bacia hidrográfica, sempre que possível na mesma microbacia hidrográfica e em áreas localizadas no território do Município, somente sendo autorizada em casos de baixo impacto ambiental, assim definido no artigo 3º, da Lei Federal Nº 12.651/2012, de 25/05/2012.

Art.5º O zoneamento, uso e ocupação do solo para a Área Urbana de Conservação Ambiental (AUCA) devem respeitar a legislação municipal urbanística vigente, aplicando-se as regras das Zonas subpostas à Zona Especial de Interesse Ambiental (ZEIA), respeitados os limites de supressão estabelecidos nesta Lei Complementar.

Seção II

Das Áreas Com Relevante Interesse Ambiental e Florístico

Art.6º O regime de uso sustentável se aplica à Área Com Relevante Interesse Ambiental e Florístico (ARIA), definida no inciso II, do artigo 2º, da presente Lei Complementar, na qual a vegetação deverá ser mantida pelo proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, sendo permitida a supressão de até 30% (trinta por cento) da área total coberta com vegetação arbórea e arbustiva submetida ao regime especial definido nesta Lei Complementar.

§1º A supressão de vegetação arbórea e arbustiva submetida ao regime especial definido nesta Lei Complementar fica condicionada à compensação ambiental na forma da destinação de área equivalente à extensão da área desmatada, com as mesmas características ecológicas, na mesma bacia hidrográfica, sempre que possível na mesma microbacia hidrográfica e em áreas localizadas no território do Município.

§2º Para o cômputo da área de supressão descrita no caput serão excluídas as áreas que, até a sanção da presente Lei Complementar, estejam ocupadas com atividades produtivas, tais como reflorestamento, fruticultura e outras atividades agrícolas e pecuárias, bem como aquelas áreas que estejam desprovidas de vegetação arbórea e arbustiva.

§3º Nos locais em que ocorrer espécies exóticas intercaladas em parcelas com predominância de vegetação arbórea e arbustiva submetida ao regime especial definido nesta Lei Complementar, será permitida a supressão dos indivíduos de espécie exótica para fins de substituição por espécies nativas, desde que devidamente autorizado pelo órgão ambiental.

Art.7º Na aprovação e implantação de loteamentos e condomínios horizontais fechados em Área Com Relevante Interesse Ambiental e Florístico (ARIA), será observado o limite de supressão de vegetação arbórea e arbustiva de que trata o artigo 6º, bem como o previsto neste artigo.

§1º As áreas doadas a título de espaços livres de uso público e para implantação de equipamentos comunitários (Áreas de Uso Público Especial):

I - serão calculadas na forma da legislação urbanística geral, conforme se tratar de loteamento ou de condomínio horizontal fechado; e

II - submetem-se às regras de supressão de vegetação arbórea e arbustiva previstas nesta Lei Complementar, sendo-lhes aplicável o limite previsto no artigo 6º.

§2º Nos loteamentos e condomínios horizontais fechados de que trata este artigo, a supressão de vegetação destinada à ocupação dos lotes ou das unidades autônomas poderá ocorrer quando da implantação do empreendimento ou em momento posterior à sua aprovação, esta sendo realizada por ocasião da implantação das respectivas edificações, inclusive por iniciativa de terceiros, observando-se o seguinte:

I - a adoção deste modelo depende de requerimento do interessado por ocasião da apresentação ou tramitação dos respectivos projetos;

II - a implantação do parcelamento do solo ou do condomínio horizontal fechado deverá atender globalmente o limite de supressão de vegetação arbórea e arbustiva submetida ao regime especial desta Lei Complementar, previsto no artigo 6º, sendo observado o contido no §1º;

III - na aprovação do projeto deverá constar a área passível de supressão de vegetação arbórea e arbustiva submetida ao regime especial desta Lei Complementar em cada lote ou unidade autônoma individualmente considerada, que poderá ser prevista em quantitativos diferentes, desde que observado globalmente no empreendimento o previsto no inciso II;

IV - a delimitação indicada no inciso III constará do cadastro imobiliário, bem como da matrícula imobiliária de cada lote ou unidade autônoma decorrente do loteamento ou condomínio horizontal fechado;

V - fica assegurado ao adquirente a possibilidade de promover a supressão de vegetação arbórea e arbustiva submetida ao regime especial desta Lei Complementar no lote ou unidade autônoma, de acordo com a área prevista no projeto aprovado, por ocasião da implantação das respectivas edificações, informação que constará em todos os documentos relativos ao imóvel, inclusive na consulta de viabilidade;

VI - para a efetiva supressão da vegetação quando do uso e ocupação do lote ou unidade autônoma, será necessária anuência prévia do órgão ambiental municipal.

§3º Considerando a localização e sua integração ou não com o sistema viário existente e projetado, a aprovação de loteamentos ou de condomínios horizontais fechados de que trata este artigo poderá estabelecer, na forma do regulamento, critérios diferenciados de largura de vias públicas ou de circulação interna, ainda que inferiores aos previstos na legislação urbanística geral.

Art.8º O zoneamento, uso e ocupação do solo para as Áreas Com Relevante Interesse Ambiental e Florístico (ARIAs) devem respeitar a legislação municipal urbanística vigente, aplicando-se as regras das Zonas subpostas à Zona Especial de Interesse Ambiental (ZEIA), respeitados os limites de supressão estabelecidos nesta Lei Complementar.

Seção III

Das Franjas Verdes

Art.9º As Franjas Verdes visam a proteção e valorização da paisagem urbana e a contenção e minimização do impacto ambiental do avanço e ocupação urbana sobre a área rural, sobre as quais aplica-se o regime de supressão de vegetação imposto pela Lei Federal Nº 11.428/2006, de 22/12/2006.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art.10. Quando um imóvel for atingido por mais de uma zona de uso, sendo ao menos uma delas prevista nesta Lei Complementar, prevalecerão as diretrizes ora criadas apenas nas áreas do imóvel abrangidas pela Zona Especial de Interesse Ambiental (ZEIA), aplicando-se à área remanescente o regramento do zoneamento da região.

Art.11. Não se aplicam as limitações definidas nesta Lei Complementar, ainda que se tratem de áreas indicadas nos Anexos 8 e 9, da Lei Complementar Municipal Nº 219/2018, de 23/10/2018:

I – Aos imóveis nos quais já exista urbanização implantada e que não necessitem de supressão de vegetação, assim considerados os locais que tenham sido objeto de parcelamento do solo previamente aprovado pela municipalidade, estando atualmente compostos por lotes destinados à edificação;

II – Às áreas que estejam ocupadas com atividades produtivas, tais como reflorestamento, fruticultura e outras atividades agrícolas e pecuárias, bem como aquelas áreas que estejam desprovidas de vegetação nativa arbórea e arbustiva.

§ 1º. Os processos destinados à aprovação de projetos para construção, reforma ou ampliação de edificação, bem como dos projetos de parcelamento do solo ou para a realização de atividades nas áreas indicadas nos Anexos 8 e 9, da Lei Complementar Municipal Nº 219/2018, de 23/10/2018, que tenham sido protocolados até a data da publicação desta Lei, serão apreciados integralmente de acordo com a legislação em vigor na data do protocolo, exceto nos casos de manifestação formal do interessado, a qualquer tempo, optando pela análise de acordo com as disposições da presente Lei.

§ 2º. Para os fins do § 1º:

I – Além da legislação urbanística geral, são considerados diplomas legais em vigor na data do protocolo, exemplificativamente, o contido no Decreto Municipal n. 11.384, de 2017, e no Decreto Municipal n. 7.126, de 2010, conforme o caso;

II – Os procedimentos de supressão de vegetação, de licenciamento ambiental ou congêneres, ainda que instaurados após a publicação desta Lei, serão analisados de acordo com a legislação em vigor na data do protocolo do processo ao qual estiverem associados, de que trata o § 1º, relativo à aprovação da construção, reforma ou ampliação de edificação, bem como ao parcelamento do solo ou à realização de atividades em tais áreas.

Art.12. É parte integrante desta Lei Complementar o Anexo I – Mapa das Zonas Especiais de Interesse Ambiental, o Anexo II - Mapa das Zonas de Especial Interesse - Área Urbana e o Anexo III - Mapa das Zonas de Especial Interesse - Área Rural.

Art.13. Fica alterado o Anexo 8, da Lei Complementar Municipal Nº 219/2018, de 23/10/2018, representado pelo Mapa das Zonas de Especial Interesse – Área Urbana, que passa a vigorar de acordo com o Anexo II, desta Lei Complementar.

Art.14. Fica alterado o Anexo 9, da Lei Complementar Municipal Nº 219/2018, de 23/10/2018, representado pelo Mapa das Zonas de Especial Interesse – Área Rural, que passa a vigorar de acordo com o Anexo III, desta Lei Complementar.

Art.15. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Jaraguá do Sul, 16 de julho de 2019.

ANTÍDIO ALEIXO LUNELLI

Prefeito

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